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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0060239-67.2024.8.16.0014, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais assim como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (Ref. Mov. 39.1 – Autos originários). Irresignada, apela a autora, alegando, em síntese que: a) o atraso de 3 (três) meses, sem justificativa razoável, configura descumprimento contratual grave; b) além de gerar desconforto e frustração, abalou a confiança da apelante; c) a suposta greve que teria ocasionado o atraso na entrega durou apenas 15 (quinze) dias, contudo, a entrega feita a tempo superior, não sendo apresentada pela apelada justificava plausível para o descumprimento contratual; d) teve sua expectativa legítima frustrada e segundo o Código de Defesa do Consumidor, a expectativa legítima do consumidor deve ser considerada; e) em virtude da falha no dever de informação, tem-se a responsabilidade objetiva, passível de reparação por danos morais, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; f) houve perda de seu tempo produtivo; e, g) é necessário o arbitramento da indenização a título de danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença (Ref. Mov. 42.1 – Autos originários).Intimada, a ré apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 45.1 – Autos originários).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dispensada a parte autora do recolhimento do preparo, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Flávia Balarin de Andrade, em face de CLA FIT Comércio e Exportação Ltda. Na petição inicial sustentou, em síntese, que adquiriu um produto no site da ré, confiando no prazo de entrega anunciado de 15 (quinze) dias úteis, pois necessitava do item para uma viagem. No entanto, findo esse prazo, o pedido permaneceu com o status de "em produção".Alega, ainda, que após tentativas de contato com a ré, foi informada que o atraso se devia a uma suposta greve dos Correios, com promessa de entrega para 30 de agosto de 2024, mas a entrega ocorreu três meses após o prazo. Diante da ausência de solução extrajudicial, ingressou com a presente demanda, postulando o arbitramento de indenização a títulos de danos morais. Em sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Irresignada, a autora recorre contra a sentença argumentando, em síntese, que o atraso de aproximadamente três meses na entrega do produto e a ineficiência do atendimento prestado pela ré configuram dano moral indenizável, sustentando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Destaco que ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Responsabilidade Objetiva.Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC, em seu art. 14, prevê que a responsabilidade do fornecedor é independente da existência de culpa. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As alternativas para que o prestador/fornecedor dos serviços possa afastar a sua responsabilidade estão elencadas no §3º, do art. 14, do CDC, verbis:(...) §3º. o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, é da parte ré/apelada o ônus de demonstrar que inexiste no caso qualquer defeito na prestação de seu serviço, ou que não pode ser responsabilizada pelo fato do serviço diante da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Entretanto, o dever de indenizar nasce da demonstração de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, ainda que seja irrelevante a culpa.No caso, caberia à autora/apelante a comprovação mínima das suas alegações, no sentido de que a conduta da ré gerou abalo de ordem extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.A ré argumenta em contestação que o atraso não extrapolou os limites do mero descumprimento contratual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, além de que o bem adquirido não possuía natureza essencial, tratando-se de um biquíni.Embora tenha sido comprovado o atraso na entrega do produto, não foram comprovados os danos alegados pela parte autora, os quais não se presumem.Não há provas de que tal conduta lhe acarretou danos morais, como perturbação do seu dia a dia, ofensa, mal-estar, sensações negativas, constrangimento, mas somente o relato de que: “é evidente que o atraso de 3 meses na entrega do produto configura um atraso injustificado que causou à autora não apenas um simples aborrecimento, mas uma violação substancial de sua expectativa legítima, com impactos diretos em sua vida cotidiana’’.O posicionamento majoritário nos tribunais indica que os inconvenientes corriqueiros enfrentados pelo consumidor, quando não acarretam um impacto significativo em sua dignidade ou bem-estar, não fundamentam a indenização por danos morais.No presente caso, outro aspecto que reforça a inexistência de dano moral é a própria natureza do item adquirido, na medida em que o produto em questão se trata de um biquíni, classificado como um bem não essencial. A jurisprudência tem entendido que o atraso na entrega de bens não essenciais, salvo em circunstâncias excepcionais, não gera, por si só, dano moral.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. ROUPAS. ATRASO NA ENTREGA. INDISPONIBILIDADE DE DOIS DOS PRODUTOS. ESTORNO DOS VALORES. ATRASO NÃO EXCESSIVO. BENS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DESCASO PARA COM A CONSUMIDORA. COMUNICAÇÃO SOBRE O ATRASO E ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003947-04.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.08.2023). Sem grifo no original. Por fim, quanto a sustentação da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, embora a autora alegue que a conduta da ré gerou uma distorção relevante em sua rotina, haja vista que foi obrigada a se afastar de suas atividades diárias para solucionar o problema, não logrou êxito em comprovar suas alegações.Como bem ressaltado pela sentença, não foram apresentadas provas de que a autora despendeu excessivo buscando resolver o problema da entrega da mercadoria, de modo a prejudicar substancialmente sua rotina.Dessa forma, apesar dos possíveis transtornos enfrentados pela parte apelante ao atraso na entrega da compra, não restou comprovada qualquer afronta aos direitos da personalidade que justifique a obrigação de indenização por danos morais. Confira-se:APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA ONLINE DE POMADA (MEDICAMENTO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010812-80.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.06.2024). Sem grifo no original. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. ROUPAS. ATRASO NA ENTREGA. INDISPONIBILIDADE DE DOIS DOS PRODUTOS. ESTORNO DOS VALORES. ATRASO NÃO EXCESSIVO. BENS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DESCASO PARA COM A CONSUMIDORA. COMUNICAÇÃO SOBRE O ATRASO E ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003947-04.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.08.2023). Sem grifo no original. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL AFASTADO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE INSTRUÍRAM SUFICIENTEMENTE O FEITO. COMPRA DE MEDICAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANOS MORAIS QUE PRESCINDEM DE PROVA NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002264- 14.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.02.2022). Sem grifo no original. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO POR INTERMÉDIO DE LOJA ONLINE. PRODUTO ENTREGUE UM DIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO RECORRENTE ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004451-12.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.02.2024). Sem grifo no original. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 4. Honorários RecursaisNo tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 39.1 – Autos originários), razão pela qual a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.Assim sendo, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com aqueles já arbitrados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional da advogada da parte ré e coibir recursos infundados e protelatórios. Mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
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