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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0011883-22.2026.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): FOZ DO IGUAÇU SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. Embargado(s): LUANA GONÇALVES DA SILVA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROVAS DEVIDAMENTE VALORADAS. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaraçãoopostos pela ré em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. Alega que o acórdão incorreu em contradição ao deixar de reconhecer o cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova pericial para a adequada análise da controvérsia. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição quanto à análise da falha na prestação dos serviços, ao argumento de que apenas por meio de prova técnica seria possível apurar a existência de defeito, da suposta ausência de informação adequada e d o alegado nexo causal entre sua conduta e os danos apontados. VOTO Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, não merecem acolhida. Primeiramente, os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no Acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões postas ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema e que entender serem aplicáveis ao caso concreto. No caso em comento, verifica-se que o Acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo examinado as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e de cerceamento de defesa, concluindo, de forma motivada, pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos, bem como pelo afastamento da necessidade de produção de prova pericial. O indeferimento da prova pericial decorreu do entendimento de que o conjunto probatório já produzido era suficiente para o julgamento da lide, tratando-se de legítimo exercício do poder de condução do processo pelo julgador. Assim, o simples indeferimento do pedido de produção de prova pericial não caracteriza o alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que o cerceamento de defesa ocorre quando o direito de defesa de uma das partes é limitado ou impedido de forma indevida, violando, consequentemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, hipótese não verificada no caso concreto. Quanto à alegada omissão e contradição na análise da ausência de falha na prestação dos serviços, verifica-se que o acórdão embargado restou devidamente fundamentado no que tange à atuação da embargante e à sua responsabilidade. Veja-se: “Contudo, não obstante as alegações da parte ré, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços. contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Isso porque, a falha não decorre propriamente da execução do tratamento contratado, mas sim da sua conduta em não oportunizar à autora os meios necessários para o adimplemento da multa rescisória antes da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que em 20.09.2024 a autora solicitou informações acerca do valor da multa, ocasião em que a gerente da ré informou que o cálculo seria realizado mediante termo assinado e encaminhou o contato da clínica (mov. 17.11). Posteriormente, em 24.09.2024, em contato com a autora, a clínica perguntou se poderia encaminhá-lo, tendo esta respondido afirmativamente. Todavia, em 30.09.2024 a autora voltou a cobrar retorno e, em 01.10.2024 (mov. 1.8), a clínica informou que ainda aguardava posicionamento do setor financeiro. Ainda, não se nega que a ré apresentou print de conversa (mov. 17.11) contendo cálculo referente aos contratos discutidos. Contudo, não há prova de que a informação tenha sido efetivamente repassada à autora. Ao contrário, as mensagens de mov. 1.8 revelam que, mesmo após reiteradas solicitações, a autora permaneceu sem receber a informação sobre o valor da multa para que pudesse efetuar o pagamento, caracterizando falha na prestação dos serviços, consubstanciada na inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito”.(grifou-se) Portanto, o acórdão consignou que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de demonstrar que prestou à embargada informação clara e suficiente acerca dos valores das multas, de modo a viabilizar o respectivo pagamento. Nesse sentido, verifica-se que a mensagem na qual constariam os valores é datada de 24.09.2024 e, posteriormente, em 30.09.2024, a embargada voltou a entrar em contato com a embargante solicitando retorno. Ainda assim, em 01.10.2024, a própria funcionária da embargante informou que aguardava posicionamento do setor financeiro. Dessa forma, não pode a embargante se valer do argumento de que a informação teria sido devidamente prestada à embargada, considerando que a própria comunicação realizada em 01.10.2024 indica que ainda se aguardava definição do setor financeiro, o que evidencia a ausência de comunicação clara e definitiva acerca dos valores da multa. Ou seja, falha na prestação de serviço (como asseverado no acórdão). Conclui-se, portanto, que a pretensão do embargante reflete apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pois visa sanar eventual error in judicando da decisão, alegando que as provas não foram devidamente apreciadas por este Colegiado, ou, ainda, que não foi aplicado o melhor direito à situação. Porém, a esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, mantendo-se inalterado o aresto embargado, conforme acima explicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FOZ DO IGUAÇU SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 29 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora LE
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