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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0012547-84.2025.8.16.0031 Recurso: 0012547-84.2025.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): Loriny Dall´Stella Negrello Ementa:Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Contato realizado em canal de comunicação oficial da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade configurada. Dano material devido. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por alegada prestação jurisdicional incompleta; (ii) se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) se a fraude configura fortuito interno ou culpa exclusiva da consumidora/terceiro; (iv) se deve ser afastada a condenação por danos materiais; (v) se houve dano moral indenizável; (vi) se as astreintes fixadas são excessivas III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a decisão enfrentou suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois a autora era correntista do banco, as operações questionadas foram realizadas em ambiente bancário vinculado à ré, houve contratação de empréstimo e transferência PIX a partir da conta mantida junto ao recorrente, e a controvérsia envolve alegada falha de segurança e de atendimento da própria instituição. 5. Contato telefônico – pelo qual o golpe foi aplicado – que coincidia com o telefone oficial da instituição financeira. Situação que se amolda ao conceito de fortuito interno à atividade da ré, atraindo o dever de reparar os danos materiais suportados. 6. A pronta comunicação do golpe ao gerente da agência e a ausência de demonstração de atuação eficaz e tempestiva do banco para bloquear, reverter ou minimizar os prejuízos reforçam a falha na prestação do serviço. 7. Restituição devida. 8. Dano moral configurado. 9. Multa diária é proporcional e adequada com o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 341, 373, I; CC, art. 927, p.ú. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002140-56.2024.8.16.0030, Rel.: Juíza Melissa De Azevedo Olivas, j. 15.06.2025. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Conheço do recurso inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face de Banco Bradesco S/A, na qual a autora narrou ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, praticado por terceiros que teriam utilizado número telefônico vinculado à agência bancária do requerido, induzindo-a à realização de procedimentos que culminaram na contratação de empréstimo no valor de R$ 3.700,00 e na posterior transferência via PIX de R$ 13.500,00 a terceiro desconhecido. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que o banco suspendesse a cobrança de juros e encargos relacionados ao evento fraudulento, bem como se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das operações discutidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Ainda, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 a título de danos materiais, em forma simples, correspondente a 50% dos prejuízos reconhecidos, em razão da culpa concorrente da autora, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Insurge-se o banco réu, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, regularidade das operações bancárias realizadas mediante senha e autenticação pessoal, ausência de responsabilidade sobre transações PIX, regularidade do empréstimo contratado, necessidade de compensação do valor creditado à autora, inexistência de danos materiais e morais, excesso do quantum indenizatório, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, excesso das astreintes e necessidade de adequação dos consectários legais. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por suposta prestação jurisdicional incompleta. A sentença recorrida examinou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a dinâmica da fraude, a comunicação do golpe ao banco, a falha na adoção de providências eficazes, a culpa concorrente da consumidora, os danos materiais e os danos morais. O fato de a sentença não ter acolhido a versão defensiva do banco não significa ausência de fundamentação. Também não se exige, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que constem os elementos de convicção suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme a sistemática do art. 38 da Lei 9.099/1995. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora afirmou ser correntista do Banco Bradesco, sustentou que o golpe foi praticado por meio de número vinculado à agência bancária, apontou contratação de empréstimo e transferência PIX realizados em sua conta mantida junto à instituição financeira e imputou ao banco falha de segurança e omissão na contenção do dano. Esses elementos são suficientes para reconhecer a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo. Eventual procedência ou improcedência da imputação de responsabilidade diz respeito ao mérito, e não à legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que autora e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. Diante disso e da hipossuficiência da autora frente a ré, é devida a inversão do ônus probatório, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Em