Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado em face de acórdão que negou equiparação salarial entre os cargos de auxiliar/agente administrativo e assistente administrativo. A decisão agravada concluiu pela ausência de divergência qualificada, pela inexistência de similitude fática entre os julgados e pelo uso inadequado do PUIL como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta que haveria divergência com acórdãos da 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais Suplementares, que teriam reconhecido isonomia remuneratória ou necessidade de prova testemunhal em casos supostamente semelhantes, e pede a admissão do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024, arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002483-40.2026.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0002483-40.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Agravante(s): VANESSA DA SILVA GEZUALDO Agravado(s): THIAGO HAURANI GEZUALDO e Município de Umuarama/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado em face de acórdão que negou equiparação salarial entre os cargos de auxiliar/agente administrativo e assistente administrativo. A decisão agravada concluiu pela ausência de divergência qualificada, pela inexistência de similitude fática entre os julgados e pelo uso inadequado do PUIL como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta que haveria divergência com acórdãos da 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais Suplementares, que teriam reconhecido isonomia remuneratória ou necessidade de prova testemunhal em casos supostamente semelhantes, e pede a admissão do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probató ria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais,nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4.A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes:Resolução nº 466/2024,arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, inicialmente: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No caso dos autos, os acórdãos indicados pela parte agravante não foram objeto de cotejo analítico apto a demonstrar divergência qualificada, nos termos exigidos pela Resolução nº 466/2024, limitandose a petição inicial do pedido de uniformização a expor o inconformismo com a solução adotada pela Turma Recursal e a transcrever, de forma isolada, julgado paradigma, sem a necessária comparação estruturada entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados. A par disso, o núcleo da insurgência deduzida tanto no PUIF quanto reiterada no agravo interno não se volta propriamente à demonstração de dissídio jurisprudencial, mas à pretensão de rediscutir o critério jurídico adotado pela 6ª Turma Recursal para definição do termo inicial do prazo decadencial, buscando a prevalência de entendimento reputado mais correto pela parte. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites do incidente de uniformização, que não se presta à reapreciação do acerto ou desacerto do julgado recorrido no caso concreto. Sobre esse ponto, a própria decisão que indeferiu liminarmente o PUIF, bem como aquela que rejeitou os embargos de declaração, deixou expresso que a inadmissibilidade do incidente decorreu, de um lado, da ausência de cotejo analítico e de comprovação objetiva da divergência, e, de outro, da inadequação do pedido de uniformização como sucedâneo recursal, uma vez que voltado à revisão do entendimento aplicado pela Turma Recursal, e não à fixação de tese uniforme a partir de casos faticamente equivalentes. Assim, verificase que não restou demonstrada a identidade fáticojurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, requisito indispensável ao conhecimento do incidente, o que, por si só, impede o processamento do pedido de uniformização por ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Ademais, cumpre destacar que o pedido de uniformização não pode ser utilizado para o reexame da causa nem como via recursal alternativa, conforme expressamente vedado pelo art. 49, inciso II, da Resolução nº 466/2024. A pretensão da parte agravante de ver admitido o PUIF, a despeito da inobservância dos requisitos formais de admissibilidade, revela tentativa de substituir o recurso próprio por meio de incidente excepcional, o que reforça a correção da decisão agravada e a consequente inadmissibilidade do pedido. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC- CSD-DSAN e do art. 49, II, da Resolução nº 466/2024. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANESSA DA SILVA GEZUALDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto, José Daniel Toaldo e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 24 de julho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j
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