SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000718-73.2026.8.16.0063
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Carlópolis contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título judicial, na qual alegou a inexigibilidade do título em razão da posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.265/2016, fundamento da condenação exequenda, sustentando a possibilidade de relativização da coisa julgada independentemente de prazo decadencial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a desconstituição da coisa julgada por meio de exceção de pré-executividade está sujeita ao prazo decadencial equivalente ao da ação rescisória.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100 da repercussão geral, admite a relativização da coisa julgada e o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.  4. A possibilidade de desconstituição da coisa julgada não possui caráter irrestrito, devendo observar o prazo decadencial de dois anos previsto para a ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.  5. O trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 0051965-64.2021.8.16.0000 ocorreu em 22/07/2022, marco inicial da contagem do prazo decadencial para impugnação da exigibilidade do título, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, aplicado por simetria ao controle concentrado estadual.  6. A exceção de pré-executividade foi apresentada apenas em 2025, após o escoamento do prazo bienal legalmente previsto, circunstância que caracteriza a decadência do direito de desconstituir a coisa julgada.  7. A natureza de ordem pública da alegada nulidade não afasta a incidência do prazo decadencial, pois a relativização indefinida da coisa julgada compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.  8. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná exige a compatibilização entre a supremacia constitucional e a proteção da coisa julgada, vedando a flexibilização temporal ilimitada das decisões transitadas em julgado.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional.  2. A desconstituição da coisa julgada fundada em declaração superveniente de inconstitucionalidade submete-se ao prazo decadencial de dois anos aplicável à ação rescisória.  3. O prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma aplicada no título executivo.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV. CPC, arts. 525, § 15, 535, §§ 5º e 8º, 741, parágrafo único, 966, V, e 975. Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 59. Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 100 da Repercussão Geral. TJPR, Ação Rescisória nº 0065145-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Seção Cível, j. 18.07.2022.