Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de contratos c/c restituição de valores e danos morais. Contratos de empréstimo supostamente objetos de cessão à reclamada. Cessão de crédito não comprovada. Declaração de inexistência. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os contratos de empréstimo vinculados ao benefício previdenciário da parte autora existem; (ii) se há direito à repetição do indébito de forma dobrada e (iii) se há danos morais indenizáveis e, em caso positivo, em qual montante.III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar que é a credora do empréstimo anotado em benefício previdenciário. Isto, pois, ao passo que sustenta que ambos os contratos foram cedidos em seu favor, era seu dever comprovar essa cessão de crédito, ou seja, demonstrar que figura atualmente como credora dos empréstimos. Não se desincumbindo desse ônus, devem ser declarados inexistente os negócios jurídicos, na forma como anotados junto ao INSS. 4. Valores indevidamente descontados que devem ser devolvidos na forma dobrada, como disciplina o art. 42 do CDC. 5. Dano moral configurado, haja vista a implementação de desconto indevido em duas verbas de natureza alimentar, imprescindíveis à subsistência da consumidora.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.ú.; CPC, arts. 323, 373, II; CC, art. 398.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011263-44.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0011263-44.2025.8.16.0030 Recurso: 0011263-44.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): ROMILDA GASPAR DE LIMA FERRAZ Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE OBJETOS DE CESSÃO À RECLAMADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os contratos de empréstimo vinculados ao benefício previdenciário da parte autora existem; (ii) se há direito à repetição do indébito de forma dobrada e (iii) se há danos morais indenizáveis e, em caso positivo, em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC, deixando de comprovar que é a credora do empréstimo anotado em benefício previdenciário. Isto, pois, ao passo que sustenta que ambos os contratos foram cedidos em seu favor, era seu dever comprovar essa cessão de crédito, ou seja, demonstrar que figura atualmente como credora dos empréstimos. Não se desincumbindo desse ônus, devem ser declarados inexistente os negócios jurídicos, na forma como anotados junto ao INSS. 4. Valores indevidamente descontados que devem ser devolvidos na forma dobrada, como disciplina o art. 42 do CDC. 5. Dano moral configurado, haja vista a implementação de desconto indevido em duas verbas de natureza alimentar, imprescindíveis à subsistência da consumidora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.ú.; CPC, arts. 323, 373, II; CC, art. 398. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Romilda Gaspar de Lima Ferraz em face de Branco Bradesco S.A, por meio da qual a reclamante alega desconhecer dois empréstimos consignados (339135213-9 e 339129859-1) vinculados aos seus benefícios previdenciários, de aposentadoria e pensão por morte. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a regularidade dos contratos. Irresignada, insurge-se a reclamante reiterando as razões da exordial e da impugnação à contestação. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Da detida análise dos autos, especialmente das provas documentais produzidas, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, porque a reclamada não logrou êxito em comprovar a existência dos negócios jurídicos na forma como anotados nos benefícios previdenciários às seqs. 1.7 e 1.8. Segundo extratos, a instituição financeira ré, Banco Bradesco S.A, seria credora dos contratos de empréstimo 339135213-9 e 339129859-1, cujas averbações constam como “migração”. Todavia, embora a reclamada tenha comprovado a existência de negócios jurídicos com esse número e valores entre a autora e instituição financeira terceira (Banco Pan S.A), conforme documentos à seq. 21.4 e 21.5, certo é que eles servem para comprovar negócio jurídico entre autora e outro sujeito de direito, qual seja, a instituição financeira Banco Pan S.A. Ao passo que a requerida sustenta que ambos os contratos foram cedidos em seu favor, era seu dever comprovar essa cessão de crédito, ou seja, demonstrar que figura atualmente como credora dos empréstimos e, consequentemente, que as anotações junto ao INSS são corretas e representam negócios jurídicos existentes e firmados entre autora e parte ré. Em outras palavras, embora haja provas de que há contratos de empréstimo entre a autora e outra instituição financeira, cujas informações coincidem com as anotações realizadas no extrato do benefício juntado aos autos, não há provas de que esses contratos foram cedidos à reclamada, para que possa figurar como credora e parte do negócio jurídico, como constou à seq. 1.7 e 1.8. Dessa forma, não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, assiste razão à reclamante quanto ao seu pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo devem ser declarados inexistentes os negócios jurídicos indicados na exordial, quais sejam, números 339135213-9 e 339129859-1, na forma como anotados em benefício previdenciário, ou seja, constando a instituição financeira ré, Banco Bradesco S.A, como credora. Consequentemente, a reclamada deve ser condenada na repetição do indébito, na extensão dos descontos indicados à seq. 1.7 e 1.8, iniciados em fevereiro de 2021, ambos no valor de R$ 52,15, incluídas eventuais cobranças realizadas após a propositura da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Tal valor deve ser corrigido a partir de cada desembolso, na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 406, §1º, desse mesmo diploma legal. No que tange à modalidade de devolução, importante destacar o conteúdo do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O texto legal faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua plena incidência. Nesta linha, tem-se que foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação das fornecedoras consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. In casu, considerando que a reclamada não comprovou a cessão de crédito que dariam respaldo às cobranças por ela realizadas, há evidente violação da boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro dos valores cobrados. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações Diante desses parâmetros, a parte autora faz jus à indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual encontra-se adequado às peculiaridades do caso em concreto e às finalidades do instituto, especialmente ao considerar que houve cobrança em duas verbas de natureza alimentar (pensão por morte e aposentadoria). Tal valor deve ser corrigido a partir da presente decisão, na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 406, §1º, desse mesmo diploma legal. Por fim, considerando que os depósitos à seq. 21.2 e 21.3 foram realizados por terceiro, não há confusão entre as figuras de credor e devedor, como exige o art. 368 do Código Civil, para que haja compensação entre dívidas líquidas e vencidas, porque, para tanto, como disciplina o texto legal, duas pessoas devem ser credoras e devedoras entre si, o que não ocorreu, na medida em que a reclamada não foi a responsável pelo crédito de seq. 21.2 e 21.3. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso apresentado. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade em razão do art. 98, §º, CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROMILDA GASPAR DE LIMA FERRAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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