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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011040-46.2025.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0011040-46.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente(s): Município de Sabáudia/PR Recorrido(s): GRAZIELI SCOCCA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SABÁUDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO- MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 165 DA LEI MUNICIPAL LEI Nº. 32/93. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO E IRRETROATIVIDADE DE LEI. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU LEI NOVA DE FORMA RETROATIVA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA (ART. 167 DA LEI Nº 32/93). NORMA LOCAL QUE REMETE À LEGISLAÇÃO FEDERAL MAIS VANTAJOSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 (ART. 68). BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE FIXADA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO E IRRETROATIVIDADE DE LEI. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU LEI NOVA DE FORMA RETROATIVA, MAS CUMPRIU DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA (ART. 167 DA LEI Nº 32/93). NORMA LOCAL QUE REMETE À LEGISLAÇÃO FEDERAL MAIS VANTAJOSA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112 /90 (ART. 68). BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE FIXADA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011042-16.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL DE SABÁUDIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167, DA LEI MUNICIPAL Nº 32/1993, QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL PERTINENTE AO TEMA. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005733-48.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE ADOTAR BASE DE CÁLCULO DISPOSTA NA LEI FEDERAL. PREVISÃO MAIS VANTAJOSA AO SERVIDOR. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006997-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.11.2024). Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pretende o recorrente a reforma da sentença para fim de afastar a condenação imposta ao recorrente. Argumentou a impossibilidade de atribuição de efeitos pretéritos por decisão judicial, com substituição indevida do Poder Legislativo na definição de critérios remuneratórios e na criação de despesas públicas sem a correspondente previsão orçamentária. Não obstante os argumento do recorrente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, pacificou o entendimento de que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Dessa forma, a utilização do salário mínimo como base de cálculo, portanto, é inconstitucional, tal como reconhecida pelo juízoa quo. No entanto, o recorrente enfatizou que o Poder Judiciário, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, não poderia criar nova base de cálculo, nem mesmo aplicar a lei superveniente (Lei Municipal nº 844 /2024) de forma retroativa. Todavia, tal argumento parte de uma premissa equivocada. A decisão do MM. Juízo a quo não criou nova regra, nem aplicou retroativamente as Leis nº 740/2022 ou nº 844/2024, uma vez que aplicou a legislação municipal que já estava em vigor à época dos fatos, ou seja, a Lei Municipal nº 32/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sabáudia), especificamente o artigo 167. Confira-se: Art. 167. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal. Por legislação federal reguladora da matéria, deve-se entender como sendo a Lei n. 8.112 /90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Conforme legislação federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é prevista no artigo 68: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Nesse sentido, verifica-se, assim, que a Lei n. 8.112/90 prevê como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, de forma que, enquanto permanecerem simultaneamente vigentes o art. 167 da legislação municipal e o regime federal mais favorável ao servidor, este último deverá ser aplicado aos servidores do município. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Custas dispensadas. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sabáudia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Rafaela Zarpelon. 24 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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