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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024029-46.2026.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n. 0024029-46.2026.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Alan Ferreira de Moraes Recorrido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROVÉRSIA QUE ULTRAPASSA O VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE ADEQUAÇÃO TÉCNICA E METRAGEM DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 88.1 e 90.1) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender pela incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, uma vez que se trata de causa complexa pela necessidade de perícia. Em grau recursal (evento 94.1), o reclamante sustenta, em suma, a desnecessidade da produção de prova pericial no caso concreto, pois, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente ao deslinde da causa. Realça o teor do laudo que instrui a exordial (evento 1.3) e comprova os vícios construtivos estrutu rais, incluindo infiltrações, falhas nos sistemas elétrico e hidráulico, ausência de ralos, alteração de metragem e inconformidades com normas técnicas aplicáveis. Assevera que em casos semelhantes envolvendo unidades do mesmo condomínio, houve efetivo enfrentamento do mérito. Assim, pugna o provimento do recurso, com o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível e a procedência dos pedidos iniciais. Da análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reparo. Explica-se. Na exordial, o reclamante assevera ter adquirido unidade imóvel situada à Avenida Rosalvo Marques Bonfim, n 955, bloco 09, apartamento 704, em Londrina/PR, perante a reclamada. Aduz a existência de diversos vícios construtivos, citando “diversas infiltrações, sistemas elétricos e de rede mau dimensionados ou inadequadas, manchas d’água, ausência de ralo de escoamento de área molhada” (evento 1.1, página 02), os quais teriam surgido após a entrega das chaves. Não se nega que a exordial foi instruída com parecer técnico (evento 1.3) trazido pelo reclamante indicando vícios construtivos, especialmente a inflitração. Acontece que dentre os problemas apontados pelo reclamante, sobressai a alegação de alteração de metragem. Veja-se (evento 1.1, página 06): A rigor, a mensuração e a adequação do imóvel às normas técnicas exigem conhecimento especializado e não podem ser escoradas em laudo unilateral, sem permitir ao construtor contrapor essa aferição, mediante perícia isenta. Deveras, esse cenário impede o processamento da lide perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROVÉRSIA QUE ULTRAPASSA O VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE ADEQUAÇÃO TÉCNICA E METRAGEM DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013954-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025)." (grifou-se). Cabe consignar que o laudo unilateral produzido pelo reclamante (evento 1.3) aponta metragem inferior, porém não especifica questões atinentes a área total do imóvel, indicando diferenças apenas quanto a alguns cômodos, sem qualquer menção a área de paredes. Essa situação demanda análise técnica para constatar a área total entregue e a adequação às normas técnicas quanto a questões como falta de ralo, impermeabilização de pisos e adequação da fiação. Muito embora o recorrente tenha alegado em suas razões recursais que demandas semelhantes foram julgadas no Juizado Especial Cível, a incompe tência no presente caso está escorada especialmente no embate sobre a metragem e adequação do imóvel às normas técnicas, cuja verificação somente é possível por perícia especializada e realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004938- 04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.05.2026)." (grifou-se). Por isso, urge manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da imprescindibilidade de prova técnica complexa, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099 /1995. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque o mérito da ação sequer foi exaurido e pela simplicidade da discussão. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 100.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alan Ferreira de Moraes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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