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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão interlocutória (mov. 53.1) proferida nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo recorrente contra Oziel Scharan, que, no despacho saneador, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor da ação. Inconformado, sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) a ação de origem foi ajuizada para recomposição do dano ambiental, em decorrência da lavratura do Auto de Infração Ambiental – AIA n. 164954/2023, lavrado pelo Instituto Água e Terra – IAT, em 22/09/2023, referente à destruição de 43,76 hectares de vegetação nativa, inserida no Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, com a presença de espécies protegidas, no interior da área de proteção ambiental estadual da Serra da Esperança, sem autorização do órgão ambiental competente; (ii) o Juízo singular, na decisão saneadora, entendeu pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público, aplicando-se a regra geral contida no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, todavia, a decisão deve ser reformada para se adequar à Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”; (iii) no caso dos autos, há presunção de veracidade do AIA e verossimilhança das alegações do autor, consubstanciada em auto de infração, com registro de imagens, relatório técnico e alerta do MAPBIOMAS, restando evidenciada a necessidade de inversão do ônus da prova; (iv) os requeridos são detentores do controle da atividade do ramo madeireiro, na medida em que desenvolvem atividade primária e comercial consistente na “fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensadas, prensadas a aglomerados”. Dessa forma, as características da situação descrita nos autos, de área, localização em unidade de conservação e ramo de atividade da pessoa jurídica requerida, denotam, com mais razão, a necessidade de inversão do ônus da prova; (v) deve ser concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a tramitação do feito, até que haja decisão pelo Colegiado sobre a inversão do ônus da prova, recaindo sobre os requeridos o dever de provar a inexistência ou a regularidade da supressão de vegetação, objeto da presente demanda. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, a fim de suspender a tramitação do feito até o julgamento final do recurso (mov. 11.1-TJPR). Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1 –TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo (mov. 42.1-TJPR). É o breve relato.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da decisão saneadora que não determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte autora a faculdade de comprovar que houve degradação ambiental. Vejamos, de início, os fundamentos da decisão saneadora recorrida (mov. 53.1): 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a ocorrência e extensão do dano ambiental; b) a natureza da vegetação suprimida; c) eventual responsabilidade dos réus em obrigação de fazer e de não fazer, consistente na reparação danos ambientais verificados no auto de infração n. 164954/2023 e na proibição de supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica no imóvel apontado. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. (...).. Percebe-se que o Auto de Infração Ambiental goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que compete ao autuado provar que não foi o causador do dano ambiental. No caso em tela, os requeridos, Oziel Scharan e Jean Ricardo Scharan, desenvolvem atividade comercial de fabricação de madeira laminada e chapas de madeira compensadas, o AIA possui registro de imagens com a demonstração da supressão da vegetação nativa, relatório técnico e alerta do MAPBIOMAS, apontando a ocorrência de degradação ambiental. Percebe-se que o Auto de Infração Ambiental goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que compete ao autuado provar que não foi o causador do dano ambiental. Esta questão é naturalmente resolvida pela distribuição regular do ônus da prova, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em casos como o presente, em que há indícios suficientes da prática de infração ao meio ambiente atestada por autos de infração ambiental, cabe ao autuado provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se ignora o entendimento jurisprudencial que admite a inversão do ônus da prova em ações envolvendo a prática de infração ambiental, hipótese em que a sociedade é equiparada ao consumidor (hipossuficiência presumida ou ficta), com a aplicação dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 618 do STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Ocorre que o Ministério Público alegou genericamente a necessidade de inversão do ônus da prova no caso em exame, sem especificar qual fato controverso os autuados deveriam comprovar, tampouco demonstrou fundamentadamente a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção de determinada prova. Em outras palavras, a inversão do ônus probatório não implicaria qualquer efeito no caso, razão pela qual o juízo de origem deixou de aplicar a Súmula 618 do STJ. A propósito, é a jurisprudência desta C. Câmara no sentido de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não é automática, devendo ser analisada caso a caso, especialmente quando já existem nos autos elementos indiciários aptos à comprovação da alegada degradação ambiental, hipótese em que compete ao Ministério Público a especificação e produção das provas necessárias para demonstrar a responsabilidade dos demandados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da vara cível da Comarca de Prudentópolis, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental ajuizada para apuração de responsabilidade por suposta degradação ambiental.2. O agravante sustentou que a inversão do ônus da prova é medida essencial à efetividade da proteção ambiental, notadamente em razão do princípio da precaução e da hipossuficiência técnica do órgão ministerial frente ao conhecimento especializado dos agravados.3. A decisão recorrida foi mantida, sob o fundamento de que já existem nos autos elementos indiciários aptos à comprovação da alegada degradação ambiental, competindo ao agravante a especificação e produção das provas necessárias para demonstrar a responsabilidade dos demandados.