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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021173-95.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0021173-95.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): Deborah de Freitas Gurgel Sarmento de Alencar Paiva Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS HORAS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULOS DOS VALORES RELATIVOS À FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 67, 68 E 110 DA LEI MUNICIPAL N. 17 /93. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. (0022920-17.2024.8.16.0030;0019398- 50.2022.8.16.0030; 0037043-20.2024.8.16.0030). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia em verificar o direito da parte autora à integração da verba recebida a título de Plantão Profissional Nível Superior (PPNS), na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional e adicional de insalubridade. Pois bem. O Plantão Profissional Nível Superior (PPNS) possui previsão na Lei Municipal nº 1.997/96, dispondo em seus arts. 73 e 74, caput: Art. 73. Fica o Prefeito do Município autorizado a instituir por ato próprio, regime de plantão diuturno, com intervalos de compensação ou não, para atendimento dos serviços de saúde tidos como imprescindíveis à população. Parágrafo único. O servidor público municipal, quando alcançado por tal medida, não poderá ter sua jornada semanal de trabalho superior àquela prevista para o seu cargo, nem deixar de gozar o seu descanso semanal remunerado. Art. 74. O regime de plantão que trata o art. 73 será realizado por profissionais de saúde de nível superior obedecendo a seguinte tabela:[...]. Com relação à gratificação natalina, a Lei Complementar Municipal 17/93 prevê em seu artigo 100 o direito do servidor municipal à percepção do décimo terceiro salário: Art. 100 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) VI - gratificação de décimo- terceiro vencimento; A base de cálculo é o valor da remuneração do servidor municipal, assim prevê o artigo 122 § 1º da LC 17/93, in verbis: Art. 122 - Ao servidor ativo, inativo e aos pensionistas será concedida gratificação de décimo-terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º - A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade. Com relação às férias, estipula no artigo 126 da mesma lei, que estas terão como base de cálculo as vantagens permanentes e temporárias: Art. 126 - O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito ao vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes, e as temporárias na forma do regulamento, sendo computado o período como de efetivo exercício. Isto posto, a Lei Complementar Municipal nº 17/1993 expressa o conceito de remuneração e o que são consideradas vantagens permanentes ou temporárias: Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. Dessa forma, havendo expressa previsão legal de integração das horas de plantão à remuneração do servidor e reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, devida a inclusão de tais verbas na base de cálculo das horas de plantão exercidas. Com relação a inclusão do adicional de insalubridade, prevê a legislação municipal pertinente que este incidirá sobre o vencimento básico do servidor, consoante dispõe o artigo 115 da Lei Complementar Municipal 17/93. Assim, indevido à parte recorrente a inclusão das horas extras dos plantões recebidos (PPNS 1,2) na base de cálculo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, já que devidamente pagos pelo ente municipal sobre o vencimento básico da servidora, de acordo com a legislação. Nesse sentido, inclusive, ressalto os precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS PLANTÃO (PPNS1 e PPNS2) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. HORA PLANTÃO QUE POSSUI CARÁTER DE VANTAGEM TEMPORÁRIA E INTEGRA A REMUNERAÇÃO. ARTIGO 122, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993 QUE DISPÕE QUE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SERÁ CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025893- 47.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.09.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019158-95.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.08.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025928- 07.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022895- 72.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.04.2024) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR PARA O FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO DAS HORAS DE PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. VERBA RECEBIDA PELOS PLANTÕES SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (ART. 68 DA LC Nº 17/1993). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO (ART. 122 DA LC Nº 17/1993). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCEITO DE VENCIMENTO QUE DEVE ENGLOBAR A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE PLANTÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 1.997/1996). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019148- 51.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR PARA O FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO DAS HORAS DE PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. VERBA RECEBIDA PELOS PLANTÕES SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (ART. 68 DA LC Nº 17/1993). DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO (ART. 122 E 126 DA LC Nº 17 /1993). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025893-47.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.09.2023) (grifo nosso). Diante do exposto, a reforma parcial da sentença é medida, para o fim de: a) Afastar da condenação a integração da verba recebida a título de Plantão Profissional Nível Superior (PPNS), na base de cálculo do adicional de insalubridade. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. Ante o parcial êxito no recurso, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da decisão proferida pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3874 - PR, na qual concluiu-se que “O vocábulo “vencido”, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado”. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413 /2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 21 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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