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Processo:
0003150-40.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE AUTORIA DAS LIGAÇÕES PELA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstração mínima de que a ré é responsável pelas ligações telefônicas narradas na inicial, configura inépcia da petição inicial, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial deve apresentar causa de pedir apta e relação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4.  Nesse sentido, a mera alegação de que os diversos números telefônicos utilizados nas ligações do histórico de mov. 1.6 seriam operados pela ré, não são suficientes para indicar eventual responsabilidade da empresa ré. 5. A responsabilização da operadora de telefonia exige demonstração mínima de vínculo entre sua conduta e os danos alegados, não sendo possível imputar-lhe, de forma genérica, atos praticados por usuários de seus serviços sem qualquer elemento concreto de participação, anuência ou contribuição. 6. Assim, a ausência de indícios mínimos acerca da autoria das ligações impede o reconhecimento da legitimidade passiva da ré e compromete a própria aptidão da narrativa inicial, por inexistir correlação lógica entre os fatos expostos e a pretensão deduzida. 7. Desse modo, verificada a inépcia da petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo.IV) DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.