Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE AUTORIA DAS LIGAÇÕES PELA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstração mínima de que a ré é responsável pelas ligações telefônicas narradas na inicial, configura inépcia da petição inicial, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial deve apresentar causa de pedir apta e relação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nesse sentido, a mera alegação de que os diversos números telefônicos utilizados nas ligações do histórico de mov. 1.6 seriam operados pela ré, não são suficientes para indicar eventual responsabilidade da empresa ré. 5. A responsabilização da operadora de telefonia exige demonstração mínima de vínculo entre sua conduta e os danos alegados, não sendo possível imputar-lhe, de forma genérica, atos praticados por usuários de seus serviços sem qualquer elemento concreto de participação, anuência ou contribuição. 6. Assim, a ausência de indícios mínimos acerca da autoria das ligações impede o reconhecimento da legitimidade passiva da ré e compromete a própria aptidão da narrativa inicial, por inexistir correlação lógica entre os fatos expostos e a pretensão deduzida. 7. Desse modo, verificada a inépcia da petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo.IV) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003150-40.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003150-40.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ADEMIR DA ROCHA Recorrido(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE AUTORIA DAS LIGAÇÕES PELA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstração mínima de que a ré é responsável pelas ligações telefônicas narradas na inicial, configura inépcia da petição inicial, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve apresentar causa de pedir apta e relação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Nesse sentido, a mera alegação de que os diversos números telefônicos utilizados nas ligações do histórico de mov. 1.6 seriam operados pela ré, não são suficientes para indicar eventual responsabilidade da empresa ré. 5. A responsabilização da operadora de telefonia exige demonstração mínima de vínculo entre sua conduta e os danos alegados, não sendo possível imputar-lhe, de forma genérica, atos praticados por usuários de seus serviços sem qualquer elemento concreto de participação, anuência ou contribuição. 6. Assim, a ausência de indícios mínimos acerca da autoria das ligações impede o reconhecimento da legitimidade passiva da ré e compromete a própria aptidão da narrativa inicial, por inexistir correlação lógica entre os fatos expostos e a pretensão deduzida. 7. Desse modo, verificada a inépcia da petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo. IV) DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. I - Relatório Relatório dispensado de acordo com o Enunciado n° 92 do FONAJE: "nos termos do art. 46 da Lei n° 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais". II – Voto Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos, defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.00/95. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A atualização deverá observar o índice IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do ajuizamento da ação. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR DA ROCHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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