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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Curitiba/PR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado em face de acórdão da 6ª Turma Recursal que manteve a condenação do ente por queda de placa de sinalização viária e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio com a contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024, arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002512-90.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0002512-90.2026.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): Município de Curitiba/PR Agravado(s): Lucas Navarro Akiyama da Cruz Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Curitiba/PR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado em face de acórdão da 6ª Turma Recursal que manteve a condenação do ente por queda de placa de sinalização viária e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio com a contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes:Resolução nº 466/2024, arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, inicialmente: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No caso dos autos, os acórdãos colacionados pela parte agravante não versam sobre controvérsia idêntica nem reproduzem lastro fáticojurídico equivalente ao decidido no acórdão recorrido, razão pela qual não se configura divergência qualificada apta a autorizar o processamento do incidente, nos termos regimentais. Enquanto o acórdão recorrido tratou de queda de placa de sinalização viária, inserida no âmbito de atividade típica de trânsito, os paradigmas indicados dizem respeito a obras ou serviços diversos executados por empresas contratadas, com fundamentos decisórios distintos quanto à origem do dever de indenizar e à forma de imputação da responsabilidade ao ente público. A par disso, o núcleo da insurgência deduzida pela parte agravante não se dirige propriamente à demonstração de dissídio jurisprudencial, mas à tentativa de rediscutir o enquadramento jurídico conferido pela Turma Recursal ao caso concreto, especialmente no que se refere à atribuição de responsabilidade direta ao Município, em detrimento da tese de responsabilidade subsidiária da empresa contratada. Tal pretensão revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento recorrido e busca substituir o juízo de adequação fáticonormativa ali realizado, o que não se compatibiliza com a via estreita do incidente de uniformização. Sobre esse aspecto, a própria decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente deixou expresso que a inadmissibilidade decorreu, de um lado, da ausência de cotejo analítico apto a comprovar divergência jurisprudencial, e, de outro, da utilização inadequada do pedido de uniformização como sucedâneo recursal, uma vez que voltado à revisão do resultado do julgamento, e não à fixação de tese uniforme a partir de situações fáticojurídicas equivalentes. Assim, verifica-se que não há identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento do incidente por ausência de divergência jurisprudencial. Ademais, cumpre destacar que o incidente não pode ser utilizado para o reexame de provas ou como sucedâneo recursal, conforme expressamente vedado pelo art. 49, inciso II, da Resolução nº 466 /2024. A pretensão da parte agravante de buscar a revisão do acórdão da Turma Recursal, configura tentativa de substituir recurso próprio por meio do incidente, reforçando a sua inadmissibilidade. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC- CSD-DSAN e do art. 49, II, da Resolução nº 466/2024. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto, José Daniel Toaldo e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 24 de julho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j
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