Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003898-15.2026.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0003898-15.2026.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Recorrido(s): MARCOS BRUNO DE OLIVEIRA FINALDO Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROVA EM VÍDEO (MOV. 105.3). DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. VALOR NÃO EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença relativo à multa cominatória por descumprimento de liminar que determinara o restabelecimento de acesso à conta bancária. A sentença rejeitou a impugnação da executada. O recorrente pugna pela inexigibilidade e/ou redução da multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve efetivo descumprimento da liminar a justificar a incidência das astreintes; e (ii) saber se o valor executado a título de multa cominatória é excessivo. III. Razões de decidir 3.1. O vídeo anexado no mov. 105.3 comprova de forma inequívoca o descumprimento da ordem liminar pela executada. 3.2. A multa cominatória é devida pela inobservância do comando judicial. 3.3. O valor executado não se mostra excessivo, pois decorre da aplicação da multa diária fixada na decisão liminar, observado o teto de competência do Juizado Especial. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se na origem de cumprimento de sentença instaurado por Marcos Bruno de Oliveira Finaldo em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD (Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP), visando a execução de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da decisão liminar proferida no mov. 9.1 dos autos principais (processo nº 0007736- 05.2022.8.16.0058). A sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. O recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexigibilidade da multa e/ou a excessividade do valor executado. O recurso não merece provimento. A questão central do presente recurso reside na comprovação ou não do descumprimento da ordem judicial. Nesse ponto, o vídeo anexado no mov. 105.3 constitui prova robusta e inequívoca de que a reclamada não cumpriu integralmente os termos da liminar. O exequente logrou demonstrar, por meio do referido registro audiovisual, a persistência da conduta contrária ao comando judicial, o que justifica a incidência da multa cominatória. Registre-se que a multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Sua incidência decorre automaticamente do descumprimento da decisão judicial, independentemente da comprovação de prejuízo, bastando a demonstração de que a parte obrigada não atendeu ao comando jurisdicional, o que restou comprovado nos autos. Quanto à alegação de excessividade do valor executado, não prospera. O montante decorre da aplicação da multa diária de R$ 100,00 fixada na decisão liminar, correspondente ao período de descumprimento, e observa o limite do teto de competência do Juizado Especial. O valor guarda proporcionalidade com a natureza da obrigação imposta e com o período em que a parte executada permaneceu em descumprimento. Ademais, a própria reclamada deu causa à incidência da multa ao não cumprir tempestivamente a decisão judicial, não podendo agora se beneficiar de sua própria inércia. Nesse contexto, a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido) e Fernando Swain Ganem. 17 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|