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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019662-62.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RISCO QUE INTEGRA A PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. A ação foi proposta pela parte reclamante em face de instituição de pagamento, visando o ressarcimento de valores decorrentes de estorno indevido (chargeback) realizado após venda e envio de produtos por meio de link disponibilizado pela plataforma da reclamada. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 4.672,90, a título de danos materiais. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever de indenizar, alegando ter atuado dentro dos limites técnicos de sua atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central em discussão consiste em estabelecer se a instituição de pagamento responde pelos prejuízos decorrentes do estorno indevido (chargeback) realizado em transação comercial legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é parcialmente conhecido, pois impugna indenização por danos morais, que não foi fixada pelo juízo a quo.   6. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A reclamante comprovou a venda e o envio dos produtos, bem como o não repasse dos valores após o chargeback. 8. É abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante o ônus financeiro decorrente de fraudes, pois o risco integra a própria atividade da intermediadora de pagamentos. 9. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.