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação civil pública ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do ministério público, com fundamento no princípio da precaução e na hipossuficiência técnica do órgão ministerial.III. Razões de decidir5. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não é automática, devendo ser analisada caso a caso, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente à civil pública por força do artigo 21 da Lei nº7.347/85.6. A hipossuficiência técnica do ministério público não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o órgão ministerial dispõe de corpo técnico próprio e apresentou diversos documentos indiciários sobre a existência do dano ambiental.7. A aplicação do princípio da precaução, ainda que relevante na tutela ambiental, não dispensa a obrigatoriedade de a parte autora demonstrar, minimamente, os elementos do dano e do nexo causal, sob pena de se impor aos agravados a realização de prova negativa, configurando-se prova diabólica.8. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", porém, na espécie, há distinção fática (“distinguishing”), pois existem elementos de prova já produzidos e a alegação ministerial não se sustenta na ausência de possibilidade de produção probatória.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa so Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 7.347/85, art. 21; Código de Processo Civil, art.. 373, I.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Agint no aresp 2.297.698/es, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 04.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0055069-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, J. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037795-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, J. 27.11.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004191-96.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição ordinária do encargo probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 4.2 Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública Ambiental, embora admitida pela Súmula 618 do STJ, não possui caráter automático, exigindo fundamentação concreta acerca das peculiaridades do caso, especialmente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, vedada a imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 300; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CDC, art. 6º, VIII; e Lei nº 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0009500-98.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0070490-55.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0004191-96.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0112133-27.2024.8.16.0000; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0052659-62.2023.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014702-22.2026.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Subs. Anderson Ricardo Fogaça - J. 13.04.2026) Direito processual civil e ambiental. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação civil pública por danos ambientais. (...). Razões de decidir. 3. A inversão do ônus da prova é admissível em ações civis públicas ambientais, conforme a Súmula 618 do STJ, quando há complexidade técnica que dificulta a produção de prova pelo autor. 4. O inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC evidencia, de forma particularmente expressiva, a exigência de que o julgador enfrente os precedentes e pronunciamentos decisórios invocados, acolhendo-os, distinguindo-os ou superando-os de maneira fundamentada, quando for o caso. Ausência de enfrentamento, na decisão agravada, do entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara Cível. 5. A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto e demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção da prova. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: As situações exemplificativas elencadas no § 1º do art. 489 do CPC, longe de constituírem um rol meramente ilustrativo, funcionam como verdadeiros balizadores da identidade substancial dos pontos enfrentados na decisão, bem como como indicativos seguros do iter racional que conduziu o magistrado ou o colegiado a acolher esta ou aquela compreensão da lide posta em exame. Revela‑se indispensável a adequada compreensão dos elementos normativos veiculados na discussão judicial, como ocorre com as estruturas decisórias (norma em concreto) delineadas pelas partes, as quais ocupam posição relevante no litígio e são mobilizadas com o propósito de influenciar a formação do convencimento jurisdicional. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122823-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 16.03.2026) Em face do exposto, é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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