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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RISCO QUE INTEGRA A PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação foi proposta pela parte reclamante em face de instituição de pagamento, visando o ressarcimento de valores decorrentes de estorno indevido (chargeback) realizado após venda e envio de produtos por meio de link disponibilizado pela plataforma da reclamada. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 4.672,90, a título de danos materiais. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever de indenizar, alegando ter atuado dentro dos limites técnicos de sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central em discussão consiste em estabelecer se a instituição de pagamento responde pelos prejuízos decorrentes do estorno indevido (chargeback) realizado em transação comercial legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é parcialmente conhecido, pois impugna indenização por danos morais, que não foi fixada pelo juízo a quo. 6. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A reclamante comprovou a venda e o envio dos produtos, bem como o não repasse dos valores após o chargeback. 8. É abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante o ônus financeiro decorrente de fraudes, pois o risco integra a própria atividade da intermediadora de pagamentos. 9. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019662-62.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0019662-62.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrido(s): VILA A MODA ÍNTIMA LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RISCO QUE INTEGRA A PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação foi proposta pela parte reclamante em face de instituição de pagamento, visando o ressarcimento de valores decorrentes de estorno indevido ( chargeback) realizado após venda e envio de produtos por meio de link disponibilizado pela plataforma da reclamada. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 4.672,90, a título de danos materiais. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever de indenizar, alegando ter atuado dentro dos limites técnicos de sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central em discussão consiste em estabelecer se a instituição de pagamento responde pelos prejuízos decorrentes do estorno indevido ( chargeback) realizado em transação comercial legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é parcialmente conhecido, pois impugna indenização por danos morais, que não foi fixada pelo juízo a quo. 6. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art.14 do CDC. 7. A reclamante comprovou a venda e o envio dos produtos, bem como o não repasse dos valores após o chargeback. 8. É abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante o ônus financeiro decorrente de fraudes, pois o risco integra a própria atividade da intermediadora de pagamentos. 9. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. O VOTO. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, é imprescindível que o recurso aponte os motivos da irresignação da parte recorrente e que fundamentariam uma eventual reforma da decisão prolatada, atacando diretamente os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante. Todavia, pela leitura da peça recursal, verifica-se a inobservância ao princípio da dialeticidade, vez que o recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto à inocorrência de danos morais, embora tal valor não tenha sido fixado na sentença proferida pelo juízo a quo. Nessa linha de pensamento, entendo que o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. No mérito, verifica-se a controvérsia central da lide reside na responsabilidade da instituição de pagamento pelo estorno e não repasse de valores ao comerciante, diante da alegação de ocorrência de chargeback. Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ao se caracterizar a recorrente como fornecedora de serviços, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Nos autos, restou comprovado pela reclamante que realizou venda e envio aéreo de produtos de sua loja, mediante pagamento efetuado por link disponibilizado pela plataforma recorrente. Após a ocorrência de chargeback, contudo, o valor da venda não foi repassado, tendo a reclamante entrado em contato com a instituição financeira para resolução extrajudicial (mov. 1.6 a 1.14). Em que pese as alegações da parte recorrente, revela-se abusiva a transferência automática ao comerciante de todo o ônus financeiro proveniente do chargeback, por acarretar evidente desequilíbrio contratual em favor da administradora de pagamentos. Além do mais, em que pese a empresa reclamada tenha alegado que a falha no processamento do pagamento tenha sido iniciado por terceiro (mov. 1.10), é evidente que o risco de fraudes integra a própria atividade desenvolvida pela empresa intermediadora de pagamentos, incidindo na hipótese a teoria do risco do empreendimento. Em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica a vulnerabilidade técnica do autor frente à empresa intermediadora de pagamentos, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.5. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré assegura a segurança da transação, induzindo o autor à entrega dos produtos, e posteriormente ocorre o chargeback, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.6. Incide a teoria do risco do empreendimento, pois o risco de fraudes integra a atividade da intermediadora de pagamentos, que deve responder pelos prejuízos decorrentes. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0069898-66.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)- destacamos. RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. VENDA ON-LINE. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. TRANSAÇÕES AUTORIZADAS PELO SISTEMA DAS RÉS. ENVIO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. POSTERIOR RETENÇÃO DOS VALORES SOB ALEGAÇÃO DE CHARGEBACK. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATIVIDADE DE RISCO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO COMERCIANTE O ÔNUS INTEGRAL DO CHARGEBACK. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002331- 40.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.04.2026)- destacamos. Nessa linha de pensamento, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da reclamada e determinar o ressarcimento dos danos materiais. Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença e, com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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