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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002527-59.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0002527-59.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon Agravante(s): INGRID BAUER DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO PAN S.A. Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. RATIO DECIDENDI ASSENTADA EM SUPORTES PROBATÓRIOS DIVERSOS. COTEJO ANALÍTICO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 COMBINADO COM O ART. 49, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por INGRID BAUER DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que inadmitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 49, V, da Resolução nº 466/2024, ao entendimento de que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 42 e da Questão de Ordem nº 42 da Turma Nacional de Uniformização. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) o quadro fático seria incontroverso em ambos os julgados confrontados – existência de contratação eletrônica com biometria facial e efetivo saque do valor creditado –, de modo que não se pretenderia rever fatos, mas a sua qualificação jurídica; ii) a controvérsia seria estritamente de direito material, consistente em definir se a mera formalização eletrônica do contrato e a utilização do numerário são suficientes para satisfazer o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) em contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC); e iii) haveria divergência entre a 2ª Turma Recursal, que reputaria cumprido o dever de informação pela só formalidade documental, e a 5ª Turma Recursal, que exigiria a demonstração do efetivo esclarecimento do consumidor. Pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo colegiado, com a admissão e o processamento do pedido de uniformização. O Banco PAN S.A., agravado, apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da inadmissão. É o breve relato do essencial. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, porquanto o agravo interno impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice ao reexame fático-probatório, viabilizando o exame recursal. No mérito, a pretensão recursal não merece guarida. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. Para o reconhecimento da divergência, exige-se a apresentação de cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de demonstrar a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme prevê o art. 46 da Resolução nº 466/2024: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência (...). A similitude fático-jurídica não constitui mera formalidade: é ela que assegura que as Turmas Recursais, diante de suportes fáticos equivalentes, tenham conferido soluções jurídicas diversas à mesma questão de direito material. Ausente a equivalência dos suportes fáticos, o que se tem são julgados que decidem casos distintos, e não interpretações divergentes de uma mesma norma – hipótese em que não há dissídio a uniformizar. É justamente o que se verifica na espécie. O acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal (autos nº 0007067-13.2024.8.16.0112), assentou sua conclusão na existência de prova robusta e específica da regular contratação. Consignou-se expressamente que o contrato discutido foi juntado aos autos, com indicação ostensiva da modalidade contratada e biometria facial da autora, e – ponto decisivo – que a própria autora, em depoimento pessoal, reconheceu a contratação, o recebimento dos valores e a autenticidade da selfie e dos documentos: Do contrato celebrado entre as partes verifica-se que há informação clara a respeito da sua natureza e do pagamento mediante desconto em folha de pagamento (mov. 28.2). Ainda, no cabeçalho está descrito "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFICIO CONSIGNADO PAN". Portanto, o documento contém indicação ostensiva a respeito da modalidade de contratação (...), além disso contém biometria facial da autora – fato confirmado por ela em seu depoimento pessoal (...). Ainda, cabe ressaltar que em depoimento pessoal realizado em audiência de instrução, a própria autora reconheceu que realizou empréstimo junto ao banco e que recebeu os valores em sua conta corrente, além de reconhecer como sua a "selfie" e os documentos acostados ao contrato (mov. 45). Ou seja: a 2ª Turma Recursal decidiu diante de um quadro em que a contratação restou provada, inclusive por confissão da própria consumidora. O acórdão paradigma, da 5ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0003029- 36.2024.8.16.0086), decidiu sobre base fática diametralmente oposta. Ali, a nulidade não decorreu de uma tese mais protetiva sobre o dever de informação aplicada a fatos equivalentes, mas sim da constatação de que o banco sequer comprovou a contratação discutida na inicial – tendo juntado contratos estranhos ao objeto da lide: Compulsando os autos, observo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da presente demanda. Isso porque, embora tenha juntado aos autos três contratos (movs. 31.6 a 31.8), verifica-se que nenhum deles se refere ao contrato nº 0229014699964, que é justamente o discutido na inicial e que originou os descontos impugnados pela autora. A leitura contrastada dos dois julgados revela que a razão de decidir de cada um repousa sobre pressupostos fáticos inconciliáveis. No acórdão recorrido, havia prova da contratação e confissão da parte; no paradigma, não havia prova alguma do contrato discutido. Não se trata, pois, de duas Turmas conferindo interpretações opostas à mesma norma sobre fatos equivalentes, mas de dois órgãos decidindo situações distintas: uma em que a contratação estava demonstrada, outra em que não estava. Diante de suportes fáticos tão diversos, a divergência que a agravante busca demonstrar é construída em nível de abstração que ignora o fundamento concreto de cada julgado, artifício que não supre a exigência de similitude fático-jurídica. Ademais, é inegável que a controvérsia exige, em tais circunstâncias, o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua apreciação em sede de pedido de uniformização, impondo-se a inadmissão do procedimento, em consonância com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e desta Turma de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCONFORMISMO COM VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS QUANTO AO ARBITRAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. QUESTÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL EM SI. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR ESCORREITA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA EXIGÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006923-16.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 23.03.2026) Assim, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, nos termos acima expostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INGRID BAUER DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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