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RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU ERRO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou vício de consentimento na celebração de contratos de empréstimo consignado refinanciado e empréstimo pessoal, bem como abusividade da taxa de juros aplicada. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de prova de coação, erro ou ausência de informação adequada, reconhecendo a validade das contratações realizadas. 3. No recurso, a parte recorrente sustentou a nulidade dos contratos por vício de consentimento e alegou abusividade dos encargos contratuais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento ou ausência de informação adequada na contratação dos empréstimos celebrados entre as partes; (ii) saber se restou demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os contratos juntados aos autos encontram-se devidamente assinados pelo recorrente, sem impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas, inexistindo elemento probatório apto a demonstrar coação, erro ou qualquer vício de consentimento. 6. Os instrumentos contratuais apresentam cláusulas legíveis e indicação expressa da finalidade das operações realizadas, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A confirmação, pelo próprio recorrente, do recebimento de valores decorrentes do refinanciamento contratual, a título de “troco”, após a quitação de contratos anteriores, reforça a regularidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento acerca da operação financeira realizada. 8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade das contratações impugnadas. 9. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, o recorrente não apresentou prova mínima apta a evidenciar discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado ou ilegalidade nos encargos pactuados, deixando de atender ao ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.10. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, prática abusiva, erro, coação ou vício de consentimento, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Jurisprudência relevante reconhece a validade de contratação bancária quando comprovada a celebração do negócio jurídico e ausente demonstração de vício de consentimento, inclusive em contratos eletrônicos, desde que observado o dever de informação e comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor. 12. Jurisprudência citada: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS’. [...] LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. [...] CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. [...] VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n. 0004123-64.2023.8.16.0050, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.02.2025). IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. 14. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051623-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0051623-69.2025.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MILTON RICORDI Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU ERRO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou vício de consentimento na celebração de contratos de empréstimo consignado refinanciado e empréstimo pessoal, bem como abusividade da taxa de juros aplicada. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de prova de coação, erro ou ausência de informação adequada, reconhecendo a validade das contratações realizadas. 3. No recurso, a parte recorrente sustentou a nulidade dos contratos por vício de consentimento e alegou abusividade dos encargos contratuais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento ou ausência de informação adequada na contratação dos empréstimos celebrados entre as partes; (ii) saber se restou demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os contratos juntados aos autos encontram-se devidamente assinados pelo recorrente, sem impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas, inexistindo elemento probatório apto a demonstrar coação, erro ou qualquer vício de consentimento. 6. Os instrumentos contratuais apresentam cláusulas legíveis e indicação expressa da finalidade das operações realizadas, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A confirmação, pelo próprio recorrente, do recebimento de valores decorrentes do refinanciamento contratual, a título de “troco”, após a quitação de contratos anteriores, reforça a regularidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento acerca da operação financeira realizada. 8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade das contratações impugnadas. 9. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, o recorrente não apresentou prova mínima apta a evidenciar discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado ou ilegalidade nos encargos pactuados, deixando de atender ao ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 10. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, prática abusiva, erro, coação ou vício de consentimento, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Jurisprudência relevante reconhece a validade de contratação bancária quando comprovada a celebração do negócio jurídico e ausente demonstração de vício de consentimento, inclusive em contratos eletrônicos, desde que observado o dever de informação e comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor. 12. Jurisprudência citada: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS’. [...] LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. [...] CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. [...] VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n. 0004123-64.2023.8.16.0050, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.02.2025). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. 14. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. Não há como admitir eventual tese de coação ou vício de consentimento, uma vez que os contratos se encontram devidamente assinados pelo recorrente, não tendo sido impugnadas as assinaturas apostas nos documentos. Ademais, não se comprovou nos autos erro ou falta de informação adequada, porquanto os contratos apresentam letras legíveis e indicam suas finalidades (mov. 32.2 e 32.3). No mais, o recorrente confirmou ter recebido o valor a título de “troco”, após a quitação de contratos anteriores com a assinatura do refinanciamento, o que reforça a legalidade da contratação. Assim, não se constata qualquer ilegalidade nos contratos firmados, tendo a recorrida se desincumbido de seu encargo probatório (artigo 373, II, CPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. CONTRARRAZÕES: RESTITUIÇÃO, EM DOBRO (CDC, ART. 42, PAR. ÚN.), E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO NA CONTA E UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO CORRENTISTA COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II). AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º). VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS AO AUTOR, RESSALVADA a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004123-64.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025) – grifei. Em relação à alegada abusividade da taxa de juros praticada, deixou o recorrente de fazer prova mínima de suas alegações, não tendo apresentado qualquer documento apto a comprovar a tese inicial (artigo 373, I, CPC). Portanto, não há que se falar em nulidade dos contratos, restituição ou indenização por danos morais, eis que não demonstrada a falha na prestação dos serviços da reclamada, erro ou coação, tampouco vício de consentimento, cabendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser mantida a sentença como proferida. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas pelo recorrente, na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MILTON RICORDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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