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Processo:
0003898-15.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROVA EM VÍDEO (MOV. 105.3). DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. VALOR NÃO EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença relativo à multa cominatória por descumprimento de liminar que determinara o restabelecimento de acesso à conta bancária. A sentença rejeitou a impugnação da executada. O recorrente pugna pela inexigibilidade e/ou redução da multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve efetivo descumprimento da liminar a justificar a incidência das astreintes; e (ii) saber se o valor executado a título de multa cominatória é excessivo. III. Razões de decidir 3.1. O vídeo anexado no mov. 105.3 comprova de forma inequívoca o descumprimento da ordem liminar pela executada. 3.2. A multa cominatória é devida pela inobservância do comando judicial. 3.3. O valor executado não se mostra excessivo, pois decorre da aplicação da multa diária fixada na decisão liminar, observado o teto de competência do Juizado Especial. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.