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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005213-31.2025.8.16.0182 Recurso: 0005213-31.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): Pilares que Aprovam Recorrido(s): Gabrielle Gonçalves Apolinario EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADE NO CURSO DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONSTATADA NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição de R$ 2.890,00, a título de danos materiais. A autora alegou falhas na prestação de serviços em curso preparatório para vestibular de medicina, apontando divergência entre o ofertado e o disponibilizado, atrasos na liberação de conteúdos e ausência de acompanhamento. A recorrente sustenta a inexistência de falha, afirmando que todas as reclamações foram sanadas no curso da relação contratual e que houve efetiva utilização do serviço pela aluna, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada falha na prestação dos serviços educacionais contratados, apta a justificar a restituição dos valores pagos; e (ii) se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ainda que sob a égide da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Pois bem. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Trata-se de ação indenizatória na qual a autora relatou que realizou matrícula em curso preparatório para o vestibular de medicina com o mentor Gabriel Madeira, pelo valor de R$ 2.890,00. Sustentou que logo após a aquisição do curso, verificou diversas diferenças entre o que foi anunciado e o foi disponibilizado, visto que a mentoria foi realizada por pessoa diversa, demora na inclusão do evento “Jornada de desafios”, ausência de acompanhamento nos estudos, não entrega de “notion compartilhado” e falhas de disponibilidade na plataforma. Assim, pugnou pela restituição dos valores pagos. Para tanto, acosta comprovante do pagamento do curso (mov. 1.4), prints de conversas com a empresa ré (mov. 1.5 e 1.9/1.12) e tela de acesso ao curso (mov. 1.7). Tem-se, da análise dos documentos, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC de comprovar a falha na prestação dos serviços da ré, posto que conforme histórico de conversas acostados na inicial, todas as reclamações da autora foram sanadas durante atendimento online, conforme segue: Autora: Gostaria de ter a mesma personalização que as demais pessoas (...) Eu prefiro ter o mesmo que as demais pessoas. Até porque paguei o mesmo valor (...) Mas não gostei ainda assim. Ré: Gabrielle, pode deixar que eu mesmo vou personalizar o seu overview então (fl. 09/10 do mov. 1.5) Autora: Bom dia, tem alguma previsão de quando ficará pronto as frentes? Ré: Tenho sim, Gabrielle, quarta-feira vocês vão ter acesso ao novo noticon. (fl. 12 do mov. 1.5) Autora: Bom dia, algum retorno sobre o notion? Ré: Olá, Gabrielle, seu notion está sendo feito, ainda está semana você terá acesso a ela (fl. 15 do mov. 1.5). Autora: Olá, tudo bem? Boa noite, nossa esqueci real de responder, mas dei uma olhada no template novo da notion e está tudo impecável, não está faltando nada, muito obrigada (fl. 07 do mov. 1.9). Autora: Bom dia, sigo sem as lives disponíveis. Ré: Olá, Gaby! Tudo bem? Como avisei na mensagem fixada de avisos gerais lá no grupo, a pessoa que cuida dessa parte está passando por problemas de saúde e por conta disso não foram upadas ainda. Mas se tudo der certo essa semana estará normalizado(fl. 22 do mov. 1.9). Constata-se que a autora não demonstrou que após as reclamações os sistemas permaneceram inacessíveis, muito menos, que a disponibilização das aulas com algumas horas de atraso acarretou danos. Ademais, embora se verifique o pedido de reembolso dos valores no dia 09 de fevereiro de 2024 (fl. 04 do mov. 1.5), tem-se que a aluna desistiu do pedido, dado que antes do retorno da ré quanto a solicitação, já encaminhou novas mensagens sobre a disponibilização das aulas no sistema. Verifica-se que o curso foi pago em 05/02/2024 (mov. 1.4), sendo que do histórico de conversas se extrai que a autora acessou o curso até 26 de junho (fl. 22 do mov. 1.9), comprovando a efetiva utilização dos módulos pela autora (mov. 1.7). Restou evidente através das conversas apresentadas na inicial (mov. 1.12) que a autora estava enfrentando problemas para se adaptar ao curso, demonstrando que a falha não foi da ré: “E não sei se te foi informado mas eu tenho TEA, explicando bem brevemente mudanças de rotina podem destruir um mês inteiro meu, o fato dos desafios serem divulgados só na segunda meio dia me desestabiliza, porém eu faço tratamento e sei que é uma questão particular minha que eu preciso aprender a lidar,porém ali no grupo eu estava pedido apenas umas acessibilidade com as provas somente, que é a única coisa que me afeta muito. É muito irreal pra mim ter que abandonar um projeto que acho muito legal por conta de uma deficiência. Enfim, era esse meu questionamento, não quero ter que largar os troféus, mas tbm não quero ter que sentir o que sinto, até pq n é uma escolha. Eu n queria ter que entregar em outro dia, queria poder participar como todo mundo, mas enfim, as coisas são como são e vai ficar tudo bem! Eu só queria esclarecer isso” e “É até por isso que eu pego muito no pé do PQA sobre tudo, pq quero previsibilidade, n pq sou chata, mas pq preciso pra n surtar”(grifei). Outrossim, a ré acostou diversos prints de mensagens da autora no grupo geral do curso, comprovando a sua participação ativa nas mensagens e aulas (mov. 46.1), se desincumbindo do seu ônus. Complementa-se que a autora não juntou qualquer prova de que as aulas não correspondiam ao anunciado, dada a ausência de comprovação do que foi ofertado com o que foi fornecido, inexistindo provas mínimas – dentre elas a carga horária e matérias, aptas à consolidar a verossimilhança das alegações autorais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO. AUTOESCOLA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002854-89.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.09.2025) (grifei). Salienta-se que as mensagens de fl. 19/20 do mov. 1.9, comprovam interação polida e educada sobre a forma de comunicação no grupo geral, inexistindo ameaça velada ou constrangimento. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que, embora a aluna tenha apresentado reclamações ao longo do curso, todas elas foram atendidas e resolvidas pela ré. Além disso, ficou comprovado que ela utilizou o curso por vários meses, acessando aulas e materiais. Como não houve prova de que o serviço foi diferente do que foi contratado ou que os problemas continuaram após as soluções dadas, não ficou caracterizada falha no serviço. Por isso, a decisão que mandava devolver o valor pago foi reformada, e o pedido da aluna foi julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Pilares que Aprovam, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 23 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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