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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002553-57.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0002553-57.2026.8.16.9000 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): JOSE KADLUBICSKI Embargado(s): IRMAOS MUFFATO S.A Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por se tratar de matéria de direito processual, insuscetível de uniformização, nos termos da legislação de regência e do Regimento Interno desta Turma. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e/ou obscuridade, ao argumento de que a prescrição e o termo inicial de sua contagem configurariam matéria de direito material, o que viabilizaria o processamento do incidente No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado foi claro e coerente ao consignar que o pedido de uniformização formulado pelo embargante tem como núcleo a discussão acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, questão que se insere no âmbito processual, razão pela qual não se amolda às hipóteses legais de cabimento do incidente de uniformização de jurisprudência, restrito a divergências sobre questões de direito material. A circunstância de a prescrição possuir natureza de instituto de direito material não altera a conclusão adotada, pois o que se pretende uniformizar, no caso, não é a existência ou o prazo prescricional em si, mas o marco inicial para o ajuizamento da ação, tema relacionado à exigibilidade da pretensão e à dinâmica processual, conforme expressamente enfrentado no decisum embargado. Ressalte-se que todos os argumentos deduzidos nos embargos já foram devidamente analisados quando do julgamento do agravo interno, inexistindo qualquer contradição interna, obscuridade ou omissão a ser sanada. O que se observa, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, inclusive, é firme o entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que a ausência de vício decisório e a tentativa de rediscussão da matéria conduzem à rejeição dos embargos, especialmente quando o incidente é utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei em razão do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade. 2. A parte embargante aduz, em síntese: a) existência de contradição na decisão embargada, vez que todos os requisitos formais de admissibilidade foram devidamente preenchidos pela peça processual da municipalidade; b) a necessidade de admissão do PUIL para aplicação do entendimento vinculante firmado no IRDR n. 21 do TJPR. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Depreende-se dos autos que a pretensão da parte embargante é revisão do entendimento exarado na decisão embargada, objetivo para o qual os aclaratórios não prestam. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 5. “A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte” (STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Apesar de aduzir a existência de contradição na decisão embargada, a parte embargante não demonstrou a existência de proposições e conclusões inconciliáveis entre si internamente à decisão. A pretensão dos aclaratórios é, como já mencionado, a revisão das petições e provas da ação incidental, o que não se justifica diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos pelo art. 1.021 do CPC. Além disso, ao contrário do aduzido pela parte embargante, a decisão embargada foi clara ao expor as razões pelas quais não foram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade. 6. Cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “não há violação do art. 1.022 do CPC /2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (destaques deste relator). 7. Não verificada obscuridade, contradição, ou omissão na decisão embargada, nega-se provimento aos declaratórios. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006964- 80.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.02.2026). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE KADLUBICSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 24 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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