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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002351-83.2026.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n. 0002351-83.2026.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): João Marcos Lanza Lopes Recorrido(s): ALI`S E SFIHARIA E LANCHONETE LTDA, ALERRANDRA PEREIRA DOS SANTOS e ALERRANDRA P. SANTOS CP - ME Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS SEM RESULTADO ÚTIL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, SEQUER A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DA EMPRESA QUE SUPOSTAMENTE ADMINISTRA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO INEFICAZ. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA QUANDO INDICADOS PELO EXEQUENTE NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Com efeito, é imperiosa a manutenção da sentença (evento 308.1), pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, servindo a ementa como fundamento do Acórdão, até porque explicitados os motivos para compreender adequadamente o deslinde da causa. Apenas a título de reforço argumentativo, esclarece-se que já houve extinção anterior (evento 178.1) a qual foi revista por esta Turma Recursal, justamente diante da viabilidade da efetivação de diligências através de Oficial de Justiça para busca de bens penhoráveis. Naquela oportunidade, consignou-se (evento 163.1, página 02): “Com a devida vênia ao entendimento do juízo singular, entende-se que houve precipitação de sua parte, notadamente porque o exequente foi surpreendido pelo indeferimento de seu pedido de diligência para fins de citação da empresa ALI'S ESFIHARIA E LANCHONETE LTDA. e ao mesmo tempo a extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis, o que não se pode admitir. Aliás, há elementos robustos que sugerem o regular funcionamento do estabelecimento em destaque em data recente, princialmente porque há avaliação recentes de clientes na plataforma Google, constando ali o endereço objeto do mandado, conforme colacionado pelo exequente.” Após a retomada do trâmite da execução, realmente foi feito novo bloqueio via SISBAJUD (eventos 221.1/221.3), enquanto a diligência via INFOJUD foi infrutífera (evento 264.1). Depois, o exequente pugnou pela realização de buscas através de Oficial de Justiça, contudo, ao diligenciar o endereço em que realizada a citação/intimação da empresa ALI'S ESFIHARIA E LANCHONETE LTDA (evento 205.2), certificou-se que a empresa não foi localizada (evento 293.1). Na sequência, ao se dirigir a outro endereço indicado pelo exequente, a diligência também não foi cumprida em razão da não localização da empresa (evento 301.1). Ao ser intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente se limitou a requerer “a intimação da requerida no endereço Rua Elias Seugling, 150 - Pioneiro Cornélio Procópio – PR”, ou seja, justamente o primeiro diligenciado pelo Oficial de Justiça. Chama à atenção que pesquisa através do aplicativo Google Maps não deixa dúvida de que os endereços indicados pelo exequente não indicam sinal de atividade empresarial. Confira-se: Nesse contexto, não há como considerar precipitada a extinção em debate, tampouco arbitrária a postura do juízo de origem, pois, apesar da retomada da execução em setembro/2024 (evento 180.1), desde então o exequente se limitou a pleitear 01 (uma) única pesquisa via SISBAJUD e insistiu nas diligências fadadas ao fracasso via Oficial de Justiça. Ao mesmo tempo em que não se pode admitir a extinção prematura da execução unicamente em razão do decurso do tempo ou das dificuldades inerentes à localização de patrimônio do devedor, não é possível ser conivente com a postura adotada pelo exequente que, apesar de reiteradas oportunidades, não demonstrou atuação diligente, efetiva e colaborativa para viabilizar o sucesso da execução. Evidentemente, a atuação do exequente deve ser proativa e orientada à efetividade da busca de bens, sob pena de converter o processo em entrave ao Poder Judiciário, sem perspectiva concreta de resultado útil. Vale lembrar que artigo 2º da Lei n. 9099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cuja dinâmica de atuação do exequente é incompatível com esses preceitos, razão pela qual a extinção com fulcro no disposto no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 é medida que se impõe. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. MÚLTIPLAS PESQUISAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER, CRC-JUD, INSS E DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS. TODAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EM NOME DA EXECUTADA. MERA INSISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE OU ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. EXECUÇÃO TRAMITANDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000685-55.2020.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 31.01.2026)." Pontue-se, por fim, que a superveniente localização de bens em nome do executado possibilitará a retomada da execução, contanto que respeitado o prazo prescricional, inexistindo prejuízo à exequente. Confira-se: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. A despeito da sucumbência recursal do recorrente, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de intervenção de patrono da parte contrária. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida ao recorrente no âmbito dos autos n. 1771-58.2023.8.16.0075 (evento 178.1), sem notícia de alteração da situação de hipossuficiência lá detectada. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de João Marcos Lanza Lopes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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