Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção pela ausência de bens penhoráveis. Extinção prematura. Existência de diligências passíveis de serem realizadas. Relativização da regra de impenhorabilidade do salário. Provimento. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se correta a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, CPC, não é absoluta, admitindo-se sua relativização. Havendo prova dos proventos recebidos pela executada e restando infrutífera a busca por bem menos gravosos, há a possibilidade da penhora de proventos em percentual que não prejudique a subsistência da parte.4. Extinção sem resolução do mérito prematura, porque existentes bens penhoráveis, impondo-se o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, § 4º; CPC, art. 833, IV.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007846-90.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0007846-90.2023.8.16.0018 Recurso: 0007846-90.2023.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): FACILITY IMOVEIS LTDA. ME Recorrido(s): MARCELA GUERREIRO PONTES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, CPC, não é absoluta, admitindo-se sua relativização. Havendo prova dos proventos recebidos pela executada e restando infrutífera a busca por bem menos gravosos, há a possibilidade da penhora de proventos em percentual que não prejudique a subsistência da parte. 4. Extinção sem resolução do mérito prematura, porque existentes bens penhoráveis, impondo-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, § 4º; CPC, art. 833, IV. RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que extinguiu o feito diante da suposta inexistência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução. Sustentou a recorrente que a decisão merece reforma em razão da possibilidade de tentativa de penhora pelos sistemas conveniados, além de penhora de salário, tendo em vista que a recorrida passou a exercer labor em outra empresa. No mérito, assiste razão à recorrente, uma vez que a parte exequente não teve oportunidade de se manifestar sobre a pesquisa Prevjud que foi deferida, considerando que a parte executada está empregada, bem como que já houve deferimento de penhora salarial em outro momento processual (vide seq. 101.1). Há, portanto, possibilidade de continuidade do feito, especialmente em casos como o presente, em que a procura por bens cuja penhora seja menos gravosa à parte executada vem se mostrando infrutífera. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi destacou que “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, em caso assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Consequentemente, é absolutamente pertinente que seja verificado, no caso concreto, se a realização da constrição de parcela dos rendimentos não terá o condão de prejudicar a subsistência da parte executada, pois, como mencionado, deve-se averiguar, casuisticamente. In casu, não há qualquer alegação pela executada de que a penhora parcial de seus salários prejudicaria sua subsistência. A regra permanece sendo a impenhorabilidade, como se extrai da própria construção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo a penhora de proventos uma exceção, resguardada aos casos em que se verificar a inexistência de prejuízos à subsistência da parte. Embora, seja direito da parte buscar a efetiva reparação do seu prejuízo e a materialização do título executivo, é certo que também aí persiste o ônus do exequente de apresentar indicativos de que a providência almejada tem ao menos algum grau de se mostrar frutífera para a execução, considerando que em diligência anterior não foi possível encontrar bens passíveis de penhora por meio de mandado. Portanto, verifica-se que a extinção foi prematura, pois ainda não esgotados todos os meios para a satisfação da execução, em especial pela possibilidade de penhora parcial de salário. Pelo exposto, voto pelo provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação na verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACILITY IMOVEIS LTDA. ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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