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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018902-77.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0018902-77.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e Município de Cascavel/PR Recorrido(s): JOSE NILVO PEREIRA e ELIANE VIER Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA EM CRUZAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR E DA TRANSITAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR. AUTOR QUE DETINHA PLENAS CONDIÇÕES DE PERCEBER A ORDEM DE PARADA OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 28, 29, III, "c", 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NORMAS QUE ESTABELECEM A CONDUTA ADEQUADA DO MOTORISTA EM CRUZAMENTOS SEM SINALIZAÇÃO, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito. A demanda cinge-se a perquirir a existência do dever de indenizar em virtude de acidente de trânsito. No caso em tela, a r. sentença (mov. 92.1 – autos originários) reconheceu a existência do referido dever ao atribuir solidariamente aos entes a responsabilidade pela sinalização do cruzamento, nos seguintes termos: “Do contexto probatório produzido pelas Partes, tenho que os fatores determinantes para a causação do evento danoso foram dois: primeiramente, a impossibilidade de visualização da sinalização vertical de parada obrigatória, isso em função da existência de cobertura vegetal sobre a placa; e, em segundo plano, a impossibilidade de visualização clara da sinalização horizontal de parada na via, que poderia vir a suprir a impossibilidade de visualização da placa de parada. (...) Nenhum outro elemento probatório foi trazido aos autos de sorte a revelar outra causa para a ocorrência do acidente. Na mesma toada, não há elemento apto a justificara ausência da poda da vegetação do local do acidente ou a ausência de manutenção na sinalização horizontal, de sorte a romper o nexo causal entre a conduta omissiva de ambos os Réus e o dano causado. Caracterizada foi, portanto, a responsabilidade objetiva dos Réus pela causação do dano, do que passa-se à apreciação da quantificação dos danos apresentados.”. Entretanto, ainda que se trate de um argumento a ser levantado, ele não merece prosperar. Isso porque, embora exista a previsão de sinalização nos locais necessários, o CTB também estabelece as condutas dos condutores para os casos em que não há sinalização de trânsito: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo- o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que No presente caso, a parte autora adentrou a via preferencial sem se atentar ao fato de que outro veículo se aproximava, em circunstâncias de chuva e pista molhada, razão pela qual ocorreu a colisão. Ademais, conforme imagens e vídeos colacionados nos autos, resta evidente que, por mais que a folhagem da árvore tenha obstruído a visibilidade da placa vertical de regulamentação, tal circunstância não se revela suficiente para afastar o dever de cuidado do condutor. Isso porque a sinalização horizontal de "PARE", devidamente inscrita no solo e em bom estado de conservação, apresentava-se plenamente visível a qualquer motorista que trafegasse pela via com a atenção ordinária exigida. Desse modo, constata-se que o condutor detinha plenas condições de perceber a ordem de parada obrigatória estampada no asfalto e adotar as cautelas necessárias na aproximação do cruzamento, evidenciando que o sinistro decorreu de sua própria imprudência e teria sido perfeitamente evitado caso houvesse a estrita observância da sinalização de solo (mov. 1.15 - autos principais). Senão vejamos: Sendo assim, verifica-se que a autora não cumpriu seu dever de cautela, motivo pelo qual restou configurada sua culpa exclusiva. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUIZ DA ORIGEM QUE TEVE DIRETO CONTATO COM AS PARTES E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A REANÁLISE DOS FATOS PELO COLEGIADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. FALTA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DA DIREITA. ARTIGOS 28, 29, III, “c”, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NORMAS QUE ESTABELECEM A CONDUTA DO MOTORISTA A SER ADOTADA EM CASO DE CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESPECIAL DE NECESSÁRIA PRUDÊNCIA DOS MOTORISTAS EM QUAISQUER CRUZAMENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Insurge-se o recorrente em face de sentença de improcedência, defendendo que a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento não sinalizado (Avenida Piquiri e Rua Amazonas) seria do Município de Cascavel/PR e da Transitar (Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania), ante a inexistência de sinalização nas vias, dando causa ao sinistro. Pugna pela reforma do julgado, com a procedência dos pedidos iniciais.2. Inicialmente, cabe ressaltar que por ter o Juiz monocrático direto e próximo contato com as partes e testemunhas e como corolário do princípio da oralidade, de raiz constitucional (art. 98, I, da CF), somente em casos