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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO, DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ACUMULADOS E DA PONTUAÇÃO NA CARTEIRA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NA INICIAL CAPAZ DE DAR SUPORTE ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002450-50.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0002450-50.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): JEAN LUCAS MENDES GOMES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ, Município de Curitiba/PR, ANA PAULA TABORDA RIBAS e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO, DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ACUMULADOS E DA PONTUAÇÃO NA CARTEIRA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NA INICIAL CAPAZ DE DAR SUPORTE ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Lucas Mendes Gomes, representado pela Defensoria Pública, contra a decisão (mov. 22.1 dos autos de origem) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual buscava a transferência da titularidade das infrações de trânsito à Sra. Ana Paula Taborda Ribas. A tutela recursal foi indeferida por este Relator (mov. 8.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 18.1), defendendo a manutenção da decisão. Vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO 1. O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indeferida em primeiro grau. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão de primeiro grau se mostra correta. A alegação de transferência do veículo, que sustenta o pedido de transferência das infrações, foi desacompanhada de qualquer elemento que permitisse sua comprovação em sede de cognição sumária, tal qual uma declaração de responsabilidade assinada pela suposta condutora, com firma reconhecida. Dessa forma, se faz necessária a devida instrução probatória para apuração dos fatos, não sendo possível presumir, ao menos em sede de cognição sumária, que as infrações de trânsito questionadas não foram cometidas pelo agravante. Portanto, ausente a probabilidade do direito, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEAN LUCAS MENDES GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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