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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005342-61.2024.8.16.0088 Recurso Inominado Cível n. 0005342-61.2024.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): LUCIA JULIA DOS SANTOS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM DEPÓSITO DE VALORES E SUA UTILIZAÇÃO INEQUÍVOCA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI IDÔNEA. VERSÃO AUTORAL INVEROSSÍMIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 36.1 e 38.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos contratos portabilidade e refinanciamento e condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, consistente no reembolso dos valores pagos, mais indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em grau recursal (eventos 41.1), o reclamado defende a higidez das contratações e a validade da assinatura eletrônica. Reforça que se trata de refinanciamento, de forma que haveria dívida anterior, quitada por essa operação, bem como que foi comprovada a transferência do valor emprestado. Por fim, defende a inexistência de danos. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caderno processual, entende-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. Narra o reclamante que foi surpreendido com cobranças por empréstimo consignado que nunca contratou junto ao reclamado, até porque não teria qualquer relação contratual com este. Para comprovar sua versão dos fatos, apresenta histórico de créditos junto ao INSS (evento 1.4) e histórico de empréstimos (evento 1.3), constando os descontos impugnados. A reclamada, por sua vez, aponta como lícita a contratação, por meio de assinatura eletrônica, cujos descontos decorrem de refinanciamento que gerou o depósito de “troco”. Arrimou aos autos contrato assinado eletronicamente (evento 21.2), comprovante da transferência do “troco” (evento 21.4) e demonstrativo dos descontos (evento 21.3). A alegação da reclamante em petição inicial era de ausência de relação contratual com o reclamado, sem recebimento de qualquer valor. Acontece que além de comprovada a contratação e a transferência de valores (eventos 21.2 e 21.4), as quais depois foram confirmadas pela reclamante em depoimento pessoal, ainda que tenha dito que assinou os contratos sem ler (evento 28.2, 4'34") e que usou o valor depositado em sua conta (7'55"), convém anotar que o depósito do valor em conta se deu em 29.06.2021 (evento 21.4), mas a ação foi ajuizada apenas em 05.11.2024, sendo o valor utilizado pela reclamante por mais de 03 (três) anos antes da reclamação judicial. Veja-se: Como se vê, o relato autoral não subsiste à confrontação com o próprio depoimento pessoal da reclamante, demonstrando insanável contradição. Ademais, é impossível neste feito analisar se o refinanciamento faria sentido, se os juros são adequados ou se o empréstimo refinanciado restou comprovado. Ora, nada disso foi tema da petição inicial, que delimitou a matéria por força do princípio da congruência. A questão posta em discussão, portanto, é se havia cobrança sem lastro contratual e sem qualquer depósito de valores à reclamante, versão que se mostrou inverídica. Como a relação contratual e a liberação de valores restaram comprovadas, a exigibilidade do débito é indiscutível, de modo que a sentença comporta reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em virtude do êxito recursal, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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