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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003089-86.2025.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0003089-86.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLEVERSON ALEX RUTHES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. DISTÂNCIA DAS CIDADES MAIOR QUE 50 (CINQUENTA) QUILÔMETROS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012, ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL 8.594 /2013 E ART. 76, DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA DE SEDE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEVERSON ALEX RUTHES, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a autora requer a condenação do réu à concessão do pagamento de indenização por remoção. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 33.1 - autos de origem). Inconformada, o Estado do Paraná recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial não seja concedido (mov. 39.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 47.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar se o Estado do Paraná possui a obrigação de pagamento de indenização em decorrência da remoção à parte recorrida. De início, cabe pontuar que o pagamento da indenização por remoção aos policiais militares está disposto no artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, o qual determina que o pagamento é devido ao militar estadual que for transferido, tanto a pedido, quanto em razão de interesse público: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Para que o pagamento seja devido, conforme inteligência do artigo 11, do Decreto Estadual nº 8.594/2023, é necessário que haja mudança de sede, a qual somente se configura quando o destino de origem se localiza a uma distância rodoviária igual ou superior a 50 (cinquenta) quilômetros. Ademais, necessário se faz destacar que o domicílio do militar decorre de disposição legal do Código Civil: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Pois bem. Da análise dos autos, restou comprovado que, conforme se extrai do dossiê histórico funcional (mov. 1.6– autos de origem) a parte autora foi transferida, por interesse da administração, de Lapa/PR para Rio Negro/PR, locais que possuem distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros entre si, configurando, portanto, a alteração de sede e, por via de consequência, de seu domicílio. Em relação ao argumento do Estado do Paraná que aduz que a distância entre as cidades é menor que 50 (cinquenta) quilômetros, razão não lhe assiste, conforme muito bem elucidado pelo magistrado sentenciante: “Consultando a distância entre as duas sedes do serviço, constata-se que a distância rodoviária entre os dois locais é superior a 50 km (cinquenta quilômetros), mas especificamente 53,7 km, via BR-116 e Rod. Antônio Lacerda Braga, ou, 50,2 via BR-116 e Rod. Antônio Lacerda Braga e R. Gustavo Kuss, com o que satisfeita a previsão do artigo em comento, sendo perfectibilizada a “mudança de sede” do militar e consequente do seu domicílio necessário.” Ainda, não é outro o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002345- 51.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE SEDE COMPROVADA PELAS ESCALAS DE SERVIÇOS. ART. 4° DA LEI 17.169 /12. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. DEMANDANTE REMOVIDO DA CIDADE FOZ DO IGUAÇU PARA BOA VISTA DA APARECIDA (SALTO CAXIAS). PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DA REMOÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APURAÇÃO DO QUANTUM RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040549-67.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.10.2024) Destarte, faz jus a parte autora à indenização por remoção prevista na Lei Estadual nº 17.169 /2012, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, portanto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014 . Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 03 de julho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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