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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a constrição judicial.2. Sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à tese de impenhorabilidade da verba constrita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 48 da Lei n. 9.099/1995.5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a matéria, concluindo pela ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados.6. Os extratos apresentados não demonstram a origem dos recursos nem permitem enquadrá-los nas hipóteses legais de impenhorabilidade, razão pela qual se mantém a constrição judicial.7. Não há contradição interna ou omissão, pois o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos, conforme Enunciado nº 159 do FONAJE e entendimento consolidado do STJ.8. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001224-26.2026.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0001224-26.2026.8.16.0200 ED 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Embargante(s): denilso pereira dos santos Embargado(s): FRANCIELE MARTINS MANGAREFE e GUILHERME ZAMINHAN DA SILVA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a constrição judicial. 2. Sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à tese de impenhorabilidade da verba constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 48 da Lei n. 9.099/1995. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a matéria, concluindo pela ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados. 6. Os extratos apresentados não demonstram a origem dos recursos nem permitem enquadrá-los nas hipóteses legais de impenhorabilidade, razão pela qual se mantém a constrição judicial. 7. Não há contradição interna ou omissão, pois o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos, conforme Enunciado nº 159 do FONAJE e entendimento consolidado do STJ. 8. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, que obteve decisão desfavorável. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Sobre o tema, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os prontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Outrossim, no que se refere à fundamentação adotada para a manutenção da sentença que determinou a constrição judicial, a decisão impugnada bem delineou a matéria nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto, embora o recorrente sustente que tais contas seriam equiparadas à caderneta de poupança, sob o argumento de que nelas recebe repasses destinados ao custeio de obras e à percepção de salário, os extratos apresentados nos movs. 125.2 e 125.3 não se mostram suficientes para demonstrar que os créditos ali registrados decorrem, de fato, de atividades relativas a obras. Isso porque, além dos referidos extratos, inexiste qualquer outro elemento probatório apto a comprovar a origem dos valores, tampouco a indicar de qual suposta contratação adviriam os recursos depositados nas contas. (...) Desta feita, não é possível reconhecer que os valores mantidos nas contas bloqueadas possuem natureza de poupança, como quer fazer crer o executado. Logo, impõese a manutenção da constrição judicial sobre o montante. (...)”. O que se vê, em realidade, é a intenção de pré-questionar a matéria, no entanto, o presente recurso não possui a finalidade almejada, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE: ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES). Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de denilso pereira dos santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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