SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024376-79.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade e eficácia de cláusula compromissória arbitral constante de contrato firmado entre profissionais do ramo imobiliário, afastando a competência do Juizado Especial Cível.  O embargante sustentou a existência de contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a conclusão do colegiado acerca da ausência de comprovação concreta de inviabilidade de acesso ao juízo arbitral.  Alegou, ainda, omissão quanto ao argumento de que representante da parte recorrida teria afirmado desconhecer a existência da cláusula compromissória.  Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a cláusula arbitral e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de comprovação de inviabilidade de acesso à arbitragem, apesar do deferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula compromissória pela parte recorrida.  III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.  O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a relação contratual discutida possui natureza empresarial e profissional, inexistindo vulnerabilidade apta a afastar a validade da cláusula compromissória regularmente pactuada.  A decisão embargada também registrou que a mera alegação genérica de dificuldade econômica não é suficiente para afastar a convenção arbitral, diante da ausência de comprovação concreta de inviabilidade absoluta de acesso ao juízo arbitral.  O deferimento da assistência judiciária gratuita não gera contradição interna no julgado, por se tratar de instituto processual distinto da demonstração concreta de impossibilidade de submissão da controvérsia ao procedimento arbitral.  Não há omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula arbitral, pois o acórdão reconheceu expressamente a existência de cláusula compromissória cheia, válida e eficaz, constante de contrato escrito firmado entre profissionais do ramo imobiliário, reputando irrelevante alegação subjetiva posterior de desconhecimento de seus termos.  A pretensão da parte embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da controvérsia e na obtenção de novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.  O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada.  IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.