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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade e eficácia de cláusula compromissória arbitral constante de contrato firmado entre profissionais do ramo imobiliário, afastando a competência do Juizado Especial Cível. O embargante sustentou a existência de contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a conclusão do colegiado acerca da ausência de comprovação concreta de inviabilidade de acesso ao juízo arbitral. Alegou, ainda, omissão quanto ao argumento de que representante da parte recorrida teria afirmado desconhecer a existência da cláusula compromissória. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a cláusula arbitral e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de comprovação de inviabilidade de acesso à arbitragem, apesar do deferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula compromissória pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a relação contratual discutida possui natureza empresarial e profissional, inexistindo vulnerabilidade apta a afastar a validade da cláusula compromissória regularmente pactuada. A decisão embargada também registrou que a mera alegação genérica de dificuldade econômica não é suficiente para afastar a convenção arbitral, diante da ausência de comprovação concreta de inviabilidade absoluta de acesso ao juízo arbitral. O deferimento da assistência judiciária gratuita não gera contradição interna no julgado, por se tratar de instituto processual distinto da demonstração concreta de impossibilidade de submissão da controvérsia ao procedimento arbitral. Não há omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula arbitral, pois o acórdão reconheceu expressamente a existência de cláusula compromissória cheia, válida e eficaz, constante de contrato escrito firmado entre profissionais do ramo imobiliário, reputando irrelevante alegação subjetiva posterior de desconhecimento de seus termos. A pretensão da parte embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da controvérsia e na obtenção de novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024376-79.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024376-79.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0024376-79.2026.8.16.0014 ED 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): JONSENY STORER Embargado(s): L J B TERRAPLENAGEM EIRELI ME Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade e eficácia de cláusula compromissória arbitral constante de contrato firmado entre profissionais do ramo imobiliário, afastando a competência do Juizado Especial Cível. O embargante sustentou a existência de contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a conclusão do colegiado acerca da ausência de comprovação concreta de inviabilidade de acesso ao juízo arbitral. Alegou, ainda, omissão quanto ao argumento de que representante da parte recorrida teria afirmado desconhecer a existência da cláusula compromissória. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a cláusula arbitral e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de comprovação de inviabilidade de acesso à arbitragem, apesar do deferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula compromissória pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a relação contratual discutida possui natureza empresarial e profissional, inexistindo vulnerabilidade apta a afastar a validade da cláusula compromissória regularmente pactuada. A decisão embargada também registrou que a mera alegação genérica de dificuldade econômica não é suficiente para afastar a convenção arbitral, diante da ausência de comprovação concreta de inviabilidade absoluta de acesso ao juízo arbitral. O deferimento da assistência judiciária gratuita não gera contradição interna no julgado, por se tratar de instituto processual distinto da demonstração concreta de impossibilidade de submissão da controvérsia ao procedimento arbitral. Não há omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula arbitral, pois o acórdão reconheceu expressamente a existência de cláusula compromissória cheia, válida e eficaz, constante de contrato escrito firmado entre profissionais do ramo imobiliário, reputando irrelevante alegação subjetiva posterior de desconhecimento de seus termos. A pretensão da parte embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da controvérsia e na obtenção de novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Relatório Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. É o necessário. Passo ao voto. 2. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 14.1, por meio dos quais sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega o embargante, em síntese, que haveria contradição entre o deferimento da justiça gratuita e a conclusão adotada pelo colegiado quanto à ausência de comprovação concreta de inviabilidade de acesso ao juízo arbitral. Sustenta, ainda, omissão quanto ao argumento de que o representante da parte recorrida teria afirmado desconhecer a existência da cláusula compromissória. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a cláusula arbitral e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a relação contratual discutida nos autos possui natureza empresarial e profissional, inexistindo situação de vulnerabilidade apta a afastar a validade da cláusula compromissória arbitral regularmente pactuada entre as partes. Também constou expressamente do julgado que a mera alegação genérica de dificuldade econômica não seria suficiente para afastar a convenção arbitral, diante da ausência de comprovação concreta de inviabilidade absoluta de acesso ao juízo arbitral. O fato de ter sido deferida assistência judiciária gratuita ao embargante não gera, por si só, qualquer contradição interna no julgado, tratando-se de questões juridicamente distintas. A conclusão adotada pelo colegiado decorreu da análise do caso concreto e da ausência de demonstração efetiva de impossibilidade de submissão da controvérsia à arbitragem. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegação de desconhecimento da cláusula arbitral por representante da parte recorrida. O acórdão reconheceu expressamente a existência de cláusula compromissória cheia, válida e eficaz, constante de contrato escrito firmado entre profissionais do ramo imobiliário, sendo irrelevante, para afastar a convenção arbitral, alegação subjetiva posterior de desconhecimento de seus termos. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa por meio de embargos de declaração, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JONSENY STORER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 03 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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