SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001224-26.2026.8.16.0200
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a constrição judicial.2. Sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à tese de impenhorabilidade da verba constrita.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 48 da Lei n. 9.099/1995.5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a matéria, concluindo pela ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados.6. Os extratos apresentados não demonstram a origem dos recursos nem permitem enquadrá-los nas hipóteses legais de impenhorabilidade, razão pela qual se mantém a constrição judicial.7. Não há contradição interna ou omissão, pois o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos, conforme Enunciado nº 159 do FONAJE e entendimento consolidado do STJ.8. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.