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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004127-47.2026.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n° 0004127-47.2026.8.16.0131 ED Juizado Especial Cível de Pato Branco Embargante(s): Adir Carlos Pegoraro Embargado(s): ROMULO FAGGION Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. PRÉ QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADIR CARLOS PEGORARO em face do acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal (seq. n° 24.1 – 0012832-05.2024.8.16.0131RecIno) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto por ADIR CARLOS PEGORARO, ora Recorrente. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão no acórdão. Para tanto, alega que a decisão proferida foi omissa ao deixar de analisar as provas juntadas aos autos, alegando “análise superficial do mérito”, assim como, afirma que a decisão recorrida carece de fundamentação. Também, aponta que há erro na aplicação automática dos efeitos da revelia. Assim, requer uma nova decisão. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, da análise do acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Importante frisar também que o procedimento junto ao Juizado Especial se rege pelo princípio da simplicidade e o Juiz tem a liberdade de adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e moderada, imparcial, levando em consideração os fundamentos do pedido e da defesa, sem necessidade de abordar todos os argumentos apresentados pelas partes. O artigo 38, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: "Art.38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Nesse sentido, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda matéria de forma clara, não havendo qualquer omissão a ser sanada no Acórdão. Assim, nota-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. Por fim, sem prejuízo ao já exarado, no que se refere ao prequestionamento, conforme consabido, a menção explícita de todos os artigos de leis e Constituição é dispensada desde que o mérito da questão tenha sido analisado em seu exaurimento. Assim, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, tal menção fica dispensada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adir Carlos Pegoraro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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