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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000120-41.2024.8.16.0144 Recurso Inominado Cível n.° 0000120-41.2024.8.16.0144 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Claro Recorrente(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Recorrido(s): ROSA HELENA SOARES DE CAMPOS e FLORISVALDO SILVÉRIO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIBEIRÃO CLARO - SAAE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS INTERRUPÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SAAE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REITERAÇÃO E DA DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES NA UNIDADE CONSUMIDORA. PRINTS DE CONVERSAS SEM IDENTIFICAÇÃO DE DATAS, VÍDEO ISOLADO E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS, RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM A FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ribeirão Claro – SAAE contra a sentença proferida nos movs. 73.1/76.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão em face da parte requerida, com resolução do mérito processual, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a SAAE a título de danos morais ao pagamento aos autores da quantia de R$ 7.000,00, na proporção de R$ 3.500,00 para cada autor, desde a data desta decisão até o efetivo pagamento, mediante aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, e acrescida de juros moratórios, desde a data da citação, calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ e RE 870947 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, substituindo- se o índice de juros moratórios anterior, passa a incidir até o efetivo pagamento o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.” Em suas razões, o Recorrente sustenta que os Autores contribuíram para os prejuízos alegados, por não possuírem reservatório domiciliar (caixa d'água), o que rompe o nexo causal e afasta sua responsabilidade. Argumenta, ainda, que as interrupções decorreram de manutenções, inexistindo dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização (mov. 82.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 91.1). É o relatório. II. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, somente é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a inversão do ônus probatório constitui mecanismo destinado a facilitar a produção de provas em favor do consumidor, não o dispensando, contudo, da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas. No caso dos autos, a parte recorrida sustentou, na petição inicial, que há mais de três anos sofre interrupções no fornecimento de água, sem prévia comunicação, afirmando que a frequência seria excessiva, chegando a faltar água por quatro ou cinco dias na semana, motivo pelo qual postulou a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou prints de conversas de WhatsApp (movs. 1.7 a 1.9) e um vídeo (mov. 1.13). Quanto à prova oral, em audiência de instrução, a Recorrida Rosa declarou que reside no Bairro Bechara III; que possui reservatório de aproximadamente 250 ou 500 litros, responsável por abastecer apenas a cozinha e o chuveiro; que na residência vivem apenas ela e o Recorrido Florisvaldo; que, quando ocorria falta de água, a interrupção perdurava por vários dias; que o caminhão-pipa somente era disponibilizado quando solicitado; que, em determinadas ocasiões, precisou realizar sua higiene pessoal utilizando lenços umedecidos; e que, no ano de 2025, houve melhora no abastecimento, com redução das interrupções. O preposto da Recorrente, por sua vez, afirmou que quando faltava água eram disponibilizados caminhões-pipa sempre que necessário, inclusive durante a madrugada; que o maior período de desabastecimento foi de três dias; e que somente havia comunicação prévia nas interrupções programadas, não sendo possível avisar previamente nas ocorrências emergenciais. A testemunha Dioni Ferreira declarou residir no mesmo bairro dos Autores e informou que, em sua residência, chegou a permanecer de cinco a seis dias consecutivos sem água; que não havia aviso prévio das interrupções; que os moradores solicitavam caminhões-pipa; que os problemas ocorreram desde 2023; que os Autores enfrentaram dificuldades relacionadas à higiene pessoal; e que houve ocasião em que permaneceu mais de uma semana sem abastecimento, embora não se recordasse do período exato. Apesar dos depoimentos colhidos, verifica-se que a parte recorrida não produziu prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Isso porque não especificou as datas, os horários ou os períodos em que teriam ocorrido as alegadas interrupções do abastecimento em sua unidade consumidora. Também não apresentou protocolos de atendimento, reclamações administrativas, solicitações de caminhão-pipa ou qualquer outro documento que demonstrasse ter comunicado à concessionária as supostas falhas reiteradas na prestação do serviço. Os prints de conversas acostados aos movs. 1.7 a 1.9 igualmente não comprovam os fatos narrados, pois não contêm identificação das respectivas datas e foram juntados apenas parcialmente, o que impossibilita a análise de seu contexto. Do mesmo modo, o vídeo anexado ao mov. 1.13 apenas registra uma situação isolada, sem demonstrar que as interrupções ocorreram de forma reiterada e prolongada, tampouco permite identificar a data da gravação ou vinculá-la às alegações formuladas na inicial. Embora a prova testemunhal indique a ocorrência de problemas no abastecimento da região, ela não comprova que a unidade consumidora da parte recorrida permaneceu reiteradamente desabastecida nos moldes alegados na inicial. Cumpre destacar que o entendimento desta Sexta Turma Recursal é no sentido de que interrupções pontuais no fornecimento de água, desacompanhadas de prova de reiteração ou de excepcional gravidade, não são suficientes para caracterizar dano moral. No caso concreto, inexiste prova de que as interrupções tenham ocorrido de forma frequente e contínua, em intensidade capaz de extrapolar os meros transtornos inerentes à vida em sociedade. Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado que a unidade consumidora da parte recorrida tenha permanecido por período prolongado sem fornecimento de água em razão de falha imputável à recorrente. No tocante ao dano moral, a indenização somente é cabível quando comprovada alguma ofensa aos direitos de personalidade, que cause abalo físico ou moral à pessoa humana. Na hipótese dos autos, a parte recorrida não comprovou ter vivenciado situações reiteradas de desabastecimento de água capazes de ensejar reparação por danos morais. Em casos análogos, esta Colenda Sexta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova mínima das alegadas interrupções do abastecimento impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO IRDR Nº 1.676.846-4. EFEITO VINCULANTE - APLICAÇÃO DA TESE “B” AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE, DE FATO, FOI AFETADA PELA FALHA DOS SERVIÇOS FORNECIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002418-27.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.08.2023.) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÕES PONTUAIS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SUPOSTO ENVIO DE ÁGUA IMPRÓPRIA NO MÊS DE JUNHO DE 2023. DISTRITO DE FLORIANO. AUTORES QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373, I, DO CPC. REGISTROS FOTOGRÁFICOS GENÉRICOS E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES FORMALIZADAS OU SOLICITAÇÃO DE LIMPEZA. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA PELA RÉ QUE EVIDENCIA NORMALIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA, RESTABELECIMENTO RÁPIDO DO SISTEMA E CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014236-76.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026.) Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante do sucesso recursal, não há falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido) e Austregésilo Trevisan. 10 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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