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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002559-64.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Criminal n° 0002559-64.2026.8.16.9000 ED 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal Embargante(s): LUIS FERNANDO POLERA DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido agravo interno e, por consequência, manteve a decisão que indeferiu a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de lei em razão do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade. 2. A parte embargante aduz, em síntese: a) a decisão foi omissa quanto à Súmula 720/STF; b) não há demonstração de perigo concreto; c) contradição ao reconhecer jurisprudência consolidade do STJ sobre o tema e considerar o recurso como sucedâneo recursal; d) aplicação de efeitos infringentes para reformar o acórdão do agravo interno para conhecer a reclamação e determinar a cassação da decisão de origem. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Depreende-se dos autos que a pretensão da parte embargante é revisão do entendimento exarado na decisão embargada, objetivo para o qual os aclaratórios não prestam. Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 5. Além disso, “a contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte” (STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 6. Ao contrário do aduzido pela parte embargante, a decisão embargada foi clara ao expor as razões pelas quais não foram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade. Verifica-se que a parte embargante não alegou qualquer violação à Súmula 720/STF na petição inicial da reclamação e tampouco na petição do agravo interno. Portanto, trata-se de evidente inovação recursal. 7. No entanto, ainda que assim não o fosse, não se verifica qualquer violação da referida súmula, uma vez que o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal no julgamento da Apelação Criminal n. 0000959- 42.2022.8.16.0013 analisou exaustivamente a existência de perigo concreto nos atos praticados pelo réu, ao concluir que “não merece prosperar a alegação de que não foi demonstrado o perigo concreto exigido pelo tipo penal, haja vista que o apelante dirigia de modo ilegal e de forma imprudente, pela alta velocidade, manobras realizadas, bem como pela porcentagem, mesmo que baixa, de álcool no sangue”. 8. Com isso, resta demonstrado que a pretensão dos aclaratórios é, como já mencionado, a revisão das petições e provas da ação incidental, o que não se justifica diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos pelo art. 1.021 do CPC. 9. Cumpre salientar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (destaques deste relator). 10. Não verificada obscuridade, contradição, ou omissão na decisão embargada, nega-se provimento aos declaratórios Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIS FERNANDO POLERA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Helênika Valente De Souza Pinto, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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