SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017582-21.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença proferida pelo juízo de origem.  2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de juntada adequada de prova.  3. O acórdão embargado consignou que a prova apresentada em grau recursal não poderia ser conhecida, por não se tratar de prova nova, e que foi oportunizada a regularização da juntada na origem, não atendida pela parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. 6. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada. 7. A decisão embargada analisou a inadmissibilidade da prova apresentada em grau recursal, destacando não se tratar de prova nova, bem como consignou que houve oportunidade de regularização da juntada, não aproveitada pela parte. 8. Inexiste cerceamento de defesa, pois foi oportunizado ao embargante sanar eventual irregularidade ainda na origem, tendo este reapresentado a mesma gravação, com erro de acesso. 9. A alegação de contradição não procede, pois tal vício deve ser interno à decisão, não se configurando quando há mera divergência entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte, conforme entendimento consolidado: “somente se autoriza a oposição de embargos de declaração quando esta é intrínseca” (REsp 1.250.367/RJ). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.