casos como o presente, para que haja a responsabilidade da instituição financeira, a situação deve se enquadrar como fortuito interno à atividade exercida, de modo que, ou poderia ter sido evitada pela prestadora de serviços ou, de algum modo, esta concorreu para a ocorrência da fraude. Faz-se imprescindível que fique demonstrado, portanto, que a fraude só foi possível pois, de algum modo, o fraudador obteve os dados do consumidor ou que o golpe foi praticado no âmbito dos serviços da ré, por meio de alguma falha de segurança de seus sistemas. E, da análise das provas produzidas, tem-se que a parte autora produziu provas que comprovam sua narrativa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O reclamante demonstrou que na data mencionada na petição inicial recebeu ligação telefônica de número (42) 3303-0050 (seq. 1.1, fl. 2), que é o telefone oficial da requerida na unidade existente no domicílio da reclamante, conforme demonstrado por pesquisa no Google (seq. 1.1, fl. 3). Sobre esta alegação autoral de que o contato e o golpe ocorreram valendo-se de canal oficial da instituição financeira, a parte ré não produziu qualquer contraprova, tampouco impugnou essa peculiaridade fática, atraindo, sobre esse fato, a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Vê-se, portanto, que o golpe foi aplicado por meio de contato iniciado no canal oficial da instituição financeira, o que atrai sua responsabilidade, por consistir em fortuito interno à sua atividade. É esse o entendimento dessa Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. PECULIARIDADES QUE AFASTAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO POR MEIO DE NÚMERO OFICIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002140- 56.2024.8.16.0030, Rel.: Juíza Melissa De Azevedo Olivas, j. 15.06.2025) Além disso, a tese recursal de que as transações teriam sido realizadas mediante uso de senha, token ou autenticação pessoal não é suficiente, isoladamente, para afastar a responsabilidade do banco. Isso porque em golpes de engenharia social, a autenticação formal pode existir justamente porque a vítima é induzida a agir sob falsa percepção de segurança, especialmente quando o contato aparenta partir de canal oficial ou de número vinculado à própria instituição financeira. A instituição financeira não responde por todo e qualquer golpe praticado contra seus clientes. Porém, responde quando o golpe se conecta ao risco da atividade bancária, à fragilidade dos canais de atendimento, à utilização de informações bancárias, à realização de operações atípicas em curto espaço de tempo e à ausência de resposta eficiente após comunicação imediata. Ademais, a instituição financeira não demonstrou a adoção de providências eficazes e tempestivas para bloquear, reverter ou minimizar os prejuízos. A simples alegação de acionamento do MED, sem prova de resultado útil ou atuação suficientemente célere, não basta para afastar a falha na prestação do serviço. Também não procede a alegação de inexistência de responsabilidade bancária em razão de se tratar de transação PIX. O PIX é modalidade de pagamento inserida no sistema financeiro e disponibilizada pelas instituições participantes aos seus clientes. Embora o mecanismo possua regras próprias e envolva infraestrutura regulada pelo Banco Central, isso não elimina o dever da instituição financeira de manter sistemas de segurança, monitoramento de transações atípicas e atendimento eficiente em caso de fraude comunicada. No mesmo sentido, a contratação de empréstimo em sequência, seguida de transferência quase imediata a terceiro estranho à relação bancária, reforça a atipicidade da movimentação. Não se trata de impor ao banco responsabilidade automática por qualquer operação realizada por cliente, mas de reconhecer que, diante da dinâmica específica do caso, havia elementos suficientes para exigir resposta mais segura e eficiente da instituição financeira. Consequentemente, concluindo-se pela falha na segurança, o que atrai a responsabilidade da ré pelo fato consistir em fortuito interno à sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser mantida a restituição dos valores nos exatos termos da sentença de origem. Os danos morais comportam manutenção, uma vez que a situação vivenciada supera um mero aborrecimento do cotidiano, pois a parte autora teve sua conta bancária invadida e suportou transferência de valor à terceiro desconhecido. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, entendo razoável a manutenção da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Por fim, não há razão para afastar ou reduzir as astreintes. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, foi fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em impedir cobranças, encargos e inscrição da autora em cadastros restritivos em razão das operações fraudulentas discutidas. O valor não é abusivo, tampouco desproporcional ao porte da instituição financeira ou à relevância da obrigação imposta. Com tais considerações, voto por negar provimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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