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RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. PACOTE DE SERVIÇOS. DOCUMENTO QUE NÃO INDICA O VALOR DA TARIFA NEM OS SERVIÇOS ABRANGIDOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). COBRANÇAS IRREGULARES. SEGURO RESIDÊNCIA, PROTEÇÃO FAMILIAR, ITAÚ SEG AP PF E SEGURO CARTÃO. AUSÊNCIA DE APÓLICE OU DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004793-84.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004793-84.2025.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0004793-84.2025.8.16.0195 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. PACOTE DE SERVIÇOS. DOCUMENTO QUE NÃO INDICA O VALOR DA TARIFA NEM OS SERVIÇOS ABRANGIDOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). COBRANÇAS IRREGULARES. SEGURO RESIDÊNCIA, PROTEÇÃO FAMILIAR, ITAÚ SEG AP PF E SEGURO CARTÃO. AUSÊNCIA DE APÓLICE OU DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobranças e repetição do indébito, sob o fundamento de regularidade das contratações (mov. 59.1 e 61.1). A requerente contesta os descontos de pacote de serviços e seguros promovidos em sua conta corrente conforme extratos de mov. 1.7. Dessa forma, competia ao banco réu demonstrar a regularidade das cobranças (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Com relação ao pacote de serviços, o documento de mov. 1.8 (fl. 4) sequer indica o valor do pacote, tampouco os serviços contemplados – o que viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, inc. III do CDC e impede o reconhecimento de regularidade dos descontos. Com relação aos seguros contestados (seguro residência, proteção familiar, Itaú Seg AP PF e seguro cartão) não há qualquer indício de contratação, razão pela qual os descontos são irregulares e merecem ser restituídos em dobro, observado o prazo prescricional decenal, interrompido em 2021 em razão do ajuizamento da ação n. 0009118-44.2021.8.16.0001. Desse modo, a condenação alcança débitos realizados desde 11.05.2011, os quais devem ser apurados a partir dos extratos juntados nos sequenciais 1.6 e 1.7. A repetição em dobro alcança inclusive os descontos realizados antes de 30.03.2021. Com efeito, em relação aos valores descontados a partir desse marco temporal, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n.º 600.663/RS, segundo a qual a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração da má-fé do fornecedor. Quanto aos descontos anteriores, igualmente é cabível a devolução em dobro, porquanto evidenciada a má-fé da instituição financeira, consubstanciada na realização de cobranças sem a devida comprovação da contratação dos serviços. Ressalvo, contudo, que o 2º vogal, Dr. Juan Daniel Pereira Sobreiro, acompanhou a conclusão do presente voto apenas por prevalecer como voto médio, consignando entendimento parcialmente diverso quanto à fundamentação. Segundo Sua Excelência, (i) as cobranças relativas ao pacote de serviços seriam regulares, em razão da utilização de serviços excedentes ao pacote gratuito, evidenciada pelos extratos juntados aos autos; (ii) a restituição em dobro restringir-se-ia aos valores descontados a título de seguros; e (iii) o ajuizamento da ação de exibição de documentos não teria o condão de interromper o prazo prescricional por se tratar de medida de natureza meramente instrumental. Não obstante tais ressalvas, Sua Excelência acompanhou o presente voto, por reputá-lo mais próximo de seu entendimento do que o voto do eminente Relator, formando-se, assim, a maioria. Por todo o exposto, de rigor a reforma da sentença para reconhecer a irregularidade dos descontos a título de pacote de serviços e seguros, e condenar a ré à restituição dobrada dos valores efetivamente descontados da sua conta corrente, o que deverá ser apurado, nos termos da fundamentação supra, a partir dos extratos de mov. 1.6. O montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/995). Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator vencido) e Fernando Swain Ganem (relator designado). 17 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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