Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0030168-27.2025.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): JULIANA NORBERTO DE SOUZA ROMANI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DEVIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DAS LEIS QUE OS CONCEDEM. INADMISSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO RETROATIVO AOS REAJUSTES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO TEMA 864/STF E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. INTELIGÊNCIA DO ART. 254 DA LEI MUNICIPAL N. 2215/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Juliana Roberto de Souza Romani, servidora pública, propôs ação de cobrança em face do Município de Cascavel objetivando o pagamento de reajustes de vencimento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Município de Cascavel, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem analisados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao jugar o RE n. 905.537-RO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 864): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias”. A mesma Corte editou a Súmula Vinculante n. 37, cujo conteúdo ora transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ora, em que pese os fundamentos utilizados na sentença, não é possível, sem ofensa a esses precedentes vinculantes, atribuir efeitos retroativos automáticos aos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 7.420 /2022 e 7.533/2023. Dito de forma mais clara: a decisão judicial que ordena o reajuste de vencimentos em período anterior ao da vigência da lei que o concede afronta ao princípio da legalidade. Registre-se que o art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991 não tem o alcance pretendido pela parte autora. Aí se estabelece tão somente a data base da categoria profissional como sendo o dia 1º de maio. Não pretendeu o legislador, contudo, – até porque, caso o pretendesse, incidiria em inconstitucionalidade material – que todo reajuste deva retroagir a essa data. Afinal, a lei é editada para reger fatos futuros que ocorram sob sua vigência, descabendo invocá-la para obter o pagamento de remuneração em período pretérito, cujas despesas devem necessariamente estar previstas no orçamento público. Nessa linha, confira-se julgado desta 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DE 2020 A 2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). JULGAMENTO VINCULANTE PELO TJPR (RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0026530- 20.2023.8.16.0000). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 339 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVOS OUTROS ALÉM DAQUELE CONSTANTE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013899-44.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Provido o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido). 26 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|