SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002457-42.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADAS. CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ART.126 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. PROTESTO DECORRENTE DE CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição da tutela de urgência pleiteada em ação de sustação de protesto c/c declaração de nulidade de ato administrativo, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da nulidade de processo administrativo ambiental e a suspensão dos efeitos do protesto decorrente do Auto de Infração Ambiental.  II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na alegada nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos que a Administração promoveu tentativas de notificação postal no endereço constante do procedimento administrativo, as quais restaram frustradas em razão da devolução das correspondências com a anotação "não procurado". 4. A posterior utilização da notificação por edital observou o disposto no art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008, não se verificando irregularidade no procedimento notificatório. 5. A alegação de utilização de endereço incompleto não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação por edital em processo administrativo ambiental quando precedida de tentativas frustradas de notificação postal realizadas no endereço constante dos registros administrativos, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.