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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054543-16.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0054543-16.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): GUILHERME MAROSTICA FERNANDES MARCHESIN Recorrido(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDADE DA OPERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de inexistência de débito e antecipação de tutela, na qual se discute a validade de parcelamento automático de dívida de cartão de crédito realizado sem consentimento expresso do consumidor, que requereu a declaração de nulidade do parcelamento e a inexigibilidade das parcelas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático de dívida realizado pela instituição financeira sem o consentimento expresso do consumidor configura ato ilícito passível de nulidade e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A presente demanda versa sobre o parcelamento automático supostamente realizada sem o consentimento do consumidor. Analisa-se, portanto, se tal conduta configura ato ilícito passível de nulidade e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora possuía um cartão de crédito e, ao não conseguir quitar a fatura, teve sua dívida renegociada automaticamente pela instituição financeira, sem solicitação ou consentimento (mov. 1.7 e 1.8). Afirma não ter manifestação de vontade, como assinatura, confirmação eletrônica ou validação na renegociação. A renegociação inclui cláusula considerada abusiva, prevendo a cobrança integral do valor com juros em caso de cancelamento. A dívida original de R$ 1.531,81 foi elevada para R$ 1.927,68. Mesmo após tentativas de solução administrativa, não houve apresentação de prova de autorização. Em sede de contestação, a parte ré sustenta que a renegociação da dívida foi realizada de forma legítima, com aceite da parte autora por meio digital, incluindo validação por SMS e biometria (mov. 19.12). Afirma que os valores cobrados incluem encargos financeiros previstos contratualmente e que a negativação decorreu do inadimplemento. Defende a inexistência de danos materiais, alegando ausência de nexo causal com eventual negativa de crédito, e de danos morais, por não haver comprovação de prejuízo efetivo. Por fim, argumenta que não há fundamento para inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 32.1), contra a qual a autora interpôs recurso, reiterando a ausência de consentimento expresso e a violação do dever de informação. Incide no presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Banco a demonstração da ausência de irregularidade na prestação dos serviços bancários. A Resolução CMN nº 4.549/2017 dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, podendo o saldo remanescente do crédito rotativo ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Destaca-se, ainda, que, em caso de cancelamento da renegociação, prevê-se a cobrança integral do valor financiado acrescido de juros e correção, sem que haja nos autos a indicação clara, precisa e prévia do montante envolvido. A ausência de quantificação objetiva do encargo impede o consumidor de compreender a extensão de sua obrigação, violando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Resta incontroverso, a ausência de pagamento da fatura de maio/2025, bem como a fatura subsequente também não foi quitada integralmente, circunstâncias que acionam exatamente o procedimento previsto na normativa. Entretanto, no presente caso, o contrato juntado aos autos consiste em documento supostamente firmado por meio eletrônico, porém desacompanhado de elementos técnicos capazes de comprovar sua autenticidade. Não há prova inequívoca de que a parte autora teve ciência e concordou com os termos da contratação. Observa-se a ausência de informações essenciais, como endereço de IP, geolocalização da operação, chave de acesso, data e hora da assinatura, biometria ou quaisquer outros dados que permitam rastrear a manifestação de vontade. A falta desses elementos compromete a verificação da autenticidade do consentimento e enfraquece a tese de contratação regular, sobretudo diante da negativa expressa da autora. Tratando-se de contrato firmado à distância, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de gravação telefônica ou outro meio idôneo que demonstrasse o fornecimento prévio e adequado das informações e a anuência expressa da consumidora, nos termos do art. 54D do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Assim, a mera juntada do alegado contrato eletrônico é insuficiente para validar o negócio jurídico, pois não se pode afirmar que as condições nele previstas foram efetivamente apresentadas à autora antes da contratação, tampouco que esta tenha anuído aos seus termos. O conteúdo da mensagem enviada por SMS revela-se manifestamente ambíguo, uma vez que associa a resposta “SIM” à possibilidade de “aproveitar uma nova simulação” ou “falar com um consultor”, sem indicar de forma clara e inequívoca que tal resposta implicaria a adesão imediata a um contrato de renegociação de dívida. Tal redação é apta a induzir o consumidor a erro, levando-o a crer que estaria apenas autorizando contato ou continuidade de tratativas preliminares, e não formalizando negócio jurídico definitivo, em violação ao dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, embora haja menção ao envio do SMS em 2024, o conjunto probatório evidencia tratar-se de erro material, sendo possível concluir que o envio ocorreu, na realidade, em 2025, em razão da coerência cronológica dos demais registros. Diante disso, não restou demonstrada pela ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em descumprimento ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação dos serviços, e acolhe-se assim a pretensão de nulidade do parcelamento, impondo-se a declaração de inexigibilidade das respectivas parcelas, com o retorno do débito ao status quo ante isto é, à situação anterior ao parcelamento automático, cabendo à instituição financeira proceder à recomposição da dívida original. A despeito dos aborrecimentos sofridos pela parte Autora em razão da conduta do Réu, não se evidencia que os fatos sejam aptos a ensejar danos morais à Recorrente, visto que não restou comprovado efetivamente o dano extrapatrimonial pretendido, registre-se que o caso dos autos não se trata de dano moral in re ipsa (presumido), logo, este deve ser demonstrado (CPC/15, art. 373, inciso I). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem sustentado que: "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado." (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Outrossim, é incabível a condenação com finalidade meramente pedagógica. Precedente do STJ: REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. Consigne-se que a inversão do ônus da prova, quando cabível, não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos do prejuízo alegado. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02 /2020, DJe 20/02/2020. Não foram produzidas, ao longo da instrução, provas capazes de demonstrar a ocorrência de dano moral. Assim, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos de personalidade da parte Autora, não se revela cabível a pretensão de compensação a título de danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, na forma da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais. (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observada a gratuidade da justiça deferida (CPC, artigo 98, §3). Tese de julgamento:É nula a renegociação automática de dívida de cartão de crédito realizada sem consentimento expresso do consumidor, especialmente quando ausentes comprovação inequívoca da manifestação de vontade e informações claras sobre encargos, cabendo a declaração de inexigibilidade das parcelas decorrentes do parcelamento automático e o retorno da dívida ao status quo ante, não configurando dano moral a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 54-D; CPC, arts. 373, I e II; Resolução CMN nº 4.549/2017, arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a empresa não provou que a pessoa concordou de verdade com o parcelamento automático da dívida no cartão de crédito, porque não mostrou provas claras de autorização, como assinatura ou confirmação segura. Por isso, declarou que esse parcelamento é nulo, ou seja, não vale, e a dívida volta ao valor original. Porém, o Colegiado também decidiu que não houve dano moral, porque não ficou provado que a pessoa sofreu um prejuízo grave na sua honra ou sentimentos. Assim, o pedido foi aceito só para anular o parcelamento, mas não para pagar indenização por danos morais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME MAROSTICA FERNANDES MARCHESIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 02 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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