SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011263-44.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de contratos c/c restituição de valores e danos morais. Contratos de empréstimo supostamente objetos de cessão à reclamada. Cessão de crédito não comprovada. Declaração de inexistência. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os contratos de empréstimo vinculados ao benefício previdenciário da parte autora existem; (ii) se há direito à repetição do indébito de forma dobrada e (iii) se há danos morais indenizáveis e, em caso positivo, em qual montante.III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar que é a credora do empréstimo anotado em benefício previdenciário. Isto, pois, ao passo que sustenta que ambos os contratos foram cedidos em seu favor, era seu dever comprovar essa cessão de crédito, ou seja, demonstrar que figura atualmente como credora dos empréstimos. Não se desincumbindo desse ônus, devem ser declarados inexistente os negócios jurídicos, na forma como anotados junto ao INSS. 4. Valores indevidamente descontados que devem ser devolvidos na forma dobrada, como disciplina o art. 42 do CDC. 5. Dano moral configurado, haja vista a implementação de desconto indevido em duas verbas de natureza alimentar, imprescindíveis à subsistência da consumidora.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.ú.; CPC, arts. 323, 373, II; CC, art. 398.