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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Carlópolis contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título judicial, na qual alegou a inexigibilidade do título em razão da posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.265/2016, fundamento da condenação exequenda, sustentando a possibilidade de relativização da coisa julgada independentemente de prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a desconstituição da coisa julgada por meio de exceção de pré-executividade está sujeita ao prazo decadencial equivalente ao da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100 da repercussão geral, admite a relativização da coisa julgada e o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. 4. A possibilidade de desconstituição da coisa julgada não possui caráter irrestrito, devendo observar o prazo decadencial de dois anos previsto para a ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 5. O trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 0051965-64.2021.8.16.0000 ocorreu em 22/07/2022, marco inicial da contagem do prazo decadencial para impugnação da exigibilidade do título, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, aplicado por simetria ao controle concentrado estadual. 6. A exceção de pré-executividade foi apresentada apenas em 2025, após o escoamento do prazo bienal legalmente previsto, circunstância que caracteriza a decadência do direito de desconstituir a coisa julgada. 7. A natureza de ordem pública da alegada nulidade não afasta a incidência do prazo decadencial, pois a relativização indefinida da coisa julgada compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 8. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná exige a compatibilização entre a supremacia constitucional e a proteção da coisa julgada, vedando a flexibilização temporal ilimitada das decisões transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional. 2. A desconstituição da coisa julgada fundada em declaração superveniente de inconstitucionalidade submete-se ao prazo decadencial de dois anos aplicável à ação rescisória. 3. O prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma aplicada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV. CPC, arts. 525, § 15, 535, §§ 5º e 8º, 741, parágrafo único, 966, V, e 975. Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 59. Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 100 da Repercussão Geral. TJPR, Ação Rescisória nº 0065145-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Seção Cível, j. 18.07.2022.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000727-35.2026.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000727-35.2026.8.16.0063 Recurso: 0000727-35.2026.8.16.0063 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): Município de Carlópolis/PR Recorrido(s): AMANDA GIOVANA AMARAL MANSUR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Carlópolis contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título judicial, na qual alegou a inexigibilidade do título em razão da posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.265/2016, fundamento da condenação exequenda, sustentando a possibilidade de relativização da coisa julgada independentemente de prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a desconstituição da coisa julgada por meio de exceção de pré-executividade está sujeita ao prazo decadencial equivalente ao da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100 da repercussão geral, admite a relativização da coisa julgada e o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. 4. A possibilidade de desconstituição da coisa julgada não possui caráter irrestrito, devendo observar o prazo decadencial de dois anos previsto para a ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 5. O trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 0051965- 64.2021.8.16.0000 ocorreu em 22/07/2022, marco inicial da contagem do prazo decadencial para impugnação da exigibilidade do título, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, aplicado por simetria ao controle concentrado estadual. 6. A exceção de pré-executividade foi apresentada apenas em 2025, após o escoamento do prazo bienal legalmente previsto, circunstância que caracteriza a decadência do direito de desconstituir a coisa julgada. 7. A natureza de ordem pública da alegada nulidade não afasta a incidência do prazo decadencial, pois a relativização indefinida da coisa julgada compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 8. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná exige a compatibilização entre a supremacia constitucional e a proteção da coisa julgada, vedando a flexibilização temporal ilimitada das decisões transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional. 2. A desconstituição da coisa julgada fundada em declaração superveniente de inconstitucionalidade submete-se ao prazo decadencial de dois anos aplicável à ação rescisória. 3. O prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma aplicada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV. CPC, arts. 525, § 15, 535, §§ 5º e 8º, 741, parágrafo único, 966, V, e 975. Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 59. Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 100 da Repercussão Geral. TJPR, Ação Rescisória nº 0065145-84.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Seção Cível, j. 18.07.2022. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional, em sede de exceção de pré-executividade, notadamente quanto à exigência de observância do prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada. Pois bem. Não há divergência quanto à premissa jurídica de que, em hipóteses excepcionais, admite-se a relativização da coisa julgada quando o título executivo judicial está fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 100 da repercussão geral, o qual admite, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, a arguição da inexigibilidade do título por meio de impugnação ou mesmo por simples petição. Todavia, tal possibilidade não se opera de forma irrestrita, estando condicionada à observância do prazo decadencial equivalente ao da ação rescisória, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, conforme igualmente assentado na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Tema 100 Tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. (destaquei) Nesse contexto, o próprio precedente invocado pela parte recorrente estabelece que a desconstituição da coisa julgada — ainda que fundada em inconstitucionalidade superveniente — deve ser exercida dentro do prazo de dois anos previsto para a ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, sendo tal limitação temporal plenamente compatível com o regime dos Juizados Especiais. No caso dos autos, restou incontroverso que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.265/2016 ocorreu no julgamento da ADI nº 005196564.2021.8.16.0000, cujo trânsito em julgado deu-se em 22/07/2022, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo decadencial para eventual desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, aplicado por simetria às decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade estadual. Todavia, a exceção de pré-executividade somente foi apresentada em 2025, quando já escoado, de forma inequívoca, o prazo bienal legalmente estabelecido, circunstância que conduz, de maneira inafastável, ao reconhecimento da decadência do direito de impugnar a exigibilidade do título executivo. A alegação recursal no sentido de que a inexigibilidade do título decorreria de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, não merece acolhimento. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, impõe-se compatibilizar tal entendimento com o princípio da segurança jurídica, de modo que a relativização da coisa julgada observe o prazo decadencial estabelecido, sob pena de eternização das controvérsias e de grave instabilidade das decisões judiciais. Afastar a limitação temporal expressamente reconhecida pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal desconsidera o necessário equilíbrio entre a supremacia da Constituição e a proteção da coisa julgada, que não pode ser flexibilizada indefinidamente. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO INDEXADO PELO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 117-A DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). ART. 7º, IV, CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.747.260-1. PREJUICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO RECONHECIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA (ART. 535, § 8º, CPC). HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL SOMENTE SE A DECISÃO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE FOR PROFERIDA ANTES DE FULMINADA A PRETENSÃO RESCISÓRIA PELA DECADÊNCIA, CUJO TERMO INICIAL DEVERÁ SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PODE SER PROPOSTA, CASO OBSERVADO ESSE PRAZO, EM ATÉ DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NO DIA 24.08.2018. NORMA JURÍDICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO DIA 19.08.2019. PEDIDO RESCISÓRIO TEMPESTIVAMENTE FORMULADO EM 29.10.2020. ADI JULGADA POR ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL ESTADUAL QUE DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. ALCANCE INVARIAVELMENTE RESTRITO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, §§ 5º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA MUNICIPAL QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.747.260-1. RESCISÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA INDEXADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, FICANDO PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O APELO DA PARTE AUTORA. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0065145-84.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.07.2022) Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 26 de junho de 2026 Curitiba, 20 de maio de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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