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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000611-94.2026.8.16.0106 Embargos de Declaração Cível n° 0000611-94.2026.8.16.0106 ED Juizado Especial Cível de Mallet Embargante(s): RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES Embargado(s): T DILL TRANSPORTES NAJU Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEDUZIDAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. MERA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO PELO ADQUIRENTE DO SEMI-REBOQUE. PROVAS AUDIOVISUAIS QUE DEMONSTRAM FALHAS NO PRODUTO ADQUIRIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS E ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo integralmente a sentença. Nas razões recursais (mov. 1.1), a embargante aponta a existência de omissões no julgado, argumentando, em síntese, que não foi enfrentado o fundamento específico que respalda a tese de incompetência do Juizado Especial, por exigir análise por engenheiro mecânico do tipo e densidade da carga transportada e sua compatibildade com o semi-reboque. Ainda, aduz que não houve análise individualizada de fundamentos técnicos relacionados ao mau uso do produto, tais como inadequação da carga transportada, inexistência de falha mecânica nas travas laterais, intervenções de terceiros e descumprimento de orientações do manual. Por fim, questiona a omissão quanto à ausência de prova idônea dos danos materiais, especialmente no que se refere à inexistência de notas fiscais comprobatórias dos desembolsos. Assim, requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao julgado. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia à embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao contrário do que é defendido pela embargante, o Acórdão embargado enfrentou de forma expressa a celeuma, consignando que a simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível. A propósito: Consignou-se que o pedido do reclamante não englobou apenas queixa quanto à resistência do produto no transporte de mercadoria, mas também quanto a infiltrações, desalinhamentos, dentre outros vícios. Aliás, com o vício do produto apresentado há aproximadamente 02 (dois) anos atrás, sequer seria possível encontrar o semi-reboque nas mesmas condições para realização da pretendida prova pericial pelo embargante. A rigor, as provas produzidas nos autos (fotografias, vídeos e mídias) se mostraram suficientes para a formação do convencimento quanto aos vícios no produto, sem que fosse necessário recorrer à produção de prova pericial, o que levou ao afastamento da preliminar de incompetência. Com relação ao mérito, o Acórdão embargado expressamente analisou a tese de mau uso do implemento, concluindo que não houve demonstração concreta de que a forma de utilização do bem teria sido determinante para o surgimento dos defeitos, qualificando tais alegações como genéricas diante da prova produzida. Destacou-se, ainda, que os vídeos juntados aos autos demonstram a soltura das travas laterais durante o transporte de refrigeradores, sem pressão lateral incompatível, bem como outras unidades adquiridas e utilizadas em condições semelhantes não apresentaram falhas equivalentes, reforçando a conclusão de vício específico do produto. A propósito: Deveras, não há que se falar em omissão quanto a análise das provas produzidas nos autos e a origem do vício apresentado pelo produto. Por fim, quanto à condenação ao pagamento de danos materiais, restou compreendido que os documentos apresentados nos autos eram suficientes para a sua comprovação, em especial os orçamentos apresentados com a exordial, não se exigindo o desembolso, até porque apenas estimam o valor para reparo. Deveras, em verdade, a embargante revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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