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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO UNIBAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. FATO NOTÓRIO SOBRE FRAUDES EM CONSIGNAÇÕES ASSOCIATIVAS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. A recorrente sustenta que jamais aderiu aos serviços da ré ou autorizou os descontos, alegando induzimento em erro durante assinatura de outros contratos bancários, ilegalidade das cobranças, restituição em dobro e configuração de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a existência de contratação válida e manifestação livre de vontade da autora para adesão à associação e autorização dos descontos previdenciários; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. Exigir da consumidora a comprovação de fato negativo consistente na ausência de consentimento para adesão aos serviços caracteriza prova diabólica, incumbindo à ré demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação e a validade da manifestação de vontade da autora.5. Os fatos relacionados às fraudes em descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS constituem fatos públicos e notórios, dispensando prova específica.6. A existência de investigações da CGU e da Polícia Federal acerca de descontos associativos indevidos, bem como a inclusão da UNIBAP entre as entidades investigadas, reforça a necessidade de demonstração robusta da regularidade da contratação.7. A parte ré não comprova contratação válida, pois junta apenas termo de adesão contendo dados pessoais incorretos da autora, sem demonstrar esclarecimento adequado acerca da natureza do contrato ou manifestação de vontade livre e consciente da consumidora.8. A ausência de comprovação da efetiva adesão da autora à associação impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário.9. A restituição dos valores descontados é devida na forma simples, diante da ausência de pedido inicial de repetição em dobro.10. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentada de baixa renda, configuram dano moral presumido, em razão da privação indevida de verba essencial à subsistência e da violação à dignidade da pessoa humana.11. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano verificado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE12.Recurso provido. Pedidos procedentes.Tese de julgamento:1. A alegação de inexistência de autorização para descontos associativos em benefício previdenciário transfere à entidade ré o ônus de comprovar contratação válida, livre e adequadamente informada.2. A notoriedade das fraudes envolvendo descontos associativos em benefícios do INSS autoriza maior rigor na análise da prova apresentada pelas entidades associativas.3. A juntada de termo de adesão com dados incorretos e sem demonstração do efetivo dever de informação é insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor.4. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando inexistente pedido inicial de restituição em dobro.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 944. Lei nº 9.099/95, art. 55. Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Instrução Normativa INSS nº 28/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgRg no Ag 24.836/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13.04.1993, DJ 31.05.1993. STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018. STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000859-26.2017.8.16.0090, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 12.03.2021. TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016968-22.2018.8.16.0045, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Rel. p/ acórdão Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 28.08.2020.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002760-59.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002760-59.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0002760-59.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): MARIA ROSENI GONÇALVES CORDEIRO DE OLIVEIRA Recorrido(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO UNIBAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. FATO NOTÓRIO SOBRE FRAUDES EM CONSIGNAÇÕES ASSOCIATIVAS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. A recorrente sustenta que jamais aderiu aos serviços da ré ou autorizou os descontos, alegando induzimento em erro durante assinatura de outros contratos bancários, ilegalidade das cobranças, restituição em dobro e configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a existência de contratação válida e manifestação livre de vontade da autora para adesão à associação e autorização dos descontos previdenciários; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Exigir da consumidora a comprovação de fato negativo consistente na ausência de consentimento para adesão aos serviços caracteriza prova diabólica, incumbindo à ré demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação e a validade da manifestação de vontade da autora. 5. Os fatos relacionados às fraudes em descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS constituem fatos públicos e notórios, dispensando prova específica. 6. A existência de investigações da CGU e da Polícia Federal acerca de descontos associativos indevidos, bem como a inclusão da UNIBAP entre as entidades investigadas, reforça a necessidade de demonstração robusta da regularidade da contratação. 7. A parte ré não comprova contratação válida, pois junta apenas termo de adesão contendo dados pessoais incorretos da autora, sem demonstrar esclarecimento adequado acerca da natureza do contrato ou manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. 