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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000410-61.2026.8.16.0152 Recurso Inominado Cível n. 0000410-61.2026.8.16.0152 RecIno Juizado Especial Cível de Santa Mariana Recorrente(s): RINDO GIVAGO AVANTE MASSAN Recorrido(s): JOÃO CARLOS ALFIERI MASSAN Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO QUE INSTRUIU INCIDENTE COM PROCURAÇÃO DE 1988 E TERMO DE QUITAÇÃO DO DÉ BITO DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL QUE ENVOLVE NÚCLEO FAMILIAR. VALIDADE DA PROCURAÇÃO, UMA VEZ QUE CONSTA A OUTORGA DO EXEQUENTE COM PODERES EXPRESSOS PARA “RECEBER E DAR QUITAÇÃO” AO GENITOR DO EXECUTADO. TERMO DE QUITAÇÃO SUBSCRITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EFICÁCIA DO INSTRUMENTO POR SUPOSTA SIMULAÇÃO OU VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES RELATIVAS À HIGIDEZ DO MANDATO, EXISTÊNCIA DE EVENTUAL FRAUDE, SIMULAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RESTRITOS ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E COMPROVÁVEIS DE PLANO, SENDO ESTE ÚLTIMO A HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 106.1) acolheu a exceção de pré-executividade (evento 98.1), ao concluir pela validade da procuração outorgada em 1988 ao procurador constituído pelo exequente (João Carlos Massan), outrossim, considerou válido o termo particular de quitação juntado aos autos (evento 98.3), conforme dicção do artigo 320 do Código Civil. Em complemento, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em grau recursal (evento 111.1), o exequente alega que o executado não adimpliu o débito como demonstrado no recibo acostado aos autos referente ao ano de 2023 (evento 1.4), bem como durante toda a instrução dos autos restou comprovado o inadimplemento do débito pelo executado. Aduz que o genitor do executado (João Carlos Massan) “em data de 25/07/2025, firma com seu próprio filho ora recorrido, termo de quitação, dizendo que a dívida foi paga” (evento 111.1, página 03). Enfatiza que houve conluio entre pai e filho e que o termo de quitação acostado aos autos é simulado. Salienta que não houve qualquer juntada de comprovante ou recibo de pagamento que corroborem o termo de quitação. Defende que a procuração não confere poderes para o genitor do executado quitar o débito. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que seja anulad a a sentença, com o retorno dos autos à origem. Em que pese as razões recursais do recorrente, a sentença deve ser mantida. Explica-se. Ao compulsar os autos, observa-se que esta Turma Recursal prolatou Acórdão no âmbito dos autos n. 43-08.2024.8.16.0152, dando provimento ao recurso interposto pelo exequente (Rindo Givago Avante Massante), para reconhecer a “ legitimidade passiva do reclamado e, no mérito, pela causa madura, julgar procedente o pedido inicial, com condenação do reclamado ao pagamento em favor do reclamante da monta de R$ 16.874,55 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do vencimento (30.04.2023), mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação” (evento 77.1 - autos n. 000043-08.2024.8.16.0152). Conforme alinhavado na referida decisão, constatou-se animosidade entre o núcleo familiar das partes, que envolvia o genitor do executado (tio do exequente), not adamente em razão da administração da propriedade rural utilizada para plantaçã o. Ato contínuo, iniciou-se o cumprimento de sentença (evento 91.0), com oposição da exceção de pré-executividade pelo executado (evento 98.1), a qual foi acolhida (evento 106.1) e objeto de questionamento nesta oportunidade. A rigor, o embate envolve a validade ou não da procuração outorgada em 1988 ao procurador constituído pelo exequente (João Carlos Massan), assim como do termo particular de quitação (evento 98.3), nos termos do artigo 320 do Código Civil. Da análise dos documentos que instruem a exceção de pré-executividade, observa- se que o executado acostou aos autos print de cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 98.2) datado de 08.03.2023 como forma de quitação do débito. Ainda, juntou termo de quitação (evento 98.3) datado de 21.07.2025, com firma reconhecida em cartório, bem como procuração (eventos 98.4/98.5) para conferir credibilidade ao documento. Quanto à procuração acostada aos autos (eventos 98.4/98.5), verifica-se nela consta o exequente (Rindo Givago Avante Massan) como outorgante, enquanto como procurador constou João Carlos