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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002651-35.2024.8.16.0101 RecIno Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul Recorrente(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Recorrido(s): HATIM KALIL IBRAHIM KASSAB Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso apresentado. Trata-se de recurso inominado interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. (VIAPAR) no qual postula a reforma da sentença que julgou improcedentes embargos à execução, apresentada em face da execução de título extrajudicial apresentada por HATIM KALIL IBRAHIM KASSAB. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como dispositivo (mov. 118.1): 2. Trata-se de embargos à execução (sequencial 109.1) na qual se insurge o devedor (embargante) alegando ausência de solidariedade e de responsabilidade quanto ao contrato de locação firmado. Requer provimento jurisdicional para a extinção da execução em relação a sua pessoa ante a ausência de ilegitimidade. 3. No mérito, cumpre mencionar que, nos moldes do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. Logo, havendo solidariedade, figura a embargante, ora executada como parte legítima. Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) 4. Ademais, como indicado na inicial, consta no item 3.2 do "Instrumento Particular de Constituição de Consórcio Contorno Jandaia do Sul/PR. (seq. 1.8) a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo consórcio. Vejamos ,a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assim se posiciona: (...) 5. Diante disso, julgo improcedente os embargos. III - DISPOSITIVO 6. Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos. A controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegitimidade passiva da recorrente Rodovias Integradas do Paraná S/A – VIAPAR para responder pela execução fundada em contrato de locação firmado entre o recorrido e o Consórcio Contorno Jandaia do Sul/PR. Sustenta a recorrente que não integrou o contrato de locação executado, inexistindo assinatura sua no instrumento contratual ou nas notas fiscais juntadas aos autos, razão pela qual não poderia responder pela obrigação exequenda. Aduz, ainda, que a solidariedade não se presume e que a cláusula invocada pelo recorrido não possui aptidão para lhe transferir responsabilidade pelo débito. Assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos autos, o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido, a imobiliária intermediadora e o Consórcio Contorno Jandaia do Sul/PR, inexistindo participação formal da recorrente no negócio jurídico executado. As notas fiscais também foram emitidas em nome de terceiros, sem indicação da VIAPAR como contratante, devedora ou garantidora da obrigação. Nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. Além disso, o artigo 783 do mesmo diploma exige que o título seja fundado em obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, inexiste título executivo apto a demonstrar obrigação certa da recorrente perante o recorrido. A mera existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a VIAPAR e o Consórcio executado não é suficiente para transferir automaticamente a responsabilidade por obrigações assumidas pelo consórcio perante terceiros. A solidariedade, por sua vez, não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. Não há, nos autos, cláusula contratual clara e expressa estabelecendo responsabilidade solidária da recorrente pelos contratos particulares celebrados pelo consórcio com terceiros. A cláusula contratual invocada pelo recorrido e pela sentença recorrida limita-se a disciplinar obrigações internas decorrentes da execução do contrato principal firmado entre a recorrente e o consórcio, não sendo possível ampliar sua interpretação para alcançar obrigação locatícia assumida exclusivamente pelo consórcio perante terceiro estranho à avença principal. Ainda que a locação tenha sido celebrada em razão da execução das obras relacionadas ao contrato principal, tal circunstância, por si só, não gera responsabilidade automática da contratante originária, sobretudo diante da ausência de demonstração de anuência expressa, assunção da dívida ou participação direta da recorrente no contrato exequendo. A responsabilidade solidária não pode ser presumida em hipóteses de subcontratação, sendo indispensável demonstração inequívoca de vínculo obrigacional entre o credor e a parte apontada como devedora. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE O CONSÓRCIO CONTRATADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS EM RODOVIA SUBCONTRATOU LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. RECURSO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXIGIBILIDADE DE VALORES DE NOTAS FISCAIS, INCIDÊNCIA DE MULTAS CONTRATUAIS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança referente a contrato de locação de maquinário para obras rodoviárias. A sentença recorrida julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a exigibilidade das notas fiscais emitidas; (ii) a aplicação das multas contratuais; (iii) a responsabilidade solidária da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 6. Não é o caso de solidariedade na condenação da empresa concessionária em razão de vedação expressa no contrato firmado com a empresa que subcontratou a locação dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005053- 26.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.02.2026) Também merece destaque que a sentença recorrida não indicou fundamento jurídico suficiente para justificar a responsabilidade solidária da recorrente, limitando-se a concluir pela legitimidade passiva com base genérica na cadeia contratual existente entre as empresas envolvidas. Quanto às alegações de preclusão sustentadas nas contrarrazões, não prosperam. A matéria referente à legitimidade passiva pode ser apreciada em sede de embargos à execução e devolvida à análise recursal por meio do presente recurso inominado, não havendo impedimento para seu exame. Do mesmo modo, não há inovação recursal relevante apta a impedir o conhecimento do recurso, uma vez que a insurgência da recorrente permanece fundada, desde a origem, na inexistência de vínculo obrigacional e na ausência de responsabilidade pelo débito executado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, com a consequente extinção da execução em relação à VIAPAR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente Rodovias Integradas do Paraná S /A – VIAPAR, extinguindo-se a execução em relação à recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rodovias Integradas do Paraná S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 26 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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