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RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM DESPACHADA. AUSÊNCIA DE RIB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por passageiro em face de companhia aérea, sob a alegação de avarias em três bagagens despachadas após desembarque em Curitiba, com posterior desembolso para reparo dos itens e ausência de reembolso pela transportadora. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 560,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em recurso, a companhia aérea sustentou a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, em razão da inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) impede o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados às bagagens despachadas; e (ii) saber se os fatos narrados são aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) não impede, por si só, o reconhecimento do direito à reparação quando existirem outros elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal entre a avaria e o transporte aéreo. As fotografias das bagagens danificadas, os comprovantes do reparo realizado e os documentos relativos às tratativas mantidas com a companhia aérea constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência das avarias e a ciência da transportadora acerca do fato. A responsabilidade civil da companhia aérea por danos causados à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. O comprovante de pagamento do reparo das bagagens demonstra o efetivo desembolso da quantia de R$ 560,00, inexistindo elementos aptos a afastar a correlação entre a despesa realizada e as avarias verificadas após o transporte aéreo. Os fatos narrados não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, porquanto os transtornos experimentados restringiram-se à necessidade de custear o reparo das malas e buscar o respectivo ressarcimento. A alegada ausência de resposta da companhia aérea e o desgaste decorrente da tentativa de obtenção do reembolso configuram dissabores inerentes à relação contratual e ao inadimplemento da obrigação, insuficientes, no caso concreto, para justificar compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, especialmente quanto ao ressarcimento dos danos materiais.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001245-90.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001245-90.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001245-90.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): SÉRGIO HENRIQUE Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM DESPACHADA. AUSÊNCIA DE RIB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por passageiro em face de companhia aérea, sob a alegação de avarias em três bagagens despachadas após desembarque em Curitiba, com posterior desembolso para reparo dos itens e ausência de reembolso pela transportadora. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 560,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3. Em recurso, a companhia aérea sustentou a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, em razão da inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) impede o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados às bagagens despachadas; e (ii) saber se os fatos narrados são aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. 5. A ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) não impede, por si só, o reconhecimento do direito à reparação quando existirem outros elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal entre a avaria e o transporte aéreo. 6. As fotografias das bagagens danificadas, os comprovantes do reparo realizado e os documentos relativos às tratativas mantidas com a companhia aérea constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência das avarias e a ciência da transportadora acerca do fato. 7. A responsabilidade civil da companhia aérea por danos causados à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 8. O comprovante de pagamento do reparo das bagagens demonstra o efetivo desembolso da quantia de R$ 560,00, inexistindo elementos aptos a afastar a correlação entre a despesa realizada e as avarias verificadas após o transporte aéreo. 9. Os fatos narrados não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, porquanto os transtornos experimentados restringiram-se à necessidade de custear o reparo das malas e buscar o respectivo ressarcimento. 10. A alegada ausência de resposta da companhia aérea e o desgaste decorrente da tentativa de obtenção do reembolso configuram dissabores inerentes à relação contratual e ao inadimplemento da obrigação, insuficientes, no caso concreto, para justificar compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, especialmente quanto ao ressarcimento dos danos materiais. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sérgio Henrique em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob a alegação de que, ao desembarcar em Curitiba após voo proveniente de Miami, constatou avarias em três de suas bagagens despachadas. Sustentou que comunicou o ocorrido à companhia aérea, recebeu orientação para providenciar o reparo dos itens e encaminhar os comprovantes para posterior reembolso, o que efetivamente fez, desembolsando a quantia de R$ 560,00. Aduziu, contudo, que a ré permaneceu inerte, apesar das reiteradas tentativas de contato. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 560,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em sede recursal, a companhia aérea sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, especialmente porque não teria sido lavrado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), circunstância que impediria a demonstração do nexo causal entre os danos constatados e o transporte realizado. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. Assiste-lhe parcial razão. No tocante aos danos materiais, a sentença deve ser mantida. A recorrente sustenta que a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) inviabilizaria a comprovação do alegado dano e do nexo causal. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Embora o registro administrativo constitua meio idôneo de comprovação da ocorrência, não se trata de requisito indispensável ao reconhecimento judicial do direito à reparação quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar os fatos alegados. No caso concreto, a própria narrativa defensiva revela que a discussão não se limita à inexistência do RIB, mas à alegada ausência de comprovação da avaria. Ocorre que a parte autora juntou fotografias das bagagens danificadas, comprovante do reparo realizado e documentos que demonstram as tratativas mantidas com a companhia aérea para obtenção do ressarcimento dos valores despendidos. Mais do que isso, a petição inicial narra que, ainda no aeroporto, o autor comunicou a ocorrência à equipe da companhia aérea, recebeu documento referente ao atendimento prestado e foi orientado a providenciar o conserto das malas para posterior reembolso, circunstância que não foi efetivamente infirmada pela recorrente. Posteriormente, encaminhou a nota fiscal do reparo e reiterou o pedido de ressarcimento por e-mail, sem obter resposta da empresa. Dessa forma, ainda que não conste nos autos o alegado RIB, a documentação produzida revela, com suficiente grau de convicção, a ocorrência das avarias e a ciência da transportadora acerca do fato. Cumpre lembrar que a responsabilidade civil da companhia aérea, na hipótese de danos causados à bagagem despachada, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar a existência de excludente apta a romper o nexo causal, o que não ocorreu na espécie. Também não prospera a alegação de inexistência de prejuízo material. O comprovante de pagamento do reparo das bagagens demonstra o desembolso da quantia de R$ 560,00, valor que guarda relação direta com os danos sofridos. A recorrente, por sua vez, não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade da despesa ou demonstrar que o reparo não decorreu das avarias verificadas após o transporte. Assim, correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. Diversa, contudo, é a solução quanto aos danos morais. É certo que a avaria de bagagem pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar a esfera dos meros dissabores e ensejar compensação extrapatrimonial. Todavia, tal conclusão depende da análise das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a própria narrativa apresentada na petição inicial evidencia que os transtornos experimentados pelo autor restringiram-se aos prejuízos patrimoniais decorrentes da necessidade de custear o reparo das malas e à posterior ausência de reembolso por parte da companhia aérea. Não há relato de perda de compromissos profissionais, impossibilidade de utilização imediata dos bens em viagem, extravio de objetos essenciais, prolongamento indevido da situação ou qualquer outra circunstância excepcional apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Observa-se, inclusive, que o próprio autor fundamenta o pedido de danos morais, essencialmente, na alegada inércia da companhia em promover o reembolso prometido e na existência de "desgaste emocional" e "sensação de desamparo" decorrentes da ausência de resposta aos seus contatos. Tais circunstâncias, embora indesejáveis, não extrapolam os limites dos aborrecimentos inerentes às relações de consumo, especialmente porque o prejuízo efetivamente demonstrado possui natureza eminentemente patrimonial e foi integralmente reparado pela condenação em danos materiais. Não se verifica, portanto, ofensa concreta à honra, imagem, intimidade, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade do autor, mas apenas dissabor decorrente do inadimplemento contratual e da necessidade de buscar judicialmente o ressarcimento de valores. Nessas condições, ausente demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, especialmente quanto à condenação ao pagamento a título de danos materiais. Considerando o êxito parcial do recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 24 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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