Massan, genitor do executado, a qual é datada de 1988 (evento 98.4). Veja-se: Nesse contexto, significa que o proprietário rural (outorgante/exequente) autorizou o procurador (outorgado/genitor do executado) a praticar atos relacionados ao imóvel rural, inclusive a receber pagamentos relativos à propriedade e declarar que esses pagamentos foram quitados. Afinal, a procuração contém a cláusula “receber e dar quitação”, de modo que o procurador pode receber o dinheiro em nome do proprietário e assinar recibos ou termos declarando que a obrigação foi paga. É claro que a procuração é datada de 1988, no entanto, nada há nos autos para infirmar a validade dela, até porque eventual questionamento, tais como se o mandato ainda subsiste, se houve revogação ou não e se o ato ultrapassa a administração ordinária, etc., são questões que não são englobadas na presente fase processual. Por sinal, a fim de evitar incorrer em tautologia (uso de palavras diferentes para expressar uma mesma ideia), toma-se a liberdade de utilizar parte da fundamentação do juízo a quo nos trechos adiante transcritos (evento 106.1, página 03): Quanto ao termo de quitação (evento 98.3), verifica-se que consta que o exequente (Rindo Givago Avante Massan) está representado por procurador ( João Carlos Massan) e de outro lado o executado (João Carlos Alfieri Massan). As partes dão “plena, total e irrestrita quitação recíproca”; abrangendo “todos os contratos de parceria agrícola”, inclusive relações já rescindidas, declarando inexistência de pendências comerciais, bem como as assinaturas tiveram reconhecimento de firma em cartório. Ao comparar com a procuração (evento 98.4), conforme já alinhavado, o documento concedia poderes amplos para administrar a propriedade, tratar dos negócios agrícolas e, principalmente receber e dar quitação, de modo que há liame lógico entre os poderes outorgados e o conteúdo do termo de quitação. Não obstante o recorrente defenda a necessidade de outros elementos de prova para conferir credibilidade ao documento, em regra, isto não depende de outros elementos de convicção para ter validade, desde que contenha os requisitos elencados no artigo 320 do Código Civil. Confira-se: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” No caso concreto, conclui-se que é suficiente o recibo particular com firma reconhecida, assinado pelo procurador com poderes expressos para “receber e dar quitação”, conforme já dito, sem exigir comprovantes bancários, recibos acessórios ou demonstração da circulação financeira do valor, por exemplo. É claro que isso não significa que o termo de quitação seja absoluto ou imune à impugnação, mormente em situações em que haja simulação, fraude, inexistência de pagamento, abuso de procuração, incapacidade do representante, ou inconsistências relevantes no documento. Nesta hipótese, pode-se exigir prova complementar ou afastar a eficácia do recibo, especialmente se houver necessidade de aprofundamento probatório. Ocorre que no contexto da exceção de pré-executividade, há peculiaridade que deve ser levada em consideração, pois, se a impugnação ao termo de quitação exigir produção de prova complexa, como apontado pelo recorrente (simulação), pela via estreita da exceção isto não se mostra possível, motivo pelo qual se deve preservar a eficácia do documento até eventual discussão em ação própria ou via cognitiva adequada. Com efeito, a questão central reside justamente na limitação cognitiva da exceção de pré-executividade, de modo que havendo necessidade de dilação probatória para apurar eventual simulação do negócio jurídico, falsidade do recibo, inexistência de pagamento ou abuso de mandato, a controvérsia extrapola os limites da exceção, por depender de instrução probatória. Desse modo, o debate deve ser arguido em via cognitiva adequada (ação autônoma anulatória, por exemplo), não sendo suficiente a mera alegação genérica de conluio para afastar a quitação retrata em ato com requisitos formais satisfeitos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017267-56.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026)." (grifou-se). Como o termo de quitação (evento 98.3) não pode ser infirmado nestes autos, nos termos do artigo 320 do Código Civil, resta manter a sentença. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RINDO GIVAGO AVANTE MASSAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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