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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0005083-43.2026.8.16.0170 ED Juizado Especial Cível de Toledo Embargante(s): HUMANA SAUDE LTDA Embargado(s): LUANA MABEL RIVAS VALLEJOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SANADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração contra acordão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso interposto. Em síntese, a parte embargante afirma que há omissão no julgado quanto ao pedido para limitação dos danos materiais. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os p ressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que“caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, se constata a omissão no julgado quanto ao pedido de reembolso parcial dos danos materiais, limitado ao valor pago na contratação de credenciados. Assim, sanando a omissão apontada, o acórdão passará a constar: Outrossim, não procede o pedido da parte recorrente quanto a limitação do valor a ser reembolsado, isso porque, a parte apresentou alegações genéricas, deixando indicar qual valor entende cabível, não comprovando- se o valor pago em favor dos médicos e clínicas credenciadas. Com base nisso, diante da impossibilidade de sentença ilíquida no sistema dos Juizados Especiais e, deixando a recorrente de cumprir com o contido no artigo 373, II do CPC, mantém-se a sentença quanto ao reembolso integral dos valores. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (LAPAROSCOPIA) REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA, DOS VALORES EFETIVAMENTE CONTRATADOS E DA TABELA DE REFERÊNCIA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004271-06.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.03.2026) - grifei Destarte, o voto será pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem concessão de efeitos infringentes, mantendo- se, no mais, o acórdão tal como lançado. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUMANA SAUDE LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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