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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000875-50.2026.8.16.0094 Embargos de Declaração Cível n° 0000875-50.2026.8.16.0094 ED Juizado Especial Cível de Iporã Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Embargado(s): RILDO CORRÊA DE ALMEIDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, em face do acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 15.1 – RI n° 0000703-45.2025.8.16.0094 - Recurso Inominado) que, por unanimidade dos votos, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, ora Embargante. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao manter a condenação à restituição de determinadas rubricas, por não ter enfrentado adequadamente teses jurídicas por ela deduzidas, defendendo: (i) que a integralização de capital possui natureza jurídica de quotaparte do capital social, decorrente de exigência legal e estatutária inerente à condição de cooperado, não se confundindo com tarifa bancária nem se submetendo ao regime do CDC; (ii) que a tarifa de adiantamento ao depositante representa contraprestação por serviço efetivamente prestado, com respaldo na regulamentação do Banco Central e possibilidade de contratação genérica; (iii) que a contratação genérica de tarifas é admitida pela Súmula 44 do TJPR, desde que as informações estejam acessíveis ao consumidor; e (iv) que inexistiria prova efetiva da cobrança dos seguros Liberty e Mapfre, de modo que teria havido violação ao ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, requerendo, por conseguinte, o saneamento das supostas omissões com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). Da simples leitura do acórdão, constatase que o Colegiado enfrentou expressamente as teses apontadas como omissas. No tocante à integralização de capital, consignouse ao final, de modo claro, que: “(...) No tocante à “integralização de capital”, ainda que se reconheça tratar-se de obrigação inerente à condição de cooperado, tal circunstância não afasta a incidência do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do referido código, razão pela qual subsiste o reconhecimento da ilegalidade da cobrança na forma como realizada. (...)” Evidenciase, assim, que a natureza jurídica da rubrica foi examinada, tendo o julgamento se apoiado na ausência de autorização expressa e de informação adequada, não se tratando de omissão, mas de rejeição motivada da tese defensiva. No que se refere à tarifa de adiantamento ao depositante, “Mapfre” e “Liberty” e, omissão à fundamentação da Súmula 44 e validade da contratação ainda que genérica, o acórdão também foi expresso ao assentar que: “(...) É possível a cobrança de tarifas e taxas por instituições financeiras ou equiparadas, desde que haja prova de previsão contratual ou autorização expressa e prévia do correntista, conforme dispõe a Súmula nº 44, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual: ‘A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.’ No caso concreto, verifica-se que nos autos consta apenas a proposta de abertura de conta (seq. nº 1.5). Referido documento não contém qualquer previsão ou autorização para as cobranças efetuadas a título de “adiantamento ao depositante”, “integralização de capital”, tampouco para os débitos referentes aos seguros “Mapfre” e “Liberty”. Diante da ausência de prova de contratação válida e de informação clara e adequada acerca dessas rubricas, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade das cobranças correspondentes, devendo ser mantida nesse ponto. (...)”, Não bastasse, verifica-se que todas as cobranças impugnadas foram apontadas no extrato anexo à inicial (seq. nº 1.6 dos autos originários). Assim, constata-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto: “(...)13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)”. (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (negritei) Por fim, quanto ao prequestionamento, nos Juizados Especiais é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE. “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória /ES)”. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que os elementos suscitados são considerados incluídos no acórdão para fins de préquestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante disso, estando as matérias objeto da insurgência devidamente analisadas, revela-se descabido o pedido de prequestionamento expresso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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