8. A ausência de comprovação da efetiva adesão da autora à associação impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário. 9. A restituição dos valores descontados é devida na forma simples, diante da ausência de pedido inicial de repetição em dobro. 10. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentada de baixa renda, configuram dano moral presumido, em razão da privação indevida de verba essencial à subsistência e da violação à dignidade da pessoa humana. 11. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. A alegação de inexistência de autorização para descontos associativos em benefício previdenciário transfere à entidade ré o ônus de comprovar contratação válida, livre e adequadamente informada. 2. A notoriedade das fraudes envolvendo descontos associativos em benefícios do INSS autoriza maior rigor na análise da prova apresentada pelas entidades associativas. 3. A juntada de termo de adesão com dados incorretos e sem demonstração do efetivo dever de informação é insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor. 4. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando inexistente pedido inicial de restituição em dobro. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 944. Lei nº 9.099/95, art. 55. Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Instrução Normativa INSS nº 28/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgRg no Ag 24.836/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13.04.1993, DJ 31.05.1993. STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018. STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000859- 26.2017.8.16.0090, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 12.03.2021. TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016968-22.2018.8.16.0045, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Rel. p/ acórdão Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 28.08.2020. 1.Ação ajuizada em 25/03/2024. Recurso inominado interposto em 23/05/2025 e conclusos ao relator em 14/05/2026. 2.Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) que nunca aderiu aos serviços da ré ou autorizou os descontos impugnados nos autos; b) que houve má-fé na contratação, eis que a ré induziu a autora a erro quanto ao conteúdo dos documentos apresentados para assinatura em meio a outros contratos efetivamente solicitados; c) ilegalidade e abusividade da cobrança; d) dever de restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados; e) existência de danos morais indenizáveis 4.Recurso respondido não respondido. 5.Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora é beneficiária do INSS (mov. 1.4 a 1.11); b) a autora relata que foi surpreendida com desconto de rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, no valor de R$ 93,25 mensais, o qual afirma nunca ter contratado; c) em sede de defesa, a parte ré realizou a juntada de termo de adesão /autorização, com assinatura alegadamente alegadamente aposta pela autora; d) em impugnação à contestação, a autora, desacompanhada de advogado, não negou reconhecer as assinaturas, mas foi categórica ao afirmar que nunca aderiu voluntariamente aos contratos apresentados pela ré; e) finda a instrução, sobreveio a sentença recorrida. 6.Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023. 7. Tendo como premissa o entendimento supra e o art. 373 do CPC, tem-se que caberia à parte autora comprovar suas alegações e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalta- se, contudo, que independentemente da inversão do ônus probatório com fundamento do CDC, exigir que a parte autora comprovasse fato negativo – que não consentiu verdadeiramente com a adesão aos serviços e cobranças da parte ré – é inviável no ordenamento jurídico vigente. Assim, sendo a prova de fato negativo considerada diabólica, caberia à ré comprovar que cumpriu com seu dever de informação, esclarecendo por completo o consumidor sobre a natureza do contrato e dos serviços prestados pela parte ré, bem como que a manifestação de vontade do autor foi livre e válida. 8. Destaca-se, ademais, que “o fato notório dispensa a produção de prova para ser considerado verdadeiro no processo. Observe-se que o fato notório não precisa ser do conhecimento de todos aqueles que vivem no país em que o juiz exerce jurisdição, bastando que seja conhecido por aqueles que estão na região em que o fato teria ocorrido. Dessa forma, ainda que o mérito venha a ser apreciado por julgador que não vive na região em que o fato notório teria ocorrido, é suficiente que ele seja de ‘conhecimento geral’ em determinado lugar e espaço de tempo (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 24.836/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.04.1993, DJ 31.05.1993, p. 10.670). O fato, para ser considerado notório, deve ser do conhecimento comum na época em que teria ocorrido, não importando o momento em que é proferida a decisão. Deve fazer parte da cultura do homem médio da época em que ocorreu. (...) há fatos notórios em determinados lugares ou em determinadas atividades. Assim, por exemplo, um fato pode ser do conhecimento de todos aqueles que trabalham em uma empresa ou mesmo do conhecimento de todos os que exercem uma determinada atividade.” (MARINONI; CRUZ ARENHART; MITIDIERO, 2025)[1]. 9. É fato público e notório que desde 2019 há relevante preocupação do Governo Federal e do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) sobre o volume dos descontos associativos cobrados de aposentados e pensionistas. Conforme profusamente divulgado em veículos de comunicação no país inteiro, a partir de investigações iniciadas em 2023 pela Controladoria-Geral da União (CGU), apurou-se expressivo e acelerado aumento na quantidade de descontos realizados de beneficiários do INSS (de R$ 617 milhões em 2023 para R$ 2,8 bilhões em 2024)[2] bem como que a absoluta maioria dos beneficiários entrevistados pela CGU (97% dos 1.300 beneficiários entrevistados) “confirmaram que nunca autorizaram as operações”[3]. Segundo investigações da Polícia Federal, os descontos associativos de beneficiários do INSS – que entre 2016 e 2024 somaram mais de R$ 7.8 bilhões –, foram objeto de conluio existente entre “as entidades investigadas para operar repasses a ex-diretores do INSS”, tendo se apurado, inclusive, a falsificação de documentos para simular a contratação[4]. 