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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0020745-77.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): RODOLIVIA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Recorrido(s): CONCEPT PRE MOLDADOS Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGA. COBRANÇA DE ESTADIAS E MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DE VALE PEDÁGIO. VERSÃO AUTORAL COMPROVADA. ESPERA EXCEDENTE PARA SEGUIR VIAGEM. ESTADIA DEVIDA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” RECONHECIDO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO MINORADA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIANTADO. MULTA DEVIDA. TELA DE LOCALIZAÇÃO/MAPA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre consignar que a telas de localização –mapa – trazida em recurso caracteriza inovação recursal, o que não se admite. Certo de que todo meio de prova deve ser produzido na instrução processual, a fim de garantir à parte adversa seus direitos ao contraditório e ampla defesa, evitando, assim, cerceamento de defesa, defeso conhecer da prova apena em grau de recurso. Assim, essa parte do recurso não comporta conhecimento. Quanto ao restante do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Insatisfeita com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização material (R$8.842,97) a título de estadia, bem como multa (R$6.760,80) por não fornecer vale pedágio, a ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, análise superficial dos documentos carreados aos autos, ausência de provas de atraso no carregamento e liberação do caminhão para seguir viagem, bem como que há prova crível do fornecimento do vale pedágio. Pois bem, antes de adentrar à análise do mérito, cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento ultra petita, como sendo aquele no qual o juiz vai além do pedido da parte. Isso porque, da exordial, extrai-se que o pedido de indenização a título de estadia se limita ao montante de R$8.775,88 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos – itens III.I e VII “b”). Porém, a sentença arbitrou R$8.842,97 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Assim, forçoso reconhecer que a decisão julgou além do pedido inicialmente quanto às estadias, sendo de rigor extirpar a quantia de R$67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos), reduzindo-se a condenação ao valor pleiteado (R$8.775,88. Quanto ao mérito, a parte autora narra que foi contratada para realizar transporte de carga (grãos) de Confresa/MT para Paranaguá/PR. Que carregado o caminhão em 14.04.2024, às 13h09min, permaneceu parada à disposição da contratante até dia 17.04.2024, às 18h41min, quando os documentos para seguir viagem foram liberados, fazendo jus ao pagamento de estadias. Ainda, que não houve adiantamento do vale pedágio, incidindo multa para tanto. De antemão, importante pontuar que, diversamente do que tenta fazer crer a requeria em recurso, em que pese a incongruência entre documentos – acerca do expedidor e recebedor –, nota-se que a versão autoral restou comprovada documentalmente, convalidada por depoimento do informante Sr. Maurício (mov. 52.3). Inobstante no documento de mov. 1.9 (DACTE) conste como expedidor AGROMEX AGRO LTDA, situada na Av. Industrial, 540, Universitário, Confresa, CEP: 78652-000, e recebedor GRANSOL-GRANEIS SÓLIDOS LTDA, situado na Avenida Gabriel de Lara, 1323, João Gualberto, Paranaguá; e no documento de mov. 1.12 (ticket de pesagem) conste como expedidor Fabiane da Costa Aguiar, situada no Armazém Guariba, SN, Vila Rica, CEP: 78645-000, bem como cliente diverso, qual seja, Halisson Bitencourt Fernandes, extrai-se que os dados do ticket de carregamento convergem aos dados constantes na ordem de carregamento (mov. 1.8). A ordem de carregamento é expressa ao determinar carregamento em nome de Halisson Bittencourt Fernandes, em Vila Rica/MT, com descarga em FJ AGROINDUSTRIAL S/A em Cascavel/PR. Tais dados são confirmados pelo informante, que afirma categoricamente que firmou contrato de Vila Rica para Cascavel, como consta na ordem (07’42’’ da gravação). Assim, como bem reconhecido na origem, os documentos carreados aos autos, com especial atenção à ordem de carregamento (mov. 1.8) e ticket de pesagem (mov. 1.12), alicerçados pelo depoimento do informante – Maurício –, dão azo a comprovar fato constitutivo do direito autoral. Desta feita, inconteste que a parte autora realizou o carregamento do caminhão dia 14.04.2024, às 13h09min (mov. 1.12), tendo os documentos necessários para seguir viagem expedidos apenas em 17.04.2024, às 18h41min (movs. 1.9 a 1.11). Ou seja, ficou parada à disposição da contratante por 77 horas e 32 minutos, fazendo jus ao pagamento de estadia, nos termos acima lançados. Aqui, consigna-se que inexiste pedido recursal expresso para qualquer revisão acerca dos cálculos e valores devidos, impondo-se a manutenção, extirpado o excesso acima realizado. Quanto ao pagamento do vale pedágio, novamente, de forma diversa do que tenta fazer crer a requerida, não há nos autos prova pungente de seu pagamento antecipado. Pelo contrário, o documento de mov. 1.9 consigna o valor do pedágio como “a receber”, juntamente com o valor do frete, o que não se admite (art. 2º, Lei nº 10.209/2001[1]). Outrossim, os comprovantes de pagamento apresentados aos mov. 35.3 e 35.4 apontam valor menor do que o total devido, além do pagamento de parte do valor após a efetiva descarga. Ainda, convergindo ao tal documento, o informante – motorista – confirma em depoimento que realizou o pagamento dos pedágios com sua tag pessoal, ou seja, arcou com os valores, sem ser fornecido o vale pedágio obrigatório (mov. 52.3 – 05’30’’ ss da gravação). Inegável o ilícito cometido e, consequente incidência de multa nos termos de origem. Diante do exposto, o voto é pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência de julgamento ultra petita, a fim de minorar a condenação de estadia imposta e, no mérito, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida seu não provimento, conforme acima fundamentado. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). [1] Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODOLIVIA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 26 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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