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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051623-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU ERRO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou vício de consentimento na celebração de contratos de empréstimo consignado refinanciado e empréstimo pessoal, bem como abusividade da taxa de juros aplicada. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de prova de coação, erro ou ausência de informação adequada, reconhecendo a validade das contratações realizadas. 3. No recurso, a parte recorrente sustentou a nulidade dos contratos por vício de consentimento e alegou abusividade dos encargos contratuais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento ou ausência de informação adequada na contratação dos empréstimos celebrados entre as partes; (ii) saber se restou demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os contratos juntados aos autos encontram-se devidamente assinados pelo recorrente, sem impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas, inexistindo elemento probatório apto a demonstrar coação, erro ou qualquer vício de consentimento. 6. Os instrumentos contratuais apresentam cláusulas legíveis e indicação expressa da finalidade das operações realizadas, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A confirmação, pelo próprio recorrente, do recebimento de valores decorrentes do refinanciamento contratual, a título de “troco”, após a quitação de contratos anteriores, reforça a regularidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento acerca da operação financeira realizada. 8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade das contratações impugnadas. 9. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, o recorrente não apresentou prova mínima apta a evidenciar discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado ou ilegalidade nos encargos pactuados, deixando de atender ao ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.10. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, prática abusiva, erro, coação ou vício de consentimento, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Jurisprudência relevante reconhece a validade de contratação bancária quando comprovada a celebração do negócio jurídico e ausente demonstração de vício de consentimento, inclusive em contratos eletrônicos, desde que observado o dever de informação e comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor. 12. Jurisprudência citada: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS’. [...] LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. [...] CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. [...] VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n. 0004123-64.2023.8.16.0050, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.02.2025). IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. 14. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.