10. Também é fato notório que a parte ré, União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, é uma das instituições que respondem a processo administrativo instaurado pela CGU para apuração de fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo INSS a aposentados e pensionistas, conforme divulgação pelo Governo Federal[5]. 11. Por conseguinte, diante dos notórios indícios de fraude na absoluta maioria dos contratos realizados por entidades associativas, incumbia à parte ré demonstrar não apenas o preenchimento dos requisitos formais da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS e da Instrução Normativa n. 28/2022 do INSS, mas também a solicitação do beneficiário do INSS, o efetivo cumprimento do dever de informação e esclarecimento sobre a natureza do contrato, e a adesão manifestada de maneira legítima e livre. 12. No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na medida em que juntou aos autos apenas contrato no qual os dados pessoais da autora estão incorretos. Além de não haver demonstração da efetiva manifestação de vontade da parte autora – que, repete-se, aduz que a única possibilidade de ter assinado tais documentos foi por ardilosidade da parte ré durante a adesão da consumidora a outros contratos bancários –, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que prestou, com a clareza e destaque que dela se espera, seu dever de informação. 13. Dessa forma, ausente comprovação da efetiva adesão do consumidor à associação e serviços por ela oferecidos, declara-se a inexistência do contrato apresentado pela parte ré no mov. 16.2. Consequentemente, reconhece-se também a ilegalidade de todas as cobranças realizadas diretamente do benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIBUICAO UNIBAP” ou outra rubrica, desde que solicitados pela parte ré como contribuição previdenciária. 14. Verificada a ilegalidade das cobranças, condena-se a parte ré à restituição simples dos valores cobrados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, cujos valores devem ser apurados em sede de contestação com a juntada, pela parte autora, dos extratos de benefício previdenciário que comprovem cada cobrança. A quantia apurada a título de restituição dobrada deve ser corrigida pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde cada desconto indevido até a citação. Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). Destaca-se que a restituição deve ser realizada na forma simples em razão da ausência de pedido inicial para recebimento da dobra dos danos materiais. 15. Em relação aos danos extrapatrimoniais o STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 16. Considerando a ilegalidade das cobranças no benefício previdenciário da parte autora e, ainda, que a autora recebe benefício previdenciário de pequena monta (cerca de R$ 2.526,00 líquido – mov. 1.4 a 1.11), é evidente que os descontos indevidos são suficientes para caracterizar abalo moral, sendo presumíveis os prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar em virtude das sucessivas cobranças e, consequentemente, a violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000859- 26.2017.8.16.0090 – Ibiporã - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 12.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016968- 22.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Rel. do Processo: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 28.08.2020. 17. Ante as particularidades do caso concreto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao contido no art. 944 do CC, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre indenização por danos morais deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde a citação até a data da decisão condenatória (CC, art. 405). A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 18. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais. 19. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). 20. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Maria Rosa Milão França, OAB/PR n. 120.304, honorários advocatícios em razão do trabalho exercido pela defensora em sede recursal, os quais fixam-se em R$ 350,00 com base no que dispõe a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (tabela n. 4). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA ROSENI GONÇALVES CORDEIRO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 02 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; CRUZ ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. 11. ed. em e-book baseada na 11. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com /launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.83%20 [2] Dados retirados de: DEUTSCHE WELLE BRASIL. Como funcionava o esquema bilionário de fraude no INSS. Leis e Justiça, Brasil, 24 abr. 2025. Disponível em: https://www.dw.com/pt- br/como-funcionava-o-esquema-bilion%C3%A1rio-de-fraude-no-inss/a-72333358. Acesso em: jun. 2025. [3]Ibid. [4]Ibid. [5] Dados extraídos de: CGU instaura 40 Processos de Responsabilização contra entidades e empresas por fraudes nos descontos associativos do INSS. Gov.br - Notícias, [S. l.], 2 set. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40- processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos- associativos-do-inss.
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