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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003717-75.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial Cível de Rio Negro Recorrente(s): RS PRODUTOS OPTICOS LTDA Recorrido(s): GUILHERME ALEXI Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. ÓCULOS DE GRAU. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO (ARMAÇÃO) NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (ART. 373, I CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se a parte ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). Alega, que não houve vício no produto adquirido pelo autor e muito menos falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem, não mais se discute, por ausência de insurgência recursal, que o autor contratou os serviços da ré para confecção de óculos de grau (mov. 1.5). A controvérsia recursal, reside em verificar, se o produto entregue era de qualidade inferior ao que foi acordado no momento da compra, bem como averiguar se houve falha na prestação de serviços por ausência de solução administrativa por parte da ré. Veja-se que, ainda que o caso em tela retrate uma relação de consumo, para que haja inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, deve haver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, assim considerada no âmbito probatório, o que não ocorre no caso em comento. O requerente alega que na data de 11 de julho de 2025, compareceu a loja da reclamada e optou por adquirir óculos de grau com armação quadrada, de marca reconhecida e qualidade superior, com o valor final acordado em R$400,00 (quatrocentos reais) pela armação e R$700,00 (setecentos reais) pelas lentes, perfazendo o total de R$1.100,00 (mil e cem reais). Todavia, a armação entregue teria sido diferente da escolhida, com qualidade inferior, e ao solicitar a nota fiscal identificou irregularidade nos valores, bem como buscou solucionar o problema na via administrativa, porém, sem sucesso. A requerida, por outro lado, ressalta que o produto entregue corresponde exatamente àquele adquirido pelo autor, inexistindo quaisquer vícios. Aduz que eventual desconforto relatado pelo consumidor decorreria apenas da necessidade de ajuste simples da haste dos óculos, procedimento comum e gratuito, o qual teria sido inclusive ofertado ao requerente, que, entretanto, recusou-se a permitir a realização do ajuste. Afirma, ainda, que o próprio autor, após a retirada do produto, teria manifestado satisfação com os óculos, não apontando qualquer irregularidade naquele momento. A sentença merece reforma. Diversamente do que entendido pelo juízo a quo, observa-se que peça inaugural vem desacompanhada de qualquer prova que dê respaldo às alegações, sendo que os documentos trazidos aos autos não se prestam ao fim pretendido,qual seja, prova dos alegados prejuízos. Isso porque, inexiste qualquer documento que comprove que a armação entregue seja diversa da escolhida pelo autor, já que somente a alegação de “marca reconhecida e com qualidade superior”, sem a devida demonstração é insuficiente para atestar vício de adequação do produto. Ademais, as notas fiscais anexas nos autos (mov. 1.9 e 1.14), ainda que estejam em v alores diversos, possuem o mesmo código de produto referente à armação (14964), sendo tal código o mesmo encontrado na nota de serviço para confecção dos óculos (mov. 1.10 e 21.5). Não obstante, em audiência de instrução, colheu-se o depoimento das funcionárias da ré na condição de informantes. Embora desprovidas do compromisso legal com a verdade, tais declarações mostram-se relevantes para a análise do caso concreto. Destaca-se, em especial, o depoimento da funcionária responsável pela venda do produto, Chaiane Farias (mov. 22.2), a qual afirmou que cada armação possui número de referência gravado na haste, o qual deve corresponder àquele constante na nota fiscal (5’ 35’’). Consignou-se, ainda, em audiência, que os óculos apresentados possuíam a mesma numeração de referência — JC1197 55 C5 —, circunstância devidamente registrada aos 6’55’’. Ainda, das conversas acostadas aos autos (movs. 1.15 e 21.6), extrai-se não apenas que o autor demonstrou satisfação no momento da retirada do produto na loja (mov. 21.6, fl. 2), como também que foi expressamente informado de que a armação escolhida era da marca “HIT”, e que o reclamante não impugna qual teria sido a marca previamente por ele selecionada. Outrossim, restou comprovado que a parte ré se dispôs a realizar os ajustes necessários nos óculos, bem como convidou o autor a comparecer novamente ao estabelecimento, a fim de melhor averiguar a situação. Portanto, pelo dito, vê-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I CPC), já que não restou demonstrado qualquer vício na entrega do produto, e que a requerida demonstrou qual armação havia sido adquirida pelo reclamante. Desta forma, inexistindo comprovação mínima no vício do produto, na falha no serviço prestado ou, até da suposta ausência na solução por via administrativa, não há que se falar em indenização a qualquer título, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Sem condenação honorária já que a parte recorrida não constituiu advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RS PRODUTOS OPTICOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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