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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001245-90.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM DESPACHADA. AUSÊNCIA DE RIB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por passageiro em face de companhia aérea, sob a alegação de avarias em três bagagens despachadas após desembarque em Curitiba, com posterior desembolso para reparo dos itens e ausência de reembolso pela transportadora.  A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 560,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.  Em recurso, a companhia aérea sustentou a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, em razão da inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) impede o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados às bagagens despachadas; e (ii) saber se os fatos narrados são aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) não impede, por si só, o reconhecimento do direito à reparação quando existirem outros elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal entre a avaria e o transporte aéreo.  As fotografias das bagagens danificadas, os comprovantes do reparo realizado e os documentos relativos às tratativas mantidas com a companhia aérea constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência das avarias e a ciência da transportadora acerca do fato.  A responsabilidade civil da companhia aérea por danos causados à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.  O comprovante de pagamento do reparo das bagagens demonstra o efetivo desembolso da quantia de R$ 560,00, inexistindo elementos aptos a afastar a correlação entre a despesa realizada e as avarias verificadas após o transporte aéreo.  Os fatos narrados não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, porquanto os transtornos experimentados restringiram-se à necessidade de custear o reparo das malas e buscar o respectivo ressarcimento.  A alegada ausência de resposta da companhia aérea e o desgaste decorrente da tentativa de obtenção do reembolso configuram dissabores inerentes à relação contratual e ao inadimplemento da obrigação, insuficientes, no caso concreto, para justificar compensação por danos morais.  IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, especialmente quanto ao ressarcimento dos danos materiais.