excepcionais, teratológicos, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos, pois ninguém melhor que o Juízo - que teve contato direto com a prova oral -, para valorar o depoimento das partes e testemunhas. Nestes termos, verifico que o caso em análise não é exceção à regra. O Juiz após inquirição das partes e testemunhas, concluiu pela improcedência do pedido inicial, não havendo indícios que houve equívoco do magistrado em sua decisão. Nesse sentido, cumpre observar exposição trazida por Ricardo Aronne, do doutrinador Moacir Amaral dos Santos: “É dentro da prova que o raciocínio do julgador se há de mover livremente na pesquisa da verdade colimada pelo processo, isto é, nela se apoia para, livremente, pela influência que exerce em seu espírito de raciocínio. Completando-lhe, o jurista e homem de bem, formar consciência a respeito da verdade pesquisada.” Ricardo Aronne traduz que: “a liberdade a que se refere o Princípio do Livre Convencimento do Juiz é a de apreciar os dados apresentados pelas partes, ou por ele buscados, acerca dos fatos controvertidos, ou seja, dos elementos de prova, a fim de embasar e formar seu convencimento, repisa-se, na forma da lei”. Cabe, de tal modo, constar que a controvérsia foi resolvida, pelo juízo da origem, à luz das provas dos autos.3. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado que o cruzamento não tinha mais sinalização, todavia, a causa determinante para a ocorrência do acidente não foi a referida carência de placas. In casu, a conduta da parte autora foi determinante para o sinistro, isso porque o autor, enquanto motorista, não observou o disposto no artigo 28: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”; 29, III, “c” do Código de Trânsito Brasileiro que assim estabelece: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...)”. 3. Além disso, também não foi cumprido o disposto no artigo 34 do CTB que prevê: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” e o artigo 44 do CTB, vejamos: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” De tal modo, a ação da parte autora que ao atravessar o cruzamento, adentrando em via sem observar que a preferência era do veículo a sua direita, sem as devidas cautelas, acarretou, consequentemente, o acidente de trânsito. 4. Para que haja a responsabilidade civil do ente público, faz-se necessária a demonstração do evento danoso e do seu nexo causal com a conduta do agente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso em análise, não há que se falar em responsabilização do Município, pois não restou comprovado o nexo causal entre o fato ocorrido e os supostos danos almejados. Como dito acima, o que ocorreu foi o acidente de trânsito causado pela inobservância das regras de circulação no trânsito pela parte autora, uma vez que vinha da esquerda e deveria ter reduzido a velocidade do veículo para poder transpor o cruzamento tão somente quando estivesse certo de que não haveria risco, de acordo com as regras supratranscritas. 5. Diversos são os precedentes desta Quarta Turma Recursal do Paraná nesse sentido, observemos: “RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA EM CRUZAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL NÃO CONFIGURADA. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DA DIREITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004018-92.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.05.2023)”; “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM ESPECIAL DO CONTIDO NOS ARTIGOS 29, INCISO III, E 38. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004934-66.2016.8.16.0083/1 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 21.03.2022)”; “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A RESPONSABILIDADE DO RÉU (MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR) NO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE ESTABELECE A CONDUTA A SER ADOTADA EM CASO DE CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO, ALÉM DE EXIGIR ESPECIAL PRUDÊNCIA DOS MOTORISTAS EM QUAISQUER CRUZAMENTOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. FALTA DE PRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AO REALIZAR O CRUZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026470- 29.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - j. 13.12.2021)”;“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, “C”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013762-09.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - j. 12.07.2021)”6. Logo, não há razões para a pretendida condenação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial por seus próprios fundamentos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009839-33.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023) Diante dos fatos, inexiste o dever de indenizar do Município ou da TRANSITAR, tendo em vista a culpa exclusiva da condutora do veículo no momento do sinistro. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos, reformando a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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