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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001355-11.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0001355-11.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ROBERTO ROSA CORREA JUNIOR Recorrido(s): Luis Marcelo Ribeiro Barbosa Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA QUE NÃO FOI ELIDIDA. VEÍCULO QUE JÁ SE ENCONTRAVA TOTALMENTE NA PISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido contraposto. O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, ausência de prova da culpa do réu pelo acidente. Pugna pela reforma do julgado. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar. Nos Juizados Especiais, o processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual o julgamento impõe fundamentação breve. Ademais, “é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes” (STJ, REsp 1778137/RJ, DJe 11/10/2019). O juízo de origem expôs de maneira clara e concisa as razões de sua convicção, elencando na sentença quais argumentos justificaram a procedência do pedido inicial. Em verdade, verifica-se que o réu não concorda com a procedência do pedido inicial e improcedência do pedido contraposto, contudo, essa irresignação não possui o condão de provocar nulidade da sentença, posto que a tese de ausência de fundamentação foi utilizada inadequadamente como instrumento para externar mero descontento com o entendimento do sentenciante. Assim, afasto a preliminar arguida. Análise do mérito. Cinge a controvérsia recursal em estabelecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Pois bem. O autor alega que seu veículo estava estacionado atrás do veículo Fiorino, momento em que deu seta e saiu para a pista de rolamento, porém, quando já estava totalmente na via foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu. O réu, por sua vez, argumenta que trafegava na pista direita e o autor ingressou de forma abrupta na via, quando retirou o veículo para a esquerda por “reflexo” e atingiu a parte traseira esquerda do automóvel do autor. No caso em análise, a prova documental evidencia que o veículo do autor já havia concluído a manobra de saída da vaga de estacionamento, encontrando-se integralmente inserido na pista de rolamento no momento do sinistro. Conforme se observa da imagem juntada aos autos, o automóvel não mais ocupava posição de manobra ou deslocamento lateral em direção à via, mas já trafegava regularmente no fluxo viário. Ademais, constata-se que o ponto de colisão não coincide com o local onde o veículo estava estacionado. Ao contrário, o impacto ocorreu alguns metros à frente da vaga anteriormente ocupada, situada atrás de uma Fiorino, o que reforça a conclusão de que o autor já havia ingressado plenamente na via pública e percorrido determinado trecho antes da ocorrência do acidente. Vejamos: Nessas circunstâncias, afasta-se eventual alegação de culpa do autor por ingresso imprudente na pista, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o veículo já se encontrava em situação de tráfego regular, incumbindo aos demais condutores o dever de observância das cautelas necessárias, especialmente quanto à distância de segurança e à atenção à circulação à frente. Dessa forma, a responsabilidade pelo sinistro recai sobre o condutor do veículo réu que, ao não se atentar às condições do trânsito e à presença de veículo à sua frente, acabou por colidir em sua traseira, violando o dever de cuidado objetivo exigido na condução de veículo automotor, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, o autor produziu provas mínimas do direito alegado, de outro vértice, o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu pelo acidente. Ressalte-se, por fim, que não houve impugnação específica por parte do recorrente no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos materiais. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTO ROSA CORREA JUNIOR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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