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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039899-49.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0039899-49.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ALESSANDRA PINTO BARROS Recorrido(s): ALVAREZ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESCISÃO, COM ANTERIORIDADE DE 30 (TRINTA) DIAS. TESE DE RESCISÃO MOTIVADA PELA RECLAMADA POR SUPOSTA FALHA DA RECLAMANTE. SUPOSTAS FALHAS INFIRMADAS EM AUDIÊNCIA E PROVA DOCUMENTAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGÍVEL NÃO ATENDIDA. EXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO EQUIVALENTE A 30 (TRINTA) DIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 38.1 e 40.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a intervenção na relação contratual deve ser excepcional e nada há a justificar isso. Em grau recursal (evento 47.1), a reclamante assinala que a prova oral confirmou sua versão dos fatos, portanto, houve rescisão imotivada e sem aviso prévio. Assim, pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração devida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consistente com o valor deixou de receber a título de aviso prévio da rescisão contratual. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante relata que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada, com período de experiência de 03 (três) meses, iniciando- se em 05.03.2025, com previsão de notificação prévia de 30 (trinta) dias em caso de rescisão unilateral, assegurada nesse intervalo a continuidade da prestação do serviço e o recebimento da contraprestação. Afirma, porém, que em 07.05.2025 a reclamada teria rescindido o contrato sem qualquer aviso prévio e sem qualquer contraprestação. Para comprovar sua versão, a reclamante arrimou o contrato em questão (evento 1.8), a comunicação da rescisão contratual (evento 1.9) e notas fiscais de serviços prestados (eventos 1.10/1.13). A reclamada não contesta o teor do contrato ou a rescisão contratual, mas defende que a reclamante “reiteradamente faltou a treinamentos e compromissos estabelecidos pela contratante” (evento 16.1, página 06), o que autorizaria a aplicação da cláusula 6.4.b do contrato, a qual permite a rescisão sem aviso prévio em caso de descumprimento das obrigações pela contratada. Para tanto, apresentou histórico de conversa (evento 16.8) pelo aplicativo WhatsApp entre as partes, destacando alguns trechos. A despeito da tese defensiva de que a reclamante faltou a treinamentos e compromissos, a análise da comunicação de rescisão contratual (evento 1.9) revela que esta foi fundada, em especial, em falha na promoção e venda de produtos, veja-se: “Conforme consta em nossos registros e documentos comprobatórios, a CONTRATADA não cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas na Cláusula Segunda, especialmente no que se refere à promoção e venda dos produtos nos termos do contrato e dentro dos padrões de qualidade exigidos pela CONTRATANTE. Ademais, a ausência de comprometimento na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO com a CONTRATANTE por parte da CONTRATADA e a falta de apresentação de resultados satisfatórios nas vendas demonstram o descumprimento contratual, conforme demonstram registros telefônicos, reuniões e demais provas a respeito”. As supostas faltas da reclamante aos compromissos encontra eco apenas no relato da testemunha Eva do Carmo Marques (evento 33.4 - 4’35”), quando narra que a deficiência da reclamante era a falta de foco. Por sua vez, a testemunha Lais Moraes Gasparoto não tomou conhecimento dos fatos (evento 33.4). Com a devida vênia, a tese defensiva de existência de faltas não se sustenta por ser demasiadamente genérica, sem especificação do quanto o resultado foi insatisfatório, não informando dados ou resultados porventura entregues e comparativo com outros prestadores, por exemplo . Nem se diga que incumbia à reclamante comprovar que não deu causa à rescisão, pois, implicaria em exigir prova diabólica, o que é inconcebível. Aliás, o próprio contrato (evento 1.8, página 07, cláusula 6.4.b) prevê que o suposto descumprimento de obrigações deve ser comprovado. Veja-se: “6.4 O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo e sem necessidade de cumprimento de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos: [...] b) Comprovado descumprimento pelas partes, das obrigações contidas no presente instrumento”. (grifou-se). A rigor, incumbia à reclamada comprovar que a reclamante não cumpriu com suas obrigações contratuais, mas não fez satisfatoriamente, pelo caráter genérico da imputação de resultados insatisfatórios. Por isso, plenamente aplicável a cláusula 6.3, a qual prevê que a rescisão contratual será precedida de notificação com antecedência de 30 (trinta) dias, período em que a reclamante continuaria a prestar o serviço e a receber por ele: “6.3 Na hipótese de operar-se a rescisão deste instrumento por qualquer uma das Partes, a que der causa deverá notificar previamente a outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência, período no qual haverá a continuidade da prestação de serviços e o recebimento do valor correspondente”. A ausência de prestação do serviço se deu por negativa da reclamada, o que não afasta a remuneração conforme previsto contratualmente. Nesse sentido, a cláusula 4.1 prevê o pagamento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): “4.1 Pelos serviços ajustados, a CONTRATANTE pagará diretamente à CONTRATADA, em decorrência do serviço prestado, a título de comissão sobre as vendas do setor "privado e público", nos seguintes percentuais: [...] Além das comissões mencionadas, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma ajuda de custo mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), independente das comissões, sendo este valor pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado”. Assim, uma vez que a reclamante não deu causa à rescisão e esta foi imotivda, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a que a reclamante faz jus nos termos contratuais. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à reclamante, com correção monetária pelo IPCA desde o quinto dia útil de junho/2025, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data da citação, pois, a responsabilidade é contratual. Atente-se que os consectários legais adotados para atualização da dívida obedecem ao disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14905/2024. Em virtude do êxito recursal, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18, da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto concedido à reclamante concedida o benefício da gratuidade da justiça (eventos 47.2 e 48.2/48.3). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRA PINTO BARROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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