SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012547-84.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Contato realizado em canal de comunicação oficial da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade configurada. Dano material devido. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por alegada prestação jurisdicional incompleta; (ii) se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) se a fraude configura fortuito interno ou culpa exclusiva da consumidora/terceiro; (iv) se deve ser afastada a condenação por danos materiais; (v) se houve dano moral indenizável; (vi) se as astreintes fixadas são excessivasIII. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a decisão enfrentou suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos.4. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois a autora era correntista do banco, as operações questionadas foram realizadas em ambiente bancário vinculado à ré, houve contratação de empréstimo e transferência PIX a partir da conta mantida junto ao recorrente, e a controvérsia envolve alegada falha de segurança e de atendimento da própria instituição.5. Contato telefônico – pelo qual o golpe foi aplicado – que coincidia com o telefone oficial da instituição financeira. Situação que se amolda ao conceito de fortuito interno à atividade da ré, atraindo o dever de reparar os danos materiais suportados.6. A pronta comunicação do golpe ao gerente da agência e a ausência de demonstração de atuação eficaz e tempestiva do banco para bloquear, reverter ou minimizar os prejuízos reforçam a falha na prestação do serviço.7. Restituição devida.8. Dano moral configurado.9. Multa diária é proporcional e adequada com o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo10. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 341, 373, I; CC, art. 927, p.ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002140-56.2024.8.16.0030, Rel.: Juíza Melissa De Azevedo Olivas, j. 15.06.2025.