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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença proferida pelo juízo de origem. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de juntada adequada de prova. 3. O acórdão embargado consignou que a prova apresentada em grau recursal não poderia ser conhecida, por não se tratar de prova nova, e que foi oportunizada a regularização da juntada na origem, não atendida pela parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. 6. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada. 7. A decisão embargada analisou a inadmissibilidade da prova apresentada em grau recursal, destacando não se tratar de prova nova, bem como consignou que houve oportunidade de regularização da juntada, não aproveitada pela parte. 8. Inexiste cerceamento de defesa, pois foi oportunizado ao embargante sanar eventual irregularidade ainda na origem, tendo este reapresentado a mesma gravação, com erro de acesso. 9. A alegação de contradição não procede, pois tal vício deve ser interno à decisão, não se configurando quando há mera divergência entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte, conforme entendimento consolidado: “somente se autoriza a oposição de embargos de declaração quando esta é intrínseca” (REsp 1.250.367/RJ). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017582-21.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0017582-21.2026.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): CLARO S/A Embargado(s): AGUA BOA POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença proferida pelo juízo de origem. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de juntada adequada de prova. 3. O acórdão embargado consignou que a prova apresentada em grau recursal não poderia ser conhecida, por não se tratar de prova nova, e que foi oportunizada a regularização da juntada na origem, não atendida pela parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. 6. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada. 7. A decisão embargada analisou a inadmissibilidade da prova apresentada em grau recursal, destacando não se tratar de prova nova, bem como consignou que houve oportunidade de regularização da juntada, não aproveitada pela parte. 8. Inexiste cerceamento de defesa, pois foi oportunizado ao embargante sanar eventual irregularidade ainda na origem, tendo este reapresentado a mesma gravação, com erro de acesso. 9. A alegação de contradição não procede, pois tal vício deve ser interno à decisão, não se configurando quando há mera divergência entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte, conforme entendimento consolidado: “somente se autoriza a oposição de embargos de declaração quando esta é intrínseca” (REsp 1.250.367/RJ). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que“caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas representam apenas o inconformismo do embargante. O acórdão analisou expressamente a matéria trazida em embargos, destacando que a prova apresentada em grau recursal não comportava conhecimento, pois não se tratava de prova nova. A omissão se trata de vício onde o julgador deixa de se manifestar sobre determinado ponto , o que não ocorre no caso em tela. Ademais, não procede a alegação de que não foi oportunizada a juntada correta da gravação, pois o mesmo acórdão indicou que ao mov. 30.1 - autos de conhecimento – foi determinada nova juntada, com acesso válido, tendo a reclamada apenas reapresentado o mesmo link corrompido. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, como sustentado. Com relação à alegada contradição, somente se autoriza a oposição deembargos de declaração quando esta é intrínseca, ou seja, aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Restaram indicados no acórdão os fundamentos que levaram à manutenção da sentença, acedendo ao entendimento exarado pelo julgador de piso, inexistindo omissão ou contradição, apenas descontentamento com a decisão. Destarte, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, onão acolhimentodos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLARO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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