Ementa
Ementa: Direito Civil e processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção pela ausência de bens penhoráveis. Extinção prematura. Existência de diligência passível de ser realizada. Provimento. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se correta ou prematura a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A extinção sem resolução do mérito foi prematura, porque ainda não realizada diligência requerida pela parte e compatível com o andamento da execução, qual seja, a utilização do sistema INFOJUD para busca de bens.IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apel 0107314-13.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.12.2025.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009739-16.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0009739-16.2019.8.16.0129 Recurso: 0009739-16.2019.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): ANTONIO SAAD GEBRAN SOBRINHO Recorrido(s): EDITORA AGORA PARANA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE SER REALIZADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se correta ou prematura a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção sem resolução do mérito foi prematura, porque ainda não realizada diligência requerida pela parte e compatível com o andamento da execução, qual seja, a utilização do sistema INFOJUD para busca de bens. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apel 0107314- 13.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.12.2025. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida sentença de extinção sob o fundamento da inexistência de bens penhoráveis (seq. 300.1). Insurge-se a parte exequente em relação à decisão proferida argumentando que a extinção foi prematura, por não ter havido o esgotamento das diligências para satisfação do débito, especialmente as diligências requeridas à seq. 298.1, valendo-se dos sistemas INFOJUD e SNIPER. Durante o desenrolar do cumprimento de sentença, diante da inexistência de pagamento, realizou-se tentativa de penhora de valores por meio do BACENJUD/SISBAJUD (seq. 280.1) e, em seguida, efetuou-se a consulta de veículos por meio do RENAJUD (seq. 285.1). Pouco antes da extinção do feito, a exequente requereu a consulta e indisponibilidade de bens junto às plataformas INFOJUD e SNIPER, o que foi indeferido pelo juízo de origem. A despeito das razões do indeferimento, a realização de consulta pelo sistema INFOJUD é diligência possível de ser cumprida e compatível com o andamento da execução processual e que, portanto, comporta deferimento. Embora o juízo de origem tenha fundamentado que é incumbência do exequente apresentar bens passíveis de penhora, certo é que não há óbice para que o Poder Judiciário auxilie a busque por esses bens, viabilizando o prosseguimento da execução, tal como foi feito por meio das plataformas Bacenjud e Renajud. Na mesma linha de raciocínio, cumpre destacar que, em sendo a plataforma INFOJUD integrada à Receita Federal, assiste razão ao recorrente ao sustentar sua imprescindibilidade para que tenha acesso aos dados fornecidos pelo executado em imposto de renda (em que pode haver informação de bens penhoráveis), o que justifica a intervenção judicial para andamento da execução. De forma contrária, considerando que a plataforma SNIPER, conforme informação disponibilizada pelo próprio CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e- comunicacao/justica-4-0/sniper/), integra informações de outros sistemas, tal como Sisbajud, Renajud e o da Receita Federal – todos englobados pelas diligências já realizadas e a que ora se defere – não há justificativa para, por ora, deferir essa diligência. Outrossim, diferentemente das razões que acompanharam o pedido de utilização da plataforma INFOJUD, voltado à busca de declarações junto à Receita Federal, o requerimento de diligência pela plataforma SNIPER foi realizado de forma genérica, sem qualquer justificativa quanto à sua imprescindibilidade e, ainda, sem apontamento do bem que poderia ser localizado por essa – e somente essa – diligência. Ante o exposto, ausentes justificativas suficientes para concessão de busca junto à plataforma SNIPER, deve ser mantido o indeferimento desse requerimento. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença de extinção por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, com retorno dos autos à origem para realização de busca junto ao sistema INFOJUD e regular prosseguimento do feito. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso apresentado. Logrando êxito no recurso, a parte recorrente deixa de ser condenada ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 55 da Lei 9099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO SAAD GEBRAN SOBRINHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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