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Processo:
0002760-59.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO UNIBAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. FATO NOTÓRIO SOBRE FRAUDES EM CONSIGNAÇÕES ASSOCIATIVAS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. A recorrente sustenta que jamais aderiu aos serviços da ré ou autorizou os descontos, alegando induzimento em erro durante assinatura de outros contratos bancários, ilegalidade das cobranças, restituição em dobro e configuração de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a existência de contratação válida e manifestação livre de vontade da autora para adesão à associação e autorização dos descontos previdenciários; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. Exigir da consumidora a comprovação de fato negativo consistente na ausência de consentimento para adesão aos serviços caracteriza prova diabólica, incumbindo à ré demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação e a validade da manifestação de vontade da autora.5. Os fatos relacionados às fraudes em descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS constituem fatos públicos e notórios, dispensando prova específica.6. A existência de investigações da CGU e da Polícia Federal acerca de descontos associativos indevidos, bem como a inclusão da UNIBAP entre as entidades investigadas, reforça a necessidade de demonstração robusta da regularidade da contratação.7. A parte ré não comprova contratação válida, pois junta apenas termo de adesão contendo dados pessoais incorretos da autora, sem demonstrar esclarecimento adequado acerca da natureza do contrato ou manifestação de vontade livre e consciente da consumidora.8. A ausência de comprovação da efetiva adesão da autora à associação impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário.9. A restituição dos valores descontados é devida na forma simples, diante da ausência de pedido inicial de repetição em dobro.10. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentada de baixa renda, configuram dano moral presumido, em razão da privação indevida de verba essencial à subsistência e da violação à dignidade da pessoa humana.11. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano verificado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE12.Recurso provido. Pedidos procedentes.Tese de julgamento:1. A alegação de inexistência de autorização para descontos associativos em benefício previdenciário transfere à entidade ré o ônus de comprovar contratação válida, livre e adequadamente informada.2. A notoriedade das fraudes envolvendo descontos associativos em benefícios do INSS autoriza maior rigor na análise da prova apresentada pelas entidades associativas.3. A juntada de termo de adesão com dados incorretos e sem demonstração do efetivo dever de informação é insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor.4. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando inexistente pedido inicial de restituição em dobro.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 944. Lei nº 9.099/95, art. 55. Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Instrução Normativa INSS nº 28/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgRg no Ag 24.836/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13.04.1993, DJ 31.05.1993. STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018. STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019. TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000859-26.2017.8.16.0090, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 12.03.2021. TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016968-22.2018.8.16.0045, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Rel. p/ acórdão Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 28.08.2020.