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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004778-67.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n. 0004778-67.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A e ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S. A Embargado(s): PAULO DA CRUZ MARQUES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEDUZIDAS, RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA GENÉRICA E CONTRADITÓRIA DE EMBARQUE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, APESAR DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PELA PARTE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO, DIANTE DA SEPARAÇÃO PROLONGADA DO CONSUMIDOR DE SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM CONTEXTO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S. A. e LATAM AIRLINES GROUP S.A contra o v. Acórdão (evento 27.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas reclamadas. Nas razões recursais (mov. 1.1), as embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Acórdão quanto à imposição de obrigação de fazer, sustentando que o contrato de transporte aéreo não configura obrigação de trato sucessivo, bem como a ordem imposta violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa, legalidade, autonomia da vontade e relatividade dos contratos. Em reforço, questionam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando que o julgado teria adotado indevidamente a tese do dano moral in re ipsa, sem demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia às embargantes, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Ora, constou expressamente no Acórdão embargado que a negativa de transporte do animal foi genérica, pautada em informações contraditórias, pois, houve a reserva do voo conforme orientação da própria companhia, no entanto, ainda assim o embarque do animal foi negado. A obrigação imposta, portanto, decorre diretamente da falha do serviço, não se tratando de ingerência indevida na atividade econômica das reclamadas, mas de consequência jurídica típica da responsabilidade contratual e boa-fé, conforme Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o Acórdão embargado foi expresso ao consignar que a hipótese analisada extrapolava o mero aborrecimento, destacando que o reclamante, em contexto de mudança definitiva de domicílio, permaneceu separado de seu animal de estimação por período prolongado, malgrado o cumprimento de todas as exigências impostas pelas próprias reclamadas, sendo submetido a negativas sucessivas, genéricas e contraditórias. Desse modo, não há falar em omissão ou obscuridade, mas apenas em inconformismo das embargantes com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Inclusive, constou no Acórdão que: "Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.", o que torna prescindível a premissa de necessidade dos embargos para esse fim. Deveras, em verdade, as embargantes revelam o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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