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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002457-42.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002457-42.2026.8.16.9000 AI Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis Agravante(s): JOSÉ CHINKIEVICZ Agravado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADAS. CORRESPONDÊNCIAS DEVOLVIDAS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ART.126 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. PROTESTO DECORRENTE DE CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição da tutela de urgência pleiteada em ação de sustação de protesto c/c declaração de nulidade de ato administrativo, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da nulidade de processo administrativo ambiental e a suspensão dos efeitos do protesto decorrente do Auto de Infração Ambiental. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na alegada nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos que a Administração promoveu tentativas de notificação postal no endereço constante do procedimento administrativo, as quais restaram frustradas em razão da devolução das correspondências com a anotação "não procurado". 4. A posterior utilização da notificação por edital observou o disposto no art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008, não se verificando irregularidade no procedimento notificatório. 5. A alegação de utilização de endereço incompleto não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação por edital em processo administrativo ambiental quando precedida de tentativas frustradas de notificação postal realizadas no endereço constante dos registros administrativos, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se o Recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de sustação de protesto cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo, por meio da qual pretende a suspensão dos efeitos do protesto decorrente do Auto de Infração Ambiental. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo que deu origem ao débito objeto do protesto, ao argumento de que não foi regularmente notificado dos atos praticados pela Administração, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que o Instituto Água e Terra adotou as providências necessárias para a regular notificação do autuado, promovendo tentativas de notificação postal por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento, encaminhadas ao endereço constante do procedimento administrativo. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, as correspondências retornaram com a anotação “não procurado”, circunstância que legitimou a utilização da notificação por edital, nos termos do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A notificação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, sendo admitida justamente nas hipóteses em que restam frustradas as tentativas de localização ou ciência pessoal do administrado. No caso concreto, não há elementos que indiquem ter a Administração se valido prematuramente da via editalícia ou deixado de observar o procedimento legalmente previsto. A alegação de que o endereço utilizado para as notificações seria incompleto não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar qualquer irregularidade na atuação administrativa. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que a Administração promoveu as tentativas de notificação no endereço disponível em seus cadastros, inexistindo prova apta a infirmar a regularidade do procedimento adotado. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade automática do auto de infração ambiental quando evidenciado que a Administração Pública adotou medidas adequadas e razoáveis para dar ciência ao administrado, não sendo possível imputar ao Poder Público os efeitos decorrentes da inércia do próprio autuado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N.º 6.514/2008. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado em ação proposta para suspender auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT) e anular multa administrativa no valor de R$ 70.000,00, bem como os efeitos da inscrição em dívida ativa e protesto do título respectivo. A parte agravante sustenta nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, alegando não ter tido oportunidade de defesa, pois a correspondência foi devolvida como “não procurado”, tendo ocorrido intimação por edital sem novas diligências.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficaram demonstrados os quesitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada.III . RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferimento do pedido de emenda à petição de agravo de instrumento, porquanto a interposição do recurso consuma a faculdade processual, operando- se a preclusão consumativa, o que impede a posterior modificação da peça recursal.4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.5. Consta dos autos que a parte agravante foi pessoalmente notificada da autuação, conforme assinatura aposta no Auto de Infração n.º 146525, com expressa ciência do prazo de 20 dias para defesa administrativa, audiência de conciliação ou pagamento da multa.6. A posterior notificação editalícia observou as disposições do Decreto Federal n.º 6.514/2008, especialmente seus arts. 96, 122 e 126, que autorizam a publicação por edital quando frustrada a comunicação postal, garantindo-se a ciência por meio do Diário Oficial e do protocolo eletrônico.7. A prova documental demonstra que a decisão administrativa foi devidamente publicada no Diário Oficial, assegurando a publicidade e a regularidade do procedimento, inexistindo nulidade por ausência de intimação.8. Não ficou demonstrada a probabilidade de direito, tampouco risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspender auto de infração e inscrição em dívida ativa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Decreto Federal n.º 6.514/2008, arts. 96, 122 e 126.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056045-32.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.08.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004562-26.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.12.2025). Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado demonstrar a existência de vício capaz de afastar tal presunção, ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A mera alegação de desconhecimento do processo administrativo não é suficiente para caracterizar nulidade, sobretudo diante da regularidade do procedimento notificatório adotado pela Administração. Diante desse contexto, não se verifica, em sede de cognição sumária, probabilidade da tese de nulidade do processo administrativo apta a justificar a suspensão do protesto ou a reforma da decisão agravada. De todo modo, registre-se que o protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui meio legítimo de cobrança extrajudicial do crédito público regularmente constituído, sendo as restrições dele decorrentes consequências jurídicas ordinárias da inadimplência. Assim, deve ser mantida a decisão agravada em seus exatos termos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ CHINKIEVICZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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