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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049914-14.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0049914-14.2024.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): FLÁVIO LOURES SALINET Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. DIVERSAS REMARCAÇÕES DURANTE A MESMA VIAGEM. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR ÀS ALTERAÇÕES DO TRECHO DE IDA. PERCURSO DE VOLTA ADIADO EM 02 (DOIS) DIAS. OUTROS COMPROMISSOS QUE INVIABILIZARAM CONSENTIMENTO COM A REMARCAÇÃO PROPOSTA. AUSÊNCIA DE OUTRAS ALTERNATIVAS PELA RECLAMADA. COMPRA DE PASSAGEM PERANTE OUTRA COMPANHIA QUE COMPORTA RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL RAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 33.1 e 35.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pois, a alteração unilateral do voo por readequação da malha aérea constitui fortuito interno, cuja oferta de reacomodação foi inadequada. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material de R$ 7.720,37 (sete mil setecentos e vinte reais e trinta e sete centavos), consistente no trecho contratado perante outra empresa, mais indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em grau recursal (evento 38.1), a reclamada postula, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da identidade de matéria com o tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que avisou com antencedência a alteração do voo e ofereceu alternativas, não se justificando a condenação. Em relação ao dano material, aponta que não houve prova suficiente da sua ocorrência. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou ao menos para minorar a intensidade de sua condenação. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Do tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal Inicialmente, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025 nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa "saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor". A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais Por outro lado, não engloba processos cuja causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvam risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo). Nestes casos, não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1.417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE n. 1.560.244/RJ, por meio de decisão proferida em 10.03.2026, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal prestou esclarecimentos expressos e vinculantes quanto ao alcance objetivo da ordem de suspensão nacional, consignando que: “[...] a suspensão determinada no Tema 1.417 restringe-se exclusivamente às hipóteses em que a responsabilidade civil do transportador aéreo esteja fundada em caso fortuito externo ou força maior, assim entendidas apenas aquelas situações taxativamente previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se estendendo às hipóteses de fortuito interno ou falha inerente ao risco da atividade.” (grifou-se). Conforme destacado pelo próprio Relator, não se amoldam ao paradigma do tema n. 1417os processos em que a controvérsia decorre de: “[...] falhas operacionais, técnicas, administrativas ou comerciais imputáveis à companhia aérea, as quais integram o risco do empreendimento e não rompem o nexo causal, permanecendo regidas, em princípio, pelo regime ordinário de responsabilidade civil.” No caso concreto, é alegado pela companhia aérea que a alteração do voo se deu por readequação da malha aérea, o que afasta a aplicação da ordem de suspensão, uma vez que não há enquadramento com a hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica). Por isso, o sobrestamento do feito é impossível, o que exige o enfrentamento do mérito recursal. b) Do mérito O reclamante alega que comprou pacote de viagem para Orlando/EUA, com partida de Campinas/SP para Orlando/EUA em 28.10.2024, com retorno em 08.11.2024, junto à operadora Decolar e como reside em Curitiba/PR, comprou diretamente com a reclamada o voo de ida e volta entre Curitiba/PR e Campinas/SP, cujo retorno ocorreria em 09.11.2024 (evento 1.9). Queixa-se que o voo internacional foi alterado sucessivas vezes, experimentando problema especialmente no retorno, isto porque o voo originalmente estava marcado para 08.11.2024, mas foi adiado para 10.11.2024, o que seria inviável por conta de compromissos, de modo que inexistindo solução administrativa, comprou passagens aéreas de volta com outra companhia aérea, perdendo dias de hospedagem e aluguel de veículo já custeados, mais o custo com a nova passagem. Por sua vez, a reclamada argumenta (evento 19.1) que comunicou previamente as alterações (evento 1.8), justificando-as pela readequação de malha aérea, sem que o reclamante comprovasse o gasto com a passagem aérea de retorno. De fato, as alterações unilaterais dos voos são incontroversas, entretanto, ainda que comunicada previamente, isto não exime a companhia de eventuais danos e, em especialmente, da adequação da reacomodação ofertada. Afinal, cuida-se de viagem internacional, a qual é programada com antecipação, envolvendo hospedagem e outros compromissos (pessoais ou profissionais). O reclamante aponta que soube das alterações e buscou ajustar os demais voos para viabilizar o uso do pacote adquirido, entretanto, a sua queixa é de que as alternativas oferecidas em particular para o regresso ao Brasil foram inviáveis, pois, resultariam em aumento de 02 (dois) dias de hospedagem no exterior, bem como porque possuía compromissos nas datas indicadas. É curioso notar que em nenhum momento a reclamada veio a impugnar de maneira específica a conformidade da reacomodação com o itinerário original, ou seja, que foram ofertadas alternativas viáveis ao consumidor. Asism, há justo motivo para o consumidor realizar a compra de passagens por conta perante outra empresa (evento 1.10), para viabilizar o cumprimento de seus compromissos. Ademais, os artigos 12 e 28, ambos da Resolução n. 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), elucidam que: "Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação." Como visto, a oferta de reacomodação era manifestamente insatisfatória, sem que possa ser imposta ao consumidor, ainda mais quando não demonstrado que era impossível à reclamada atender ao contido no artigo 28, inciso I, da Resolução n. 400/2016. E a despeito de a reclamada apontar que não houve comprovação do dano material, não contesta a tese autoral de gastos extras especialmente com a contratação de voo perante outra empresa, o que restou demonstrado com o comprovante de pagamento (evento 1.10) junto à Latam. Veja-se: Sem dúvida, escorreita a condenação da reclamada a ressarcir o reclamante do montante comprovadamente gasto para seu retorno ao Brasil. Quanto ao dano moral, entende-se que o entrevero vivenciado pelo reclamante extrapolou o mero aborrecimento. Ora, a postura da reclamada em alterar o voo original sem oferecer alternativas compatíveis forçou o reclamante a buscar por conta própria superar o entrave. A situação acima retrata descaso do prestador de serviço hábil a expor o passageiro a situação de desamparo, portanto, humilhante. Disto, surge o dano moral. Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença é adequado, porquanto incapaz de ensejar o enriquecimento ilícito do reclamante e atende minimamente o efeito pedagógico da condenação. Diante do exposto, o voto é peloconhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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