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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000763-39.2026.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n. 0000763-39.2026.8.16.0205 ED Juizado Especial Cível de Irati Embargante(s): Kessy Diones Bankersen de Souza Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KESSY DIONES BANKERSEN DE SOUZA contra o v. Acórdão (evento 20.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela embargada, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) acostada aos autos é regular e não tem o condão de descredibilizar as demais provas dos autos, bem como “é inerente à sua natureza que o técnico reúna diversos trabalhos realizados ao longo do mês para, posteriormente, emitir uma única via contemplando todos os serviços executados no período” (evento 1.1, página 03). Aduz que houve sim a interrupção de energia elétrica e a reclamada deixou de acostar aos autos provas concretas para afastar a sua responsabilidade. Dessa forma, pleiteia pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações da embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão. Ora, em nenhum momento a embargante veio a apontar objetivamente qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, em essência, a embargante questiona o juízo de valor probatório empreendido pelo órgão colegiado, em especial ao laudo que escora a pretensão inicial, o que é manifestamente inadequado. Com todo o respeito, o Acórdão apresentou inúmeros argumentos para colocar em xeque a credibilidade do laudo, como o fato da utilização do mesmo TRT utilizado para lastrear o laudo objeto dos autos n. 1816-26.2024.8.16.0205, o que não pode ser ignorado, pois, afasta a idoneidade do seu conteúdo por replicar o mesmo instrumento a laudos diversos. Além disso, destacou-se a falta de notas do produtor, as quais são documentos indispensáveis para comprovar o padrão usual de produção e a desclassificação das folhas na exata extensão informada no laudo. E é ingênuo, para dizer o mínimo, admitir que a prova do dano possa ser resumida ao depoimento de testemunhais, ainda mais considerando a superficialidade e abstração de seu conteúdo. Deveras, não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção da embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter outro resultado que lhe seja, desta vez, favorável. Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Kessy Diones Bankersen de